UNIFAVENI - CENTRO UNIVERSITÁRIO FAVENI
LICENCIATURA PLENA EM QUÍMICA
CURSO DE
GRADUAÇÃO
Reconhecido
pelo ministério da educação
(Código)
Grau: (1451121) Licenciatura em QUÍMICA
ATIVIDADES
COMPLEMENTARES
CÉSAR
AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
O Químico
e as atividades laborais no contexto da
industrialização da água
FORTALEZA
2024
UNIFAVENI - CENTRO UNIVERSITÁRIO FAVENI
LICENCIATURA PLENA EM QUÍMICA
CURSO DE
GRADUAÇÃO
ATIVIDADES
COMPLEMENTARES
O Químico
as atividades laborais no contexto da industrialização da água
RELATÓRIO aPRESENTADO
JUNTO A COORDENAÇÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO LICENCIATURA EM QUÍMICA DA UNIFAVENI
COMO REQUISITO PARCIAL PARA A OBTENÇÃO DO TÍTULO DE LICENCIADO PLENO EM
QUÍMICA.
CÉSAR
AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
FORTALEZA
2024
UNIFAVENI - CENTRO UNIVERSITÁRIO FAVENI
LICENCIATURA PLENA EM QUÍMICA
CURSO DE
GRADUAÇÃO
ATIVIDADES
COMPLEMENTARES
O Químico
as atividades laborais no contexto da industrialização da água.
Declaro que sou autor DO PRESENTE
EXPEDIENTE, trabalho de conclusão de
atividades complementares. Declaro também que o mesmo foi por mim elaborado e
integralmente redigido, não tendo sido copiado ou extraído, seja parcial ou
integralmente, de forma ilícita de nenhuma fonte além daquelas públicas consultadas
e corretamente referenciadas ao longo do trabalho ou daqueles cujos dados
resultaram de investigações empíricas por mim realizadas para fins de produção
deste trabalho.
Assim, declaro, demonstrando minha plena
consciência dos seus efeitos civis, penais e administrativos, e assumindo total
responsabilidade caso se configure o crime de plágio ou violação aos direitos autorais nos termos do REGIMENTO ACADÊMICO do CENTRO UNIVERSITÁRIO
UNIFAVENI..
César Augusto Venâncio da Silva
______________________________________
E-MAIL: cesarvenancio.neurociencia@gmail.com
UNIFAVENI - CENTRO UNIVERSITÁRIO FAVENI
LICENCIATURA PLENA EM QUÍMICA
CURSO DE
GRADUAÇÃO
ATIVIDADES
COMPLEMENTARES
O Químico
e as atividades laborais no contexto da industrialização da água.
Capítulo
I
Introito
I - Resumo.
A água é um componente
essencial para todos os tecidos do organismo humano e fundamental para a
adequada manutenção da homeostase, além de constituir o meio necessário para a
ocorrência de todas as reações químicas. (SILVA; MURA, 2016).
O balanço hídrico se dá
pelo equilíbrio entre a ingestão e eliminação, sendo que o organismo humano
obtém água por meio do consumo de alimentos (20-25%), de água pura e de outras
bebidas (SILVA; MURA, 2016).
Entenderemos conceitos.
Água mineral, adicionada de sais e ou com sabor. Ao químico é relevante
entender a diferença entre os tipos de água disponíveis no mercado.
A ingestão de água ao
longo do dia é uma das recomendações mais básicas para manutenção da saúde e
hidratação do corpo. A quantidade recomendada de água por dia varia bastante de
pessoa para pessoa e tem a ver com o nível de atividade física do indivíduo, a
temperatura ambiente, o nível de umidade do ar e outras condições físicas de
cada um.
Uma certeza é: beber
água regularmente é fundamental para saúde, afinal mais da metade do seu corpo,
variáveis entre cerca de 60% a 70%, é composta por água.
Observamos em nome da
Saúde Pública a necessidade de beber água em garrafa, e para o não técnico uma
dúvida comum é em relação a diferenciação entre as opções disponíveis no
mercado. Ao apresentar o presente ANTEPROJETO de empreendimento se firma uma
lista das diferenças entre os produtos disponíveis no mercado brasileiro.
I
– 1 – Conceitos.
Água mineral é aquela
obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas, ou
seja, poços perfurados para extração de água. Para fins de saúde não há
diferença entre a água de uma fonte natural ou de extração subterrânea. Os dois
tipos respeitam o mesmo padrão de qualidade.
Água adicionada de
sais: é uma água própria para consumo humano que recebe a adição de pelo menos
30mg/L de sais minerais.
Água com sabor ou
flavorizada, que na verdade não é água. A água que recebe outros ingredientes
como corantes, aromatizantes ou suco de fruta é enquadrada em outras
categorias, como refrigerante, por exemplo. A água saborizada é uma bebida que
combina água purificada com ingredientes naturais, como frutas, legumes, ervas
e especiarias. Esses ingredientes liberam sabor e aroma na água, tornando-a
mais atraente e deliciosa.
A
água saborizada (*) ou água aromatizada é o acréscimo
de sabores e aromas a água, como o limão, gengibre, canela, entre outros… Ela
foi aderida por diversas pessoas como substituição saudável aos sucos
adocicados. Além disso, é muito usada em eventos, pois tem uma bela aparência.
A história mais conhecida é que o hábito de aromatizar a água é muito antigo e
vem dos egípcios, que costumavam usar a lavanda para tirar a sujeira das mãos
(pois na época ainda não havia sabonete) e com o tempo o hábito foi evoluindo
para agregar não só à higiene mas também à saúde, como é usado hoje em dia.
Existem diversas variações da água saborizada, e seus benefícios e objetivos
variam de acordo com as frutas e especiarias que são usadas dentro da água.
A água é essencial para
todo ser vivo, e fundamental para o ser humano, onde há a necessidade de uma
ingestão mínima diária, porém muitas pessoas não tem o hábito do consumo, com
isso se vê necessário criação de
metodologias diferentes como água saborizada. Então o objetivo deste
trabalho foi desenvolver e formular um novo produto saudável, realizar análises
físico-químicas, e sensoriais, onde se verificou uma aceitação e uma intenção
de compra desse novo produto. Dos
exemplos citados podem estas ser naturalmente gasoso ou receber a adição de gás
artificialmente.
I
– 2 – (*) A água saborizada. Conceitos e
princípios.
Não existe exatamente uma regra
de variação, mas podemos separar a água saborizada de acordo com os benefícios
que você quer gerar no organismo, como o limão e o gengibre para acelerar o
metabolismo ou a laranja para aumentar a imunidade.
Dependendo dos objetivos que se
busca alcançar se processa a seleção dos ingredientes que possui propriedades
que se unindo a água resultaram no efeito planejado. É importante lembrar que a água aromatizada só é benéfica e
verdadeiramente efetiva quando a qualidade da água e dos ingredientes é alta.
Relevante chamar a atenção do químico, pois a procedência não somente das
especiarias, mas também da água é extremamente importante. Importante
ressaltar que “Uma água que possui um pH
ácido por exemplo, mesmo que junto com um ingrediente rico em minerais (como o
limão) não irá gerar resultado saudável algum”.
I
– 3 – Química médica – “Química Medicinal”.
O pH é uma medida do grau de
acidez ou alcalinidade da água, sendo 7 o pH neutro. Valores acima de 7 (até
14) indicam o aumento do grau de alcalinidade e abaixo de 7 (até 0) o aumento
do grau de acidez do meio.
I
– 4 – Conceito de Ph.
O conceito de pH envolve a
utilização do logaritmo da concentração de cátions hidrônio presentes em um
meio.
A sigla pH é
utilizada para representar o potencial hidrogeniônico presente
em uma determinada solução ou mistura. Esse potencial refere-se à quantidade
(concentração molar ou
molaridade) de cátions hidrônio (H+ ou
H3O+) presentes no meio e indica se
esse meio, ou mistura, é ácido, básico ou neutro.
De acordo com o estudo do equilíbrio iônico da água, além
dos cátions hidrônio, temos também a presença de íons hidróxido (OH-).
Assim, a avaliação do pH de um meio sempre leva em
consideração a concentração de hidrônios (cátions) e
a de hidróxidos (ânions).
Na doutrinação de Arrhenius (I – 4.3), um meio que apresenta hidrônios é
ácido, e o que apresenta hidróxidos é básico. Porém, devemos relacionar
a quantidade de ambos os íons (H+ e OH-), o
que faz a classificação de um meio seguir estes princípios:
a) Meio
ácido: quantidade de hidrônios >
(maior) que a de hidróxidos;
b) Meio
neutro: quantidade de hidrônios =
(igual) a de hidróxidos;
c) Meio
básico: quantidade de hidrônios <
(menor) que a de hidróxidos.
A noção sobre a caraterística de um meio é possível por meio do pH porque
os químicos determinaram para esse potencial uma variação numérica de 0
a 14. Essa variação utiliza como base a constante de ionização (Kw) da água
(multiplicação da concentração de H+ e OH-, Kw = [H+].[OH-]),
que vale 10-14 a 25oC.
Assim, podemos classificar um meio por meio do valor do pH da
seguinte maneira:
a) Para pH =
7, o meio será neutro (indica [H+] = [OH-]);
b) Para pH
> 7, o
meio será básico (indica
[H+] < [OH-]);
c) Para pH
< 7, o
meio será ácido (indica
[H+] > [OH-]).
A determinação do valor do pH é realizada por intermédio da
concentração molar de hidrônios presentes no meio. Isso é possível
porque, como essa concentração é sempre muito baixa, como observado pelo valor
do Kw (10-14), determinou-se que o trabalho com os íons da solução
seria realizado com o cologaritmo (logaritmo com sinal contrário):
colog H+ = - logH+
Na sequência doutrinária Peter Sorensen (Desde 1909 o químico
dinamarquês) sugeriu o termo p (de potencial ou quantidade) para determinar o
cologaritmo de uma variável. Assim, se estamos falando sobre o potencial
hidrogeniônico, a sigla é pH e envolve a concentração de hidrônios:
pH = -log [H+]
Como o logaritmo utilizado no cálculo do pH é de base 10, podemos
escrever a expressão da seguinte forma:
10-pH = [H+]
Na preleção de Me. Diogo Lopes Dias... “Assim, se conhecermos a
molaridade de hidrônios do meio, saberemos classificá-lo”.
Sequenciamos com a apresentação dos exemplos:
Exemplo
I - Concentração
de H+ igual a 10-4 mol/L;
Vamos utilizar a expressão mais
simples para o pH:
10-pH =
[H+]
10-pH = 10-4
Como temos a mesma base em ambos
os lados da igualdade, podemos igualar os seus expoentes e multiplicar por -1
para eliminar o sinal negativo:
-pH = -4. (-1)
pH = 4
Logo, o meio é ácido.
Exemplo
II - Concentração
de H+ igual a 10-9 mol/L.
Colocamos o valor da concentração
do H+ na expressão do pH:
pH =
-log [H+]
pH = -log 10-9
De acordo com as propriedades
logaritmicas, o expoente -9 multiplica o log de 10, que vale 1:
pH = 9.log10
pH = 9.1
pH = 9
Logo, o meio é básico.
I
– 4.1 – Aparelho
utilizado para aferir o pH de uma solução.

Imagem autorizada –
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type: image/jpeg); ZoomViewer. <a
href="https://commons.wikimedia.org/wiki/File:PH_meter.JPG">Nuno
Nogueira (Nmnogueira)</a>, <a
href="https://creativecommons.org/licenses/by-sa/2.5">CC BY-SA 2.5</a>,
via Wikimedia Commons
O pHmetro ou medidor de pH é um
aparelho usado para medição de pH. Constituído basicamente por um eletrodo e um circuito potenciômetro. O
aparelho é calibrado (ajustado) de acordo com os valores referenciados em cada
uma das soluções de calibração. Para que se conclua o ajuste, é então calibrado
em dois ou mais pontos. Normalmente utiliza-se tampões de pH 7,000 e 4,005. Uma
vez calibrado estará pronto para uso(Notas e referências: Lectures on pH calculation -
Presented pH calculation lectures are probably one of the most comprehensive
lectures on the subject available on the web, covering material ranging from
simple weak acid case, through pH calculation for multiprotic substances, to
definition and discussion of buffer capacity. OPS. Manual de mantenimento para
equipo de laboratório. Washington, D. C. 2005. ISBN 92 75 32590-1 - Skoog, D.A.; West D.M., Holler F.J., Crouch
S.R. (2006). «21 - Potenciometria». Fundamentos de Química Analítica. [S.l.]:
Editora Thomson. pp. 584–585 - https://www.chembuddy.com/pH-calculation-lectures. https://pt.wikibooks.org/wiki/Wikilivros:Página_principal ).
Ácido, alcalino, etc., o químico
deve conhecer os instrumentos e saber como tecnicamente proceder. A medição do
pH é aplicada em diversas atividades desde a área de pesquisa até o controle de
qualidade em diversos segmentos. É importante saber como, e fazer, essa
mensuração. Por tratar-se de um relatório técnico e em tempo material didático,
nesse momento se aproveita para entrarmos em mais detalhes, conhecer e definir
alguns conceitos:
I
– 4.1.1 – O pH - É o
símbolo para a grandeza físico-química chamada potencial
hidrogeniônico, que indica acidez, neutralidade ou alcalinidade de um meio
qualquer. O pH é a unidade de medida que descreve esse grau de acidez ou
alcalinidade, medida numa escala de 0 a 14. Qualquer pH inferior a 7 é
considerado ácido e qualquer pH acima de 7 é considerado básico, ou alcalino. Um
pH de 7 é neutro, que não é nem ácido ou básico.
Assim, as
soluções são classificadas em:
pH 0 a 7:
soluções ácidas.
pH = 7: soluções neutras.
pH acima de 7: soluções básicas ou alcalinas.
I
– 4.1.2 – Calculando o pH - O pH é
determinado pela concentração de íons de Hidrogênio [H+]. Quanto
maior concentração de íons H+, menor o pH de uma substância. Se a
concentração de H+ é maior do que OH-, o material é
ácido, ou seja, o valor de pH é inferior a 7. Se a concentração de OH- é
maior do que H+, o material é básico, com um valor de pH maior do
que 7. Se a quantidade de H+ e OH- presentes são iguais, o
material é neutro, com um pH de 7.
[H+]: -log [H+]
[pH] + [pOH] = 14
O medidor
de pH (pHmetro) é um milivoltímetro que converte o valor de potencial medido
pelo eletrodo em unidades de pH.
I – 4.1.3 – Tira Universal de pH - Pode-se medir o pH de uma solução
usando um indicador universal. As tiras de pH, também conhecidas como
indicadores ácido-base, auxiliam na leitura do pH de soluções aquosas. Sua medição
é realizada através de reagentes químicos contidos nas tiras que quando
colocados em contato com a amostra permitem identificar o pH das soluções
através de diferentes tons e cores no papel, dependendo do nível de acidez ou
alcalinidade que o material contêm.
I – 4.1.4 – A rotina e o uso do pHmetro. O pHmetro é um equipamento utilizado para medir o pH de uma substância
ou uma amostra que se pretende analisar e proporciona uma medição mais precisa
do pH da solução. São amplas as possibilidades de aplicação desde a indústria
alimentícia, cosmética, pesquisa, laboratórios até universidades e indústrias
químicas. São muito usados no controle de qualidade em diversos segmentos,
análise de água, em microbiologia para verificar o pH de meios de cultura, entre
outros.
I
– 4.1.5 – pHmetro de bolso (portátil). Esse pHmetro é versátil, muito prático e de fácil manuseio, perfeito
para utilização em campo ou laboratórios.
Características:
·
Modelo compacto.
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Indicador digital.
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Eletrodo pode ser estendido por até 8cm.
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TOLEDO. Todos direitos reservados.
I
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O SevenExcellence™ é um medidor de pH de bancada multicanal para medições
precisas de vários parâmetros, como pH, condutividade, oxigênio dissolvido e
concentração de íons. O medidor possui recursos avançados como automação e
gerenciamento de dados para fornecer máxima precisão e confiabilidade nas
medições de laboratório.
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operação do SevenExcellenceTM é tão intuitiva que pode ser imediatamente
implantada sem longos períodos de familiarização por parte do usuário.
Inicialização e análise, alterar as configurações e acessar os resultados são
facilmente alcançados.
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– 4.1.6.2 – Claro e Intuitivo - O grande
display, colorido e nítido, e a operação de tela sensível ao toque de última
geração tornam o trabalho com este instrumento particularmente agradável. O
instrumento fala a sua língua, fazendo com que a seleção das configurações
corretas do menu seja intuitiva.

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maior flexibilidade possível, já que você pode expandir o instrumento a
qualquer momento, adicionando novos parâmetros de medição.

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trabalho - É necessário apenas um clique para iniciar uma
amostra ou uma série de medições e análises com um amostrador automático
opcional. Uma vez configurado, o arquivamento de dados é um procedimento
padrão, que acontecerá automaticamente após cada análise.
I
– 4.1.7 – Eletrodos de pH.
Utilizado
junto com o pHmetro para realizar as aferições, com corpo em plástico ou vidro.
Características:
·
Corpo em plástico ou vidro.
·
Junção selada ou recarregável.
·
Referência Interna de Prata e Cloreto de Prata.
·
Conector BNC.
I
– 4.1.7.1 – ELETRODO DE PH – NOTA
TÉCNICA – PRÁTICA LABORATORIAL
O eletrodo de pH é
utilizado para medir a concentração de pH em diversas amostras. O equipamento
permite converter o valor do potencial eletrodo em unidades de pH, por meio do
potenciômetro. Entre as principais funções do eletrodo de pH, temos:
1. Calibração interna do pH da amostra;
2. Medição de temperatura;
3. Compensação de temperatura manual ou
automática;
4. Indicadores de função;
5. Indicadores de estabilidade.
I – 4.1.7.2 – ELETRODO DE PH – Iconografia.
I
– 4.1.7.3 – A CALIBRAÇÃO DO ELETRODO DE PH
O eletrodo de pH
realiza medições de calibração automáticas, a partir do reconhecimento de
tampões de pH 4,00, pH 7,00 e pH 10,00 com uma tolerância de ± 0,5 unidades de
pH. Quando há valores maiores que esta tolerância, eles não serão aceitos pelo
eletrodo de pH, que irá recusar as calibrações.
O uso de tampões no eletrodo de pH é essencial para verificar se o equipamento
está em boas condições de uso, e para que o pH 300 M guarde na memória o valor
de Slope do eletrodo da mais recente calibração e compense possíveis variações.
Para conseguir melhores resultados com as medições das amostras, é recomendado
o uso do Compensador Automático de Temperatura (ATC), ou que todos os
exemplares estejam na mesma temperatura, por meio da Compensação Manual de
Temperatura. Para a correta calibração
do eletrodo de pH, é necessário que se remova a capa de estocagem e proteção do
eletrodo antes de realizar as medições, faça a leitura de todo o manual de
instruções do equipamento e tenha padrões sempre na mesma temperatura. Quando
for medir duas amostras diferentes, lave o medidor de pH com água destilada e
seque com papel absorvente – não esfregue o instrumento, pois isso diminui o
tempo de vida útil do eletrodo.
I
– 4.1.7.4 – EQUIPAMENTOS LABORATORIAIS NA ANALYSER INSTRUMENTAÇÃO ANALÍTICA
Nas pesquisas
desenvolvidas encontramos uma lista de empresas que (...) fabricam equipamentos
para laboratórios (bancada) e campo (portátil), medidores de pH. São empresas
legitimadas e reconhecidas por produzir diversas soluções padrão de
equipamentos laboratoriais, como soluções de pH, condutividade, padrões para
fotômetro de chama, padrões de fluoreto, etc, que são utilizadas para calibrar
os equipamentos por ela comercializados.
Existem diversas referencias em instrumentação analítica, fabricante de
equipamentos no Brasil e no exterior, empresas estrangeiras que atuam no
segmento de laboratório e campo, como a Thermo Scientific e Sanxin. Etc,
I
– 4.1.8 – Tira Universal de pH Kasvi.
São
compostas por 5 indicadores ácido-base e faixas de diferentes cores para maior
precisão.
Características:
·
Faixa de medição: 0 – 14.
·
Medição prática e com resultado em 1 segundo.
·
Parte superior em plástico evitando a contaminação
cruzada entre usuário e amostra.
I – 4.1.8.1 – Imagem meramente
ilustrativas.
Marca:
KASVI. Disponibilidade: Disponível em 1 dia útil Referência: K36-014F
I
– 4.1.8.2 – TIRA UNIVERSAL DE PH 0-14. 150 UN/FR.
Aplicação: Utilizada
para realizar a leitura do pH de soluções aquosas.
Características: Tiras
com faixas de diferentes cores para maior precisão; Composta por 5 indicadores
ácido-base; Faixa de medição: 0-14; Medição prática e com resultado em segundo; Parte superior em plástico evitando
contaminação cruzada entre usuário e amostra.
I
– 4.1.8.2.1 – Informações Técnicas:
1. Especificações
- Faixa de Medição: 0-14.
2. Material:
PVC.
3. Faixa
de Cores: 4 cores.
4. Indicadores:
Ácido-Base; Amarelo Metanil; Fenolftaleina, Vermelho de Metila; Verde de
Bromocresol e Titan Amarelo.
5. Dimensões
(L X C X A): 3,5 X 3,4 X 10,1 cm.
6. Peso:
0.045kg.
7. Registro
na ANVISA - Não aplicável.
8. Apresentação:
9. Caixa
com 150 unidades.
10. MODELO:
K36-014F.
11. MARCA:
KASVI
I
– 4.1.8.3 – Prática laboratorial I.
I
– 4.1.8.3.1 – Usando a Tira Universal para medir o pH.
A Tira Universal de pH
é a forma mais simples, rápida e amplamente usada em diversos setores para
medir o pH de soluções. Esse tipo de
medição é a mais frequente em laboratórios, porém é aplicada ainda no campo da
agronomia, medicina, biologia, química, nutrição, tratamento de água, entre
outros. As tiras de pH não necessitam de nenhum calibração, manutenção e são
muito práticas para aplicar em qualquer rotina.
As tiras de pH consistem num filtro de papel impregnado com um indicador
ou uma mistura de indicadores, que aponta a escala de pH – do ácido ao básico –
através de uma variedade de cores. Ou seja, existe uma cor diferente para cada
número na escala do pH e através dessa diferenciação é possível classificar a
solução em análise.
I
– 4.1.8.3.2 – Tira Universal de pH - As cores como indicadores de pH,
O intervalo da escala
de pH vai de 0 a 14, quanto mais próximo ao 0 mais ácido e quanto mais próximo
ao 14 mais alcalino . O vermelho é a cor dos ácidos, assim soluções menos
ácidas compreendem do laranja ao amarelo, enquanto soluções neutras são verdes.
Já as soluções básicas são azuis e roxos. As tiras indicadoras geralmente são
acompanhadas com uma cartela de cores apresentando os tons correspondentes para
os valores de pH.
I
– 4.1.8.3.3 – Recorrência dialética. Medir o pH.
O pH significa
“potencial de hidrogênio”, quando uma substância é ácida, ela libera mais
hidrogênio para o meio, por outro lado, substâncias alcalinas removem
hidrogênio a partir de um organismo.
A definição de pH
baseia-se na quantidade de íons de hidrogênio disponíveis numa solução. Assim,
os íons vão determinar se uma solução é ácida, alcalina ou neutra. Quando
químico estiver usando uma tira de pH está testando o quanto de hidrogênio está
presente na solução, sendo que os compostos químicos mudam de cor de acordo com
essa concentração.
I – 4.1.8.3.4 – Prática - Medição através da
Tira Universal de pH.
As tiras de pH são
muito práticas, com um custo bem reduzido e utilizadas para verificações
pontuais e rápidas, quando apenas o conhecimento aproximado é necessário, mas
não vão oferecer um valor preciso para o nível de pH. Para uma medição exata é
usado o equipamento pHmetro.
1. Remover a Tira Universal de pH da
caixa.
2. Imergir o papel indicador de pH dentro
da solução durante cerca de 3-5 segundos.
3. Retirar a tira da solução, removendo o
excesso de líquido.
4. Compare a cor da tira com as cores da
tabela presente na caixa, elas vão indicar se a solução é alcalina, ácida ou
básica.
5. Não deixar a tira secar antes de
comparar com a tabela de cores.
6. Anotar o resultado de acordo com a cor
que mais se aproxima da cor da tira.
I
– 4.1.8.4 – Prática laboratorial II.
I – 4.1.8.4 .1– Trabalhando a escala de pH
O pH, ou Potencial de Hidrogênio, é a escala que mede o grau de acidez
ou alcalinidade de uma substância, podendo variar de 0 a 14. O pH é uma
característica de todas as substâncias, determinado pela concentração de íons
de Hidrogênio (H+). Quanto menor o pH de uma substância, maior a concentração
de íons H+ e menor a concentração de íons OH-.
Conhecer o pH de substâncias é um processo que requer o auxílio de um
phmetro. Através deste aparelho é possível medir com precisão a acidez de
líquidos.
Os valores de pH que iremos apresentar aqui é uma amostra da escala de
pH, cada componente irá apresentar um valor diferente do outro.
I
– 4.1.8.4.1.1– Material:
a) Aparelho phmetro;
b) 11 recipientes transparentes (cada recipiente
irá comportar um componente da escala de pH);
c) Soluções para análise.
As soluções com seus respectivos valores de pH serão listadas na tabela:

Recomendação: coloque uma etiqueta em cada recipiente com o valor do pH do
produto.
I – 4.1.8.4.1.2– Procedimentos:
1. Confirme os valores de pH
estipulados para os produtos utilizando o aparelho phmetro: ensine a turma a
operar o aparelho. Nota: se houver diferença mínima, não descarte sua medida de
pH, pois a acidez pode variar, não precisando obedecer a tabela.
2. Com os valores de pH em mãos,
peça aos alunos para classificarem cada substância se baseando na tabela
abaixo:
Os valores de 0 a 7 são considerados ácidos,
valores em torno de 7 são neutros e valores acima de 7 são básicos (alcalinos).
I
– 4.1.9 – A dureza da água é medida geralmente com base na quantidade de partes
por milhão, ppm, de carbonato de cálcio (CaCO3), também representada como mg/l
de Cálcio CaCO3. Quanto maior o valor de "ppm", mais "dura"
será considerada a água.
Existem ainda outras unidades
utilizadas em maior ou menor frequência para se descrever a dureza da água,
como o grau alemão, comum em conjuntos de teste rápido, o inglês, o francês ou
o americano, dentre outros. Existe uma tabela que demonstra a relação entre
algumas dessas unidades. https://www.puntius.com/waterhardness.html

I –
4.1.10. – Para
efeito de potabilidade, são admitidos valores relativamente altos de dureza. No
Brasil, a portaria Min. da Saúde N.º 2.914 de 14 de dezembro de 2011 (Anexo X),
estabelece o VMP (Valor Máximo Permitido) de 500mg/L de concentração total de
Cálcio e Magnésio para que a água seja admitida como potável. Este parâmetro
remete a um padrão organoléptico da água, já que o sabor eventualmente pode ser
considerado uma característica desagradável de águas muito duras.
I –
4.1.10.1 – Inaplicabilidade da PORTARIA
Nº 2.914, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011 - Dispõe sobre os procedimentos de
controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão
de potabilidade. “As disposições desta Portaria não se aplicam à água mineral natural, à água natural e às
águas adicionadas de sais, destinadas ao consumo humano após o envasamento,
e a outras águas utilizadas como matéria-prima para elaboração de produtos, conforme
Resolução (RDC) nº 274, de 22 de setembro de 2005, da Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Ministério
da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 2.914, DE 12 DE DEZEMBRO
DE 2011
Dispõe sobre os procedimentos de controle
e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de
potabilidade.
O MINISTRO DE ESTADO DA
SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 6.437,
de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal
e estabelece as sanções respectivas;
Considerando a Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes;
Considerando a Lei nº
9.433, de 1º de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos
Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição e altera o art. 1º da Lei
nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de
dezembro de 1989;
Considerando a Lei nº
11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de
consórcios públicos;
Considerando a Lei nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o
saneamento básico, altera as Leis nºs 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036,
de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978;
Considerando o Decreto nº
79.367, de 9 de março de 1977, que dispõe sobre normas e o padrão de
potabilidade de água;
Considerando o Decreto nº
5.440, de 4 de maio de 2005, que estabelece definições e procedimentos sobre o
controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui
mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a
qualidade da água para consumo humano; e
Considerando o Decreto nº
7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro
de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, resolve:
Art. 1° Esta Portaria
dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água
para consumo humano e seu padrão de potabilidade.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° Esta Portaria se
aplica à água destinada ao consumo humano proveniente de sistema e solução
alternativa de abastecimento de água.
Parágrafo único. As disposições desta Portaria não se aplicam
à água mineral natural, à água natural e às águas adicionadas de sais,
destinadas ao consumo humano após o envasamento, e a outraságuas utilizadas
como matéria-prima para elaboração de produtos, conforme Resolução (RDC) nº
274, de 22 de setembro de 2005, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 3° Toda água
destinada ao consumo humano, distribuída coletivamente por meio de sistema ou
solução alternativa coletiva de abastecimento de água, deve ser objeto de
controle e vigilância da qualidade da água.
Art. 4° Toda água
destinada ao consumo humano proveniente de solução alternativa individual de
abastecimento de água, independentemente da forma de acesso da população, está
sujeita à vigilância da qualidade da água.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5° Para os fins
desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:
I - água para consumo humano: água
potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene
pessoal, independentemente da sua origem;
II - água potável: água que atenda ao
padrão de potabilidade estabelecido nesta Portaria e que não ofereça riscos à
saúde;
III - padrão de potabilidade:
conjunto de valores permitidos como parâmetro da qualidade da água para consumo
humano, conforme definido nesta Portaria;
IV - padrão organoléptico: conjunto
de parâmetros caracterizados por provocar estímulos sensoriais que afetam a
aceitação para consumo humano, mas que não necessariamente implicam riscoà
saúde;
V - água tratada: água submetida a
processos físicos, químicos ou combinação destes, visando atender ao padrão de
potabilidade;
VI - sistema de abastecimento de água
para consumo humano: instalação composta por um conjunto de obras civis,
materiais e equipamentos, desde a zona de captação até as ligações prediais,
destinada à produção e ao fornecimento coletivo de água potável, por meio de
rede de distribuição;
VII - solução alternativa coletiva de
abastecimento de água para consumo humano: modalidade de abastecimento coletivo
destinada a fornecer água potável, com captação subterrânea ou superficial, com
ou sem canalização e sem rede de distribuição;
VIII - solução alternativa individual
de abastecimento deágua para consumo humano: modalidade de abastecimento de
água para consumo humano que atenda a domicílios residenciais com umaúnica
família, incluindo seus agregados familiares;
IX - rede de distribuição: parte do
sistema de abastecimento formada por tubulações e seus acessórios, destinados a
distribuir água potável, até as ligações prediais;
X - ligações prediais: conjunto de
tubulações e peças especiais, situado entre a rede de distribuição de água e o
cavalete, este incluído;
XI - cavalete: kit formado por tubos
e conexões destinados à instalação do hidrômetro para realização da ligação de
água;
XII - interrupção: situação na qual o
serviço de abastecimento de água é interrompido temporariamente, de forma
programada ou emergencial, em razão da necessidade de se efetuar reparos,
modificações ou melhorias no respectivo sistema;
XIII - intermitência: é a interrupção
do serviço de abastecimento de água, sistemática ou não, que se repete ao longo
de determinado período, com duração igual ou superior a seis horas em cada
ocorrência;
XIV - integridade do sistema de
distribuição: condição de operação e manutenção do sistema de distribuição
(reservatório e rede) de água potável em que a qualidade da água produzida
pelos processos de tratamento seja preservada até as ligações prediais;
XV - controle da qualidade da água
para consumo humano: conjunto de atividades exercidas regularmente pelo
responsável pelo sistema ou por solução alternativa coletiva de abastecimento
de água, destinado a verificar se a água fornecida à população é potável, de
forma a assegurar a manutenção desta condição;
XVI - vigilância da qualidade da água
para consumo humano: conjunto de ações adotadas regularmente pela autoridade de
saúde pública para verificar o atendimento a esta Portaria, considerados os
aspectos socioambientais e a realidade local, para avaliar se a água consumida
pela população apresenta risco à saúde humana;
XVII - garantia da qualidade:
procedimento de controle da qualidade para monitorar a validade dos ensaios
realizados;
XVIII - recoleta: ação de coletar
nova amostra de água para consumo humano no ponto de coleta que apresentou
alteração em algum parâmetro analítico; e
XIX - passagem de fronteira
terrestre: local para entrada ou saída internacional de viajantes, bagagens,
cargas, contêineres, veículos rodoviários e encomendas postais.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Seção I
Das Competências da União
Art. 6° Para os fins
desta Portaria, as competências atribuídasà União serão exercidas pelo
Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, conforme estabelecido nesta
Seção.
Art. 7º Compete à
Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS):
I - promover e acompanhar a
vigilância da qualidade da água para consumo humano, em articulação com as
Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e
respectivos responsáveis pelo controle da qualidade da água;
II - estabelecer ações especificadas
no Programa Nacional de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano
(VIGIAGUA);
III - estabelecer as ações próprias
dos laboratórios de saúde pública, especificadas na Seção V desta Portaria;
IV - estabelecer diretrizes da
vigilância da qualidade da água para consumo humano a serem implementadas pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitados os princípios do SUS;
V - estabelecer prioridades,
objetivos, metas e indicadores de vigilância da qualidade da água para consumo
humano a serem pactuados na Comissão Intergestores Tripartite; e
VI - executar ações de vigilância da
qualidade da água para consumo humano, de forma complementar à atuação dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 8º Compete à
Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) executar, diretamente ou
mediante parcerias, incluída a contratação de prestadores de serviços, as ações
de vigilância e controle da qualidade da água para consumo humano nos sistemas
e soluções alternativas de abastecimento de água das aldeias indígenas.
Art. 9º Compete à
Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) apoiar as ações de controle da qualidade da
água para consumo humano proveniente de sistema ou solução alternativa de
abastecimento de água para consumo humano, em seu âmbito de atuação, conforme
os critérios e parâmetros estabelecidos nesta Portaria.
Art. 10. Compete à
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) exercer a vigilância da
qualidade da água nas áreas de portos, aeroportos e passagens de fronteiras
terrestres, conforme os critérios e parâmetros estabelecidos nesta Portaria,
bem como diretrizes específicas pertinentes.
Seção II
Das Competências dos Estados
Art. 11. Compete às
Secretarias de Saúde dos Estados:
I - promover e acompanhar a
vigilância da qualidade daágua, em articulação com os Municípios e com os
responsáveis pelo controle da qualidade da água;
II - desenvolver as ações
especificadas no VIGIAGUA, consideradas as peculiaridades regionais e locais;
III - desenvolver as ações inerentes
aos laboratórios de saúde pública, especificadas na Seção V desta Portaria;
IV - implementar as diretrizes de
vigilância da qualidade daágua para consumo humano definidas no âmbito
nacional;
V - estabelecer as prioridades,
objetivos, metas e indicadores de vigilância da qualidade da água para consumo
humano a serem pactuados na Comissão Intergestores Bipartite;
VI - encaminhar aos responsáveis pelo
abastecimento deágua quaisquer informações referentes a investigações de surto
relacionadoà qualidade da água para consumo humano;
VII - realizar, em parceria com os
Municípios em situações de surto de doença diarréica aguda ou outro agravo de
transmissão fecal-oral, os seguintes procedimentos:
a) análise microbiológica completa,
de modo a apoiar a investigação epidemiológica e a identificação, sempre que
possível, do gênero ou espécie de microorganismos;
b) análise para pesquisa de vírus e
protozoários, no que couber, ou encaminhamento das amostras para laboratórios
de referência nacional, quando as amostras clínicas forem confirmadas para
esses agentes e os dados epidemiológicos apontarem a água como via de
transmissão; e
c) envio das cepas de Escherichia
coli aos laboratórios de referência nacional para identificação sorológica;
VIII - executar as ações de
vigilância da qualidade da água para consumo humano, de forma complementar à
atuação dos Municípios, nos termos da regulamentação do SUS.
Seção III
Das Competências dos Municípios
Art. 12. Compete às
Secretarias de Saúde dos Municípios:
I - exercer a vigilância da qualidade
da água em sua área de competência, em articulação com os responsáveis pelo
controle da qualidade da água para consumo humano;
II - executar ações estabelecidas no
VIGIAGUA, consideradas as peculiaridades regionais e locais, nos termos da
legislação do SUS;
III - inspecionar o controle da
qualidade da água produzida e distribuída e as práticas operacionais adotadas
no sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, notificando
seus respectivos responsáveis para sanar a(s) irregularidade(s)
identificada(s);
IV - manter articulação com as
entidades de regulação quando detectadas falhas relativas à qualidade dos
serviços de abastecimento de água, a fim de que sejam adotadas as providências
concernentes a sua área de competência;
V- garantir informações à população
sobre a qualidade daágua para consumo humano e os riscos à saúde associados, de
acordo com mecanismos e os instrumentos disciplinados no Decreto nº 5.440, de 4
de maio de 2005;
VI - encaminhar ao responsável pelo
sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo
humano informações sobre surtos e agravos à saúde relacionados à qualidade da
água para consumo humano;
VII - estabelecer mecanismos de
comunicação e informação com os responsáveis pelo sistema ou solução
alternativa coletiva de abastecimento de água sobre os resultados das ações de
controle realizadas;
VIII - executar as diretrizes de
vigilância da qualidade daágua para consumo humano definidas no âmbito nacional
e estadual;
IX - realizar, em parceria com os
Estados, nas situações de surto de doença diarréica aguda ou outro agravo de
transmissão fecaloral, os seguintes procedimentos:
a) análise microbiológica completa,
de modo a apoiar a investigação epidemiológica e a identificação, sempre que
possível, do gênero ou espécie de microorganismos;
b) análise para pesquisa de vírus e
protozoários, quando for o caso, ou encaminhamento das amostras para
laboratórios de referência nacional quando as amostras clínicas forem
confirmadas para esses agentes e os dados epidemiológicos apontarem a água como
via de transmissão; e
c) envio das cepas de Escherichia
coli aos laboratórios de referência nacional para identificação sorológica;
X - cadastrar e autorizar o
fornecimento de água tratada, por meio de solução alternativa coletiva,
mediante avaliação e aprovação dos documentos exigidos no art. 14 desta
Portaria.
Parágrafo único. A
autoridade municipal de saúde pública não autorizará o fornecimento de água
para consumo humano, por meio de solução alternativa coletiva, quando houver
rede de distribuição de água, exceto em situação de emergência e intermitência.
Seção IV
Do Responsável pelo Sistema ou Solução Alternativa Coletiva
de Abastecimento de Água para Consumo Humano
Art. 13. Compete ao
responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de
água para consumo humano:
I - exercer o controle da qualidade
da água;
II - garantir a operação e a
manutenção das instalações destinadas ao abastecimento de água potável em
conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) e das demais normas pertinentes;
III - manter e controlar a qualidade
da água produzida e distribuída, nos termos desta Portaria, por meio de:
a) controle operacional do(s)
ponto(s) de captação, adução, tratamento, reservação e distribuição, quando
aplicável;
b) exigência, junto aos fornecedores,
do laudo de atendimento dos requisitos de saúde estabelecidos em norma técnica
da ABNT para o controle de qualidade dos produtos químicos utilizados no
tratamento de água;
c) exigência, junto aos fornecedores,
do laudo de inocuidade dos materiais utilizados na produção e distribuição que
tenham contato com a água;
d) capacitação e atualização técnica
de todos os profissionais que atuam de forma direta no fornecimento e controle
da qualidade da água para consumo humano; e
e) análises laboratoriais da água, em
amostras provenientes das diversas partes dos sistemas e das soluções
alternativas coletivas, conforme plano de amostragem estabelecido nesta
Portaria;
IV - manter avaliação sistemática do
sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, sob a
perspectiva dos riscos à saúde, com base nos seguintes critérios:
a) ocupação da bacia contribuinte ao
manancial;
b) histórico das características das
águas;
c) características físicas do
sistema;
d) práticas operacionais; e
e) na qualidade da água distribuída,
conforme os princípios dos Planos de Segurança da Água (PSA) recomendados pela
Organização Mundial de Saúde (OMS) ou definidos em diretrizes vigentes no País;
V - encaminhar à autoridade de saúde
pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relatórios das
análises dos parâmetros mensais, trimestrais e semestrais com informações sobre
o controle da qualidade da água, conforme o modelo estabelecido pela referida
autoridade;
VI - fornecer à autoridade de saúde
pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios os dados de controle
da qualidade da água para consumo humano, quando solicitado;
VII - monitorar a qualidade da água
no ponto de captação, conforme estabelece o art. 40 desta Portaria;
VIII - comunicar aos órgãos
ambientais, aos gestores de recursos hídricos e ao órgão de saúde pública dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios qualquer alteração da qualidade
da água no ponto de captação que comprometa a tratabilidade da água para
consumo humano;
IX - contribuir com os órgãos
ambientais e gestores de recursos hídricos, por meio de ações cabíveis para proteção
do(s) manancial(ais) de abastecimento(s) e das bacia(s) hidrográfica(s);
X - proporcionar mecanismos para
recebimento de reclamações e manter registros atualizados sobre a qualidade da
água distribuída, sistematizando-os de forma compreensível aos consumidores e
disponibilizando-os para pronto acesso e consulta pública, em atendimento às
legislações específicas de defesa do consumidor;
XI - comunicar imediatamente à
autoridade de saúde pública municipal e informar adequadamente à população a
detecção de qualquer risco à saúde, ocasionado por anomalia operacional no
sistema e solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo
humano ou por não conformidade na qualidade da água tratada, adotando-se as
medidas previstas no art. 44 desta Portaria; e
XII - assegurar pontos de coleta de
água na saída de tratamento e na rede de distribuição, para o controle e a
vigilância da qualidade da água.
Art. 14. O responsável
pela solução alternativa coletiva de abastecimento de água deve requerer, junto
à autoridade municipal de saúde pública, autorização para o fornecimento de
água tratada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - nomeação do responsável técnico
habilitado pela operação da solução alternativa coletiva;
II - outorga de uso, emitida por
órgão competente, quando aplicável; e
III - laudo de análise dos parâmetros
de qualidade da água previstos nesta Portaria.
Art. 15. Compete ao
responsável pelo fornecimento de água para consumo humano por meio de veículo
transportador:
I - garantir que tanques, válvulas e
equipamentos dos veículos transportadores sejam apropriados e de uso exclusivo
para o armazenamento e transporte de água potável;
II - manter registro com dados
atualizados sobre o fornecedor e a fonte de água;
III - manter registro atualizado das
análises de controle da qualidade da água, previstos nesta Portaria;
IV - assegurar que a água fornecida
contenha um teor mínimo de cloro residual livre de 0,5 mg/L; e
V - garantir que o veículo utilizado
para fornecimento deágua contenha, de forma visível, a inscrição "ÁGUA
POTÁVEL" e os dados de endereço e telefone para contato.
Art. 16. A água
proveniente de solução alternativa coletiva ou individual, para fins de consumo
humano, não poderá ser misturada com a água da rede de distribuição.
Seção V
Dos Laboratórios de Controle e Vigilância
Art. 17. Compete ao
Ministério da Saúde:
I - habilitar os laboratórios de
referência regional e nacional para operacionalização das análises de maior
complexidade na vigilância da qualidade da água para consumo humano, de acordo
com os critérios estabelecidos na Portaria nº 70/SVS/MS, de 23 de dezembro de
2004;
II - estabelecer as diretrizes para
operacionalização das atividades analíticas de vigilância da qualidade da água
para consumo humano; e
III - definir os critérios e os
procedimentos para adotar metodologias analíticas modificadas e não
contempladas nas referências citadas no art. 22 desta Portaria.
Art. 18. Compete às
Secretarias de Saúde dos Estados habilitar os laboratórios de referência regional
e municipal para operacionalização das análises de vigilância da qualidade da
água para consumo humano.
Art. 19. Compete às
Secretarias de Saúde dos Municípios indicar, para as Secretarias de Saúde dos
Estados, outros laboratórios de referência municipal para operacionalização das
análises de vigilância da qualidade da água para consumo humano, quando for o
caso.
Art. 20. Compete aos
responsáveis pelo fornecimento deágua para consumo humano estruturar
laboratórios próprios e, quando necessário, identificar outros para realização
das análises dos parâmetros estabelecidos nesta Portaria.
Art. 21. As análises
laboratoriais para controle e vigilância da qualidade da água para consumo
humano podem ser realizadas em laboratório próprio, conveniado ou subcontratado,
desde que se comprove a existência de sistema de gestão da qualidade, conforme
os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025:2005.
Art. 22. As metodologias
analíticas para determinação dos parâmetros previstos nesta Portaria devem
atender às normas nacionais ou internacionais mais recentes, tais como:
I - Standard Methods for the
Examination of Water and Wastewater de autoria das instituições American Public
Health Association (APHA), American Water Works Association (AWWA) e Water
Environment Federation (WEF);
II - United States Environmental
Protection Agency (USEPA);
III - normas publicadas pela
International Standartization Organization (ISO); e
IV - metodologias propostas pela
Organização Mundial da Saúde (OMS).
CAPÍTULO IV
DAS EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS E SOLUÇÕES
ALTERNATIVAS COLETIVAS DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
Art. 23. Os sistemas e as
soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano
devem contar com responsável técnico habilitado.
Art. 24. Toda água para
consumo humano, fornecida coletivamente, deverá passar por processo de
desinfecção ou cloração.
Parágrafo único. As águas
provenientes de manancial superficial devem ser submetidas a processo de
filtração.
Art. 25. A rede de
distribuição de água para consumo humano deve ser operada sempre com pressão
positiva em toda sua extensão.
Art. 26. Compete ao
responsável pela operação do sistema de abastecimento de água para consumo
humano notificar à autoridade de saúde pública e informar à respectiva entidade
reguladora e à população, identificando períodos e locais, sempre que houver:
I - situações de emergência com
potencial para atingir a segurança de pessoas e bens;
II - interrupção, pressão negativa ou
intermitência no sistema de abastecimento;
III - necessidade de realizar
operação programada na rede de distribuição, que possa submeter trechos a
pressão negativa;
IV - modificações ou melhorias de
qualquer natureza nos sistemas de abastecimento; e
V - situações que possam oferecer
risco à saúde.
CAPÍTULO V
DO PADRÃO DE POTABILIDADE
Art. 27. A água potável
deve estar em conformidade com padrão microbiológico, conforme disposto no
Anexo I e demais disposições desta Portaria.
§ 1º No controle da
qualidade da água, quando forem detectadas amostras com resultado positivo para
coliformes totais, mesmo em ensaios presuntivos, ações corretivas devem ser
adotadas e novas amostras devem ser coletadas em dias imediatamente sucessivos
até que revelem resultados satisfatórios.
§ 2º Nos sistemas de
distribuição, as novas amostras devem incluir no mínimo uma recoleta no ponto
onde foi constatado o resultado positivo para coliformes totais e duas amostras
extras, sendo uma à montante e outra à jusante do local da recoleta.
§ 3º Para verificação do
percentual mensal das amostras com resultados positivos de coliformes totais,
as recoletas não devem ser consideradas no cálculo.
§ 4º O resultado negativo
para coliformes totais das recoletas não anula o resultado originalmente
positivo no cálculo dos percentuais de amostras com resultado positivo.
§ 5º Na proporção de
amostras com resultado positivo admitidas mensalmente para coliformes totais no
sistema de distribuição, expressa no Anexo I a esta Portaria, não são tolerados
resultados positivos que ocorram em recoleta, nos termos do § 1º deste artigo.
§ 6º Quando o padrão
microbiológico estabelecido no Anexo I a esta Portaria for violado, os
responsáveis pelos sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento
de água para consumo humano devem informar à autoridade de saúde pública as
medidas corretivas tomadas.
§ 7º Quando houver
interpretação duvidosa nas reações típicas dos ensaios analíticos na
determinação de coliformes totais e Escherichia coli, deve-se fazer a recoleta.
Art. 28. A determinação
de bactérias heterotróficas deve ser realizada como um dos parâmetros para
avaliar a integridade do sistema de distribuição (reservatório e rede).
§ 1º A contagem de
bactérias heterotróficas deve ser realizada em 20% (vinte por cento) das
amostras mensais para análise de coliformes totais nos sistemas de distribuição
(reservatório e rede).
§ 2º Na seleção dos
locais para coleta de amostras devem ser priorizadas pontas de rede e locais
que alberguem grupos populacionais de risco à saúde humana.
§ 3º Alterações bruscas
ou acima do usual na contagem de bactérias heterotróficas devem ser
investigadas para identificação de irregularidade e providências devem ser
adotadas para o restabelecimento da integridade do sistema de distribuição
(reservatório e rede), recomendando-se que não se ultrapasse o limite de 500
UFC/mL.
Art. 29. Recomenda-se a
inclusão de monitoramento de vírus entéricos no(s) ponto(s) de captação de água
proveniente(s) de manancial(is) superficial(is) de abastecimento, com o
objetivo de subsidiar estudos de avaliação de risco microbiológico.
Art. 30. Para a garantia
da qualidade microbiológica da água, em complementação às exigências relativas
aos indicadores microbiológicos, deve ser atendido o padrão de turbidez
expresso no Anexo II e devem ser observadas as demais exigências contidas nesta
Portaria.
§ 1º Entre os 5% (cinco
por cento) dos valores permitidos de turbidez superiores ao VMP estabelecido no
Anexo II a esta Portaria, para água subterrânea com desinfecção, o limite
máximo para qualquer amostra pontual deve ser de 5,0 uT, assegurado,
simultaneamente, o atendimento ao VMP de 5,0 uT em toda a extensão do sistema
de distribuição (reservatório e rede).
§ 2° O valor máximo
permitido de 0,5 uT para água filtrada por filtração rápida (tratamento completo
ou filtração direta), assim como o valor máximo permitido de 1,0 uT para água
filtrada por filtração lenta, estabelecidos no Anexo II desta Portaria, deverão
ser atingidos conforme as metas progressivas definidas no Anexo III a esta
Portaria.
§ 3º O atendimento do
percentual de aceitação do limite de turbidez, expresso no Anexo II a esta
Portaria, deve ser verificado mensalmente com base em amostras,
preferencialmente no efluente individual de cada unidade de filtração, no
mínimo diariamente para desinfecção ou filtração lenta e no mínimo a cada duas
horas para filtração rápida.
Art. 31. Os sistemas de
abastecimento e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água que
utilizam mananciais superficiais devem realizar monitoramento mensal de Escherichia
coli no(s) ponto(s) de captação de água.
§ 1º Quando for
identificada média geométrica anual maior ou igual a 1.000 Escherichia
coli/100mL deve-se realizar monitoramento de cistos de Giardia spp. e oocistos
de Cryptosporidium spp. no(s) ponto(s) de captação de água.
§ 2º Quando a média
aritmética da concentração de oocistos de Cryptosporidium spp. for maior ou
igual a 3,0 oocistos/L no(s) pontos(s) de captação de água, recomenda-se a
obtenção de efluente em filtração rápida com valor de turbidez menor ou igual a
0,3 uT em 95% (noventa e cinco por cento) das amostras mensais ou uso de
processo de desinfecção que comprovadamente alcance a mesma eficiência de
remoção de oocistos de Cryptosporidium spp.
§ 3º Entre os 5% (cinco
por cento) das amostras que podem apresentar valores de turbidez superiores ao
VMP estabelecido no § 2° do art. 30 desta Portaria, o limite máximo para
qualquer amostra pontual deve ser menor ou igual a 1,0 uT, para filtração
rápida e menor ou igual a 2,0 uT para filtração lenta.
§ 4° A concentração média
de oocistos de Cryptosporidium spp. referida no § 2º deste artigo deve ser
calculada considerando um número mínino de 24 (vinte e quatro) amostras
uniformemente coletadas ao longo de um período mínimo de um ano e máximo de
dois anos.
Art. 32. No controle do
processo de desinfecção da água por meio da cloração, cloraminação ou da
aplicação de dióxido de cloro devem ser observados os tempos de contato e os
valores de concentrações residuais de desinfetante na saída do tanque de
contato expressos nos Anexos IV, V e VI a esta Portaria.
§ 1º Para aplicação dos
Anexos IV, V e VI deve-se considerar a temperatura média mensal da água.
§ 2º No caso da
desinfecção com o uso de ozônio, deve ser observado o produto concentração e
tempo de contato (CT) de 0,16 mg.min/L para temperatura média da água igual a
15º C.
§ 3º Para valores de
temperatura média da água diferentes de 15º C, deve-se proceder aos seguintes
cálculos:
I - para valores de temperatura média
abaixo de 15ºC: duplicar o valor de CT a cada decréscimo de 10ºC.
II - para valores de temperatura
média acima de 15ºC: dividir por dois o valor de CT a cada acréscimo de 10ºC.
§ 4° No caso da
desinfecção por radiação ultravioleta, deve ser observada a dose mínima de 1,5
mJ/cm2para 0,5 log de inativação de cisto de Giardia spp.
Art. 33. Os sistemas ou
soluções alternativas coletivas de abastecimento de água supridas por manancial
subterrâneo com ausência de contaminação por Escherichia coli devem realizar
cloração da água mantendo o residual mínimo do sistema de distribuição
(reservatório e rede), conforme as disposições contidas no art. 34 a esta
Portaria.
§ 1° Quando o manancial
subterrâneo apresentar contaminação por Escherichia coli, no controle do
processo de desinfecção da água, devem ser observados os valores do produto de
concentração residual de desinfetante na saída do tanque de contato e o tempo
de contato expressos nos Anexos IV, V e VI a esta Portaria ou a dose mínima de
radiação ultravioleta expressa no § 4º do art. 32 a desta Portaria.
§ 2° A avaliação da
contaminação por Escherichia coli no manancial subterrâneo deve ser feita
mediante coleta mensal de uma amostra de água em ponto anterior ao local de
desinfecção.
§ 3° Na ausência de
tanque de contato, a coleta de amostras de água para a verificação da
presença/ausência de coliformes totais em sistemas de abastecimento e soluções
alternativas coletivas de abastecimento de águas, supridas por manancial
subterrâneo, deverá ser realizada em local à montante ao primeiro ponto de
consumo.
Art. 34. É obrigatória a
manutenção de, no mínimo, 0,2 mg/L de cloro residual livre ou 2 mg/L de cloro
residual combinado ou de 0,2 mg/L de dióxido de cloro em toda a extensão do
sistema de distribuição (reservatório e rede).
Art. 35. No caso do uso
de ozônio ou radiação ultravioleta como desinfetante, deverá ser adicionado
cloro ou dióxido de cloro, de forma a manter residual mínimo no sistema de
distribuição (reservatório e rede), de acordo com as disposições do art. 34
desta Portaria.
Art. 36. Para a utilização
de outro agente desinfetante, além dos citados nesta Portaria, deve-se
consultar o Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS.
Art. 37. A água potável
deve estar em conformidade com o padrão de substâncias químicas que representam
risco à saúde e cianotoxinas, expressos nos Anexos VII e VIII e demais
disposições desta Portaria.
§ 1° No caso de adição de
flúor (fluoretação), os valores recomendados para concentração de íon fluoreto
devem observar a Portaria nº 635/GM/MS, de 30 de janeiro de 1976, não podendo
ultrapassar o VMP expresso na Tabela do Anexo VII a esta Portaria.
§ 2° As concentrações de
cianotoxinas referidas no Anexo VIII a esta Portaria devem representar as
contribuições da fração intracelular e da fração extracelular na amostra analisada.
§ 3° Em complementação ao
previsto no Anexo VIII a esta Portaria, quando for detectada a presença de
gêneros potencialmente produtores de cilindrospermopsinas no monitoramento de
cianobactérias previsto no § 1° do art. 40 desta Portaria, recomenda-se a
análise dessas cianotoxinas, observando o valor máximo aceitável de 1,0 μg/L.
§ 4° Em complementação ao
previsto no Anexo VIII a esta Portaria, quando for detectada a presença de
gêneros de cianobactérias potencialmente produtores de anatoxina-a(s) no monitoramento
de cianobactérias previsto no § 1° do art. 40 a esta Portaria, recomenda-se a
análise da presença desta cianotoxina.
Art. 38. Os níveis de
triagem que conferem potabilidade da água do ponto de vista radiológico são
valores de concentração de atividade que não excedem 0,5 Bq/L para atividade
alfa total e 1Bq/L para beta total.
Parágrafo único. Caso os
níveis de triagem citados neste artigo sejam superados, deve ser realizada
análise específica para os radionuclídeos presentes e o resultado deve ser
comparado com os níveis de referência do Anexo IX desta Portaria.
Art. 39. A água potável
deve estar em conformidade com o padrão organoléptico de potabilidade expresso
no Anexo X a esta Portaria.
§ 1º Recomenda-se que, no
sistema de distribuição, o pH da água seja mantido na faixa de 6,0 a 9,5.
§ 2º Recomenda-se que o
teor máximo de cloro residual livre em qualquer ponto do sistema de
abastecimento seja de 2 mg/L.
§ 3° Na verificação do
atendimento ao padrão de potabilidade expresso nos Anexos VII, VIII, IX e X,
eventuais ocorrências de resultados acima do VMP devem ser analisadas em
conjunto com o histórico do controle de qualidade da água e não de forma
pontual.
§ 4º Para os parâmetros
ferro e manganês são permitidos valores superiores ao VMPs estabelecidos no
Anexo X desta Portaria, desde que sejam observados os seguintes critérios:
I - os elementos ferro e manganês
estejam complexados com produtos químicos comprovadamente de baixo risco à
saúde, conforme preconizado no art. 13 desta Portaria e nas normas da ABNT;
II - os VMPs dos demais parâmetros do
padrão de potabilidade não sejam violados; e
III - as concentrações de ferro e
manganês não ultrapassem 2,4 e 0,4 mg/L, respectivamente.
§ 5º O responsável pelo
sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água deve
encaminhar à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios informações sobre os produtos químicos utilizados e a comprovação de
baixo risco à saúde, conforme preconizado no art. 13 e nas normas da ABNT.
CAPÍTULO VI
DOS PLANOS DE AMOSTRAGEM
Art. 40. Os responsáveis
pelo controle da qualidade da água de sistemas ou soluções alternativas
coletivas de abastecimento deágua para consumo humano, supridos por manancial
superficial e subterrâneo, devem coletar amostras semestrais da água bruta, no
ponto de captação, para análise de acordo com os parâmetros exigidos nas
legislações específicas, com a finalidade de avaliação de risco à saúde humana.
§ 1° Para minimizar os
riscos de contaminação da água para consumo humano com cianotoxinas, deve ser
realizado o monitoramento de cianobactérias, buscando-se identificar os
diferentes gêneros, no ponto de captação do manancial superficial, de acordo
com a Tabela do Anexo XI a esta Portaria, considerando, para efeito de
alteração da frequência de monitoramento, o resultado da última amostragem.
§ 2° Em complementação ao
monitoramento do Anexo XI a esta Portaria, recomenda-se a análise de
clorofila-a no manancial, com frequência semanal, como indicador de potencial
aumento da densidade de cianobactérias.
§ 3° Quando os resultados
da análise prevista no § 2° deste artigo revelarem que a concentração de
clorofila-a em duas semanas consecutivas tiver seu valor duplicado ou mais,
deve-se proceder nova coleta de amostra para quantificação de cianobactérias no
ponto de captação do manancial, para reavaliação da frequência de amostragem de
cianobactérias.
§ 4° Quanto a densidade
de cianobactérias exceder 20.000 células/ml, deve-se realizar análise de
cianotoxinas na água do manancial, no ponto de captação, com frequência
semanal.
§ 5° Quando as
concentrações de cianotoxinas no manancial forem menores que seus respectivos
VMPs para água tratada, será dispensada análise de cianotoxinas na saída do
tratamento de que trata o Anexo XII a esta Portaria.
§ 6° Em função dos riscos
à saúde associados às cianotoxinas, é vedado o uso de algicidas para o controle
do crescimento de microalgas e cianobactérias no manancial de abastecimento ou
qualquer intervenção que provoque a lise das células.
§ 7° As autoridades
ambientais e de recursos hídricos definirão a regulamentação das
excepcionalidades sobre o uso de algicidas nos cursos d'água superficiais.
Art. 41. Os responsáveis
pelo controle da qualidade da água de sistema e solução alternativa coletiva de
abastecimento de água para consumo humano devem elaborar e submeter para
análise da autoridade municipal de saúde pública, o plano de amostragem de cada
sistema e solução, respeitando os planos mínimos de amostragem expressos nos
Anexos XI, XII, XIII e XIV.
§ 1º A amostragem deve
obedecer aos seguintes requisitos:
I - distribuição uniforme das coletas
ao longo do período; e
II - representatividade dos pontos de
coleta no sistema de distribuição (reservatórios e rede), combinando critérios
de abrangência espacial e pontos estratégicos, entendidos como:
a) aqueles próximos a grande
circulação de pessoas: terminais rodoviários, terminais ferroviários entre
outros;
b) edifícios que alberguem grupos
populacionais de risco, tais como hospitais, creches e asilos;
c) aqueles localizados em trechos
vulneráveis do sistema de distribuição como pontas de rede, pontos de queda de
pressão, locais afetados por manobras, sujeitos à intermitência de
abastecimento, reservatórios, entre outros; e
d) locais com sistemáticas
notificações de agravos à saúde tendo como possíveis causas os agentes de
veiculação hídrica.
§ 2º No número mínimo de
amostras coletadas na rede de distribuição, previsto no Anexo XII, não se
incluem as amostras extras (recoletas).
§ 3º Em todas as amostras
coletadas para análises microbiológicas, deve ser efetuada medição de turbidez
e de cloro residual livre ou de outro composto residual ativo, caso o agente
desinfetante utilizado não seja o cloro.
§ 4º Quando detectada a
presença de cianotoxinas na água tratada, na saída do tratamento, será
obrigatória a comunicação imediata às clínicas de hemodiálise e às indústrias
de injetáveis.
§ 5º O plano de
amostragem para os parâmetros de agrotóxicos deverá considerar a avaliação dos
seus usos na bacia hidrográfica do manancial de contribuição, bem como a
sazonalidade das culturas.
§ 6º Na verificação do
atendimento ao padrão de potabilidade expressos nos Anexos VII, VIII, IX e X a
esta Portaria, a detecção de eventuais ocorrências de resultados acima do VMP
devem ser analisadas em conjunto com o histórico do controle de qualidade da
água.
§ 7º Para populações
residentes em áreas indígenas, populações tradicionais, dentre outras, o plano
de amostragem para o controle da qualidade da água deverá ser elaborado de
acordo com as diretrizes específicas aplicáveis a cada situação.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 42. Serão aplicadas
as sanções administrativas previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977,
aos responsáveis pela operação dos sistemas ou soluções alternativas de
abastecimento deágua que não observarem as determinações constantes desta
Portaria, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 43. Cabe ao
Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS, e às Secretarias de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal dos Municípios, ou órgãos equivalentes, assegurar
o cumprimento desta Portaria.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. Sempre que forem
identificadas situações de risco à saúde, o responsável pelo sistema ou solução
alternativa coletiva de abastecimento de água e as autoridades de saúde pública
devem, em conjunto, elaborar um plano de ação e tomar as medidas cabíveis,
incluindo a eficaz comunicação à população, sem prejuízo das providências
imediatas para a correção da anormalidade.
Art. 45. É facultado ao
responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de
água solicitar à autoridade de saúde pública a alteração na frequência mínima
de amostragem de parâmetros estabelecidos nesta Portaria, mediante
justificativa fundamentada.
Parágrafo único. Uma vez
formulada a solicitação prevista no caput deste artigo, a autoridade de saúde
pública decidirá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com base em análise
fundamentada no histórico mínimo de dois anos do controle da qualidade da água,
considerando os respectivos planos de amostragens e de avaliação de riscos à
saúde, da zona de captação e do sistema de distribuição.
Art. 46. Verificadas
características desconformes com o padrão de potabilidade da água ou de outros
fatores de risco à saúde, conforme relatório técnico, a autoridade de saúde
pública competente determinará ao responsável pela operação do sistema ou
solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano que:
I - amplie o número mínimo de
amostras;
II - aumente a frequência de
amostragem; e
III - realize análises laboratoriais
de parâmetros adicionais.
Art. 47. Constatada a
inexistência de setor responsável pela qualidade da água na Secretaria de Saúde
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os deveres e
responsabilidades previstos, respectivamente, nos arts. 11 e 12 desta Portaria
serão cumpridos peloórgão equivalente.
Art. 48. O Ministério da
Saúde promoverá, por intermédio da SVS/MS, a revisão desta Portaria no prazo de
5 (cinco) anos ou a qualquer tempo.
Parágrafo único. Os
órgãos governamentais e não governamentais, de reconhecida capacidade técnica
nos setores objeto desta regulamentação, poderão requerer a revisão desta
Portaria, mediante solicitação justificada, sujeita a análise técnica da
SVS/MS.
Art. 49. Fica
estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da
data de publicação desta Portaria, para que os órgãos e entidades sujeitos à
aplicação desta Portaria promovam as adequações necessárias ao seu cumprimento,
no que se refere ao monitoramento dos parâmetros gosto e odor, saxitoxina,
cistos de Giardia spp. e oocistos de Cryptosporidium spp.
§ 1º Para o atendimento
ao valor máximo permitido de 0,5 uT para filtração rápida (tratamento completo
ou filtração direta), fica estabelecido o prazo de 4 (quatro) anos para
cumprimento, contados da data de publicação desta Portaria, mediante o
cumprimento das etapas previstas no § 2° do art. 30 desta Portaria.
§ 2º Fica estabelecido o
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de
publicação desta Portaria, para que os laboratórios referidos no art. 21 desta
Portaria promovam as adequações necessárias para a implantação do sistema de
gestão da qualidade, conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC
17025:2005.
§ 3º Fica estabelecido o
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de
publicação desta Portaria, para que os órgãos e entidades sujeitos à aplicação
desta Portaria promovam as adequações necessárias no que se refere ao
monitoramento dos parâmetros que compõem o padrão de radioatividade expresso no
Anexo VIII a esta Portaria.
Art. 50. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adotar as medidas
necessárias ao fiel cumprimento desta Portaria.
Art. 51. Ao Distrito
Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 52. Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53. Fica revogada a
Portaria nº 518/GM/MS, de 25 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, do dia 26 seguinte, página 266.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXOS - Resolução (RDC) nº 274,
de 22 de setembro de 2005, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA).
I –
4.1.10.2 – Aplicabilidade do REGULAMENTO
TÉCNICO PARA ÁGUAS ENVASADAS E GELO,
Anexo da Resolução. RESOLUÇÃO Nº
274, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005 - A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária.

Ministério
da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
RESOLUÇÃO Nº 274, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV
do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999,
c/c do Art. 111, inciso I, alínea b § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro
de 2000, em reunião realizada em 29, de agosto de 2005,
Considerando a necessidade de constante
aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a
proteção à saúde da população;
Considerando a necessidade de atualização da
legislação sanitária de alimentos, com base no enfoque da avaliação de risco e
da prevenção do dano à saúde da população;
Considerando que os regulamentos técnicos da ANVISA
de padrões de identidade e qualidade de alimentos devem priorizar os parâmetros
sanitários;
Considerando que o foco da ação de vigilância
sanitária é a inspeção do processo de produção visando a qualidade do produto
final;
Adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e
eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO PARA ÁGUAS
ENVASADAS E GELO, constante do Anexo desta Resolução.
Art. 2º As empresas têm o prazo de 01 (um) ano a
contar da data da publicação deste Regulamento para adequarem seus produtos.
Art. 3º O descumprimento aos termos desta Resolução
constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades previstas
na Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Resolução CNNPA nº. 05/78; Resolução CNNPA nº. 12/78, item referente
a Gelo; Resolução ANVISA/MS nº. 309/99; e Resolução ANVISA/MS RDC nº. 54/00.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
DIRCEU RAPOSO
DE MELLO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA ÁGUAS
ENVASADAS E GELO
1. ALCANCE
Fixar a identidade e as características mínimas de
qualidade a que devem obedecer a Água Mineral Natural, a Água Natural, a Água
Adicionada de Sais envasadas e o Gelo para consumo humano.
2. DEFINIÇÃO
2.1. Água Mineral Natural: é a água obtida
diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas. É
caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais,
oligoelementos e outros constituintes considerando as flutuações naturais.
2.2. Água Natural: é a água obtida diretamente de
fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas. É caracterizada pelo
conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e
outros constituintes, em níveis inferiores aos mínimos estabelecidos para água
mineral natural. O conteúdo dos constituintes pode ter flutuações naturais.
2.3. Água Adicionada de Sais: é a água para consumo
humano preparada e envasada, contendo um ou mais dos compostos previstos no
item 5.3.2 deste Regulamento. Não deve conter açúcares, adoçantes, aromas ou
outros ingredientes.
2.4. Gelo para consumo humano: é a água em estado
sólido.
3. DESIGNAÇÃO
Os produtos devem ser designados de acordo com o
item 2 (Definição).
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
4.1. BRASIL. Decreto-Lei n.º 7.841, de 08 de agosto
de 1945. Código de Águas Minerais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20
ago. 1945. Seção 1.
4.2. BRASIL. Decreto - Lei nº. 986, de 21 de
outubro de 1969. Institui normas básicas sobre alimentos. Diário Oficial da
União, Brasília, DF, 21out 1969. Seção 1.
4.3. BRASIL. Portaria MME/MS nº 1003 de 13 de
agosto de 1976. Fixa os padrões de identidade e qualidade das águas minerais.
Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 ago. 1976. Seção 1.
4.4. BRASIL. Decreto nº 79.367 de 09 de março de
1977. Dispõe sobre normas e o padrão de potabilidade de água e dá outras
providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 mar. 1977. Seção 1.
4.5. BRASIL. Portaria MME/MS n.º 805, de 06 de
junho de 1978. Aprova rotinas operacionais a serem observadas nas ações
pertinentes ao controle e fiscalização sanitária das águas minerais, pelos
órgãos e entidades competentes. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 jun.
1978. Seção 1.
4.6. BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de
1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12
set. 1990. Suplemento.
4.7. BRASIL. Portaria SVS/MS nº. 1.428, de 26 de
novembro de 1993. Regulamento Técnico para Inspeção Sanitária de Alimentos.
Diário Oficial da União, Brasília, DF, 02 dez. 1993. Seção 1.
4.8. BRASIL. Portaria SVS/MS nº. 326, de 30 de
julho de 1997. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de
Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores
de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 01 ago. 1997. Seção 1.
4.9. BRASIL. Portaria MME nº 470, de 24 de novembro
de 1999. Institui as características básicas dos rótulos das embalagens de
águas minerais e potáveis de mesa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25
nov. 1999. Seção 1.
4.10. BRASIL. Resolução ANVS/MS nº. 22, de 15 de
março de 2000. Procedimentos de Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de
Registro de Produtos Importados Pertinentes à Área de Alimentos. Diário Oficial
da União, Brasília, DF, 16 mar. 2000. Seção 1.
4.11. BRASIL. Resolução ANVS/MS nº. 23, de 15 de
março de 2000. Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da
Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos. Diário
Oficial da União, Brasília, 16 mar. 2000. Seção 1.
4.12. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº. 259, de
20 de setembro de 2002. Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos
Embalados. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 set. 2002. Seção 1.
4.13. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº. 275, de
21 de outubro de 2002. Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais
Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de
Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em
Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos. Diário Oficial da
União, Brasília, DF, 06 nov. 2002. Seção 1.
4.14. BRASIL. Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003.
Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença
de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca. Diário
Oficial da União, Brasília, DF, 19 mai. 2003. Seção 1.
4.15. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº. 175, de
08 de julho de 2003. Regulamento Técnico de Avaliação de Matérias Macroscópicas
e Microscópicas Prejudiciais à Saúde Humana em Alimentos Embalados. Diário
Oficial da União, Brasília, DF, 09 jul. 2003. Seção 1.
4.16. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº. 360, de
23 de dezembro de 2003. Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de
Alimentos Embalados. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 dez. 2003. Seção
1.
4.17. BRASIL. Portaria MS nº 518, de 25 de março de
2004. Estabelece os procedimentos e responsabilidades relativas ao controle e
vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de
potabilidade, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF,
26 mar. 2004. Seção 1.
4.18. CODEX ALIMENTARIUS. Codex standard for
natural mineral waters. CODEX STAN 108-1981, Rev. 1-1997, Emenda em 2001. Codex
Alimentarius, Roma, Itália, 6p.
4.19. CODEX ALIMENTARIUS. General standard for
bottled/packaged drinking waters (other than natural mineral waters). CODEX
STAN 227-2001. Codex Alimentarius, Roma, Itália. 5p.
INSTITUTE OF MEDICINE. Food and Nutrition Board.
Dietary reference intakes for water, potassium, sodium, chloride, and sulfate.
National Academies Press, Washington D.C., 2004.
5. REQUISITOS ESPECÍFICOS
5.1. Água Mineral Natural, Água Natural e Água
Adicionada de Sais: podem ser adicionadas de gás carbônico (dióxido de
carbono).
5.2. Água Mineral Natural e Água Natural
5.2.1. Devem atender às características
microbiológicas estabelecidas em Regulamento Técnico específico.
5.2.2. Não devem conter concentrações acima dos
limites máximos permitidos das substâncias químicas que representam risco à
saúde, descritas na Tabela 1.
Tabela 1. Limites para substâncias químicas que
representam risco à saúde.
|
Substância |
Limite máximo permitido |
|
INORGÂNICAS |
|
|
Antimônio |
0,005 mg/L |
|
Arsênio |
0,01 mg/L calculado como
Arsênio total |
|
Bário |
0,7 mg/L |
|
Boro |
5 mg/L |
|
Cádmio |
0,003 mg/L |
|
Cromo |
0,05 mg/L calculado como Cromo
total |
|
Cobre |
1 mg/L |
|
Cianeto |
0,07 mg/L |
|
Chumbo |
0,01 mg/L |
|
Manganês |
0,5 mg/L |
|
Mercúrio |
0,001 mg/L |
|
Níquel |
0,02 mg/L |
|
Nitrato |
50 mg/L calculado como
nitrato |
|
Nitrito |
0,02 mg/L calculado como
nitrito |
|
Selênio |
0,01 mg/L |
|
ORGÂNICAS |
|
|
Acrilamida |
0,5 micrograma/L |
|
Benzeno |
5 micrograma/L |
|
Benzopireno |
0,7 micrograma/L |
|
Cloreto de Vinila |
5 micrograma/L |
|
1,2 Dicloroetano |
10 micrograma/L |
|
1,1 Dicloroeteno |
30 micrograma/L |
|
Diclorometano |
20 micrograma/L |
|
Estireno |
20 micrograma/L |
|
Tetracloreto de Carbono |
2 micrograma/L |
|
Tetracloroeteno |
40 micrograma/L |
|
Triclorobenzenos |
20 micrograma/L |
|
Tricloroeteno |
70 micrograma/L |
|
AGROTÓXICOS |
|
|
Alaclor |
20 micrograma/L |
|
Aldrin e Dieldrin |
0,03 micrograma/L |
|
Atrazina |
2 micrograma/L |
|
Bentazona |
300 micrograma/L |
|
Clordano (isômeros) |
0,2 micrograma/L |
|
2,4 D |
30 micrograma/L |
|
DDT (isômeros) |
2 micrograma/L |
|
Endossulfan |
20 micrograma/L |
|
Endrin |
0,6 micrograma/L |
|
Glifosato |
500 micrograma/L |
|
Heptacloro e Heptacloro
epóxido |
0,03 micrograma/L |
|
Hexaclorobenzeno |
1 micrograma/L |
|
Lindano (gama-BHC) |
2 micrograma/L |
|
Metolacloro |
10 micrograma/L |
|
Metoxicloro |
20 micrograma/L |
|
Molinato |
6 micrograma/L |
|
Pendimetalina |
20 micrograma/L |
|
Pentaclorofenol |
9 micrograma/L |
|
Permetrina |
20 micrograma/L |
|
Propanil |
20 micrograma/L |
|
Simazina |
2 micrograma/L |
|
Trifluralina |
20 micrograma/L |
|
CIANOTOXINAS |
|
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Microcistinas |
1,0 micrograma/L |
|
DESINFETANTES E PRODUTOS
SECUNDÁRIOS DA DESINFECÇÃO 1 |
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Bromato |
0,025 mg/L |
|
Clorito |
0,2 mg/L |
|
Cloro livre |
5 mg/L |
|
Monocloramina |
3 mg/L |
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2,4,6 Triclorofenol |
0,2 mg/L |
|
Trihalometanos total |
0,1 mg/L |
(1) Limite estabelecido de acordo com o
desinfetante utilizado.
5.3. Água Adicionada de Sais
5.3.1. Deve ser preparada a partir de água cujos
parâmetros microbiológicos, químicos e radioativos atendam à Norma de Qualidade
da Água para Consumo Humano.
5.3.2. Deve ser adicionada de pelo menos um dos
seguintes sais, de grau alimentício: bicarbonato de cálcio, bicarbonato de
magnésio, bicarbonato de potássio, bicarbonato de sódio, carbonato de cálcio,
carbonato de magnésio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, cloreto de
cálcio, cloreto de magnésio, cloreto de potássio, cloreto de sódio, sulfato de
cálcio, sulfato de magnésio, sulfato de potássio, sulfato de sódio, citrato de
cálcio, citrato de magnésio, citrato de potássio e citrato de sódio.
5.3.3. Não deve exceder, em 100 ml, os limites
máximos estabelecidos para :
Cálcio: 25 mg
Magnésio: 6,5 mg
Potássio: 50 mg
Sódio: 60 mg
5.3.4. A água adicionada de sais deverá conter no
mínimo 30 mg/L dos sais adicionados, permitidos no item 5.3.2.
5.4. Gelo: deve ser preparado a partir de água
cujos parâmetros microbiológicos, químicos e radioativos atendam à Norma de
Qualidade da Água para Consumo Humano.
6. REQUISITOS GERAIS
6.1. As etapas a serem submetidas a Água Mineral
Natural e a Água Natural não devem produzir, desenvolver e ou agregar
substâncias físicas, químicas ou biológicas que coloquem em risco a saúde do
consumidor e ou alterem a composição original, devendo ser obedecida a
legislação vigente de Boas Práticas de Fabricação.
6.2. As etapas a serem submetidas a Água Adicionada
de Sais não devem produzir, desenvolver e ou agregar substâncias físicas,
químicas ou biológicas que coloquem em risco a saúde do consumidor, devendo ser
obedecida a legislação vigente de Boas Práticas de Fabricação.
6.3. Devem atender, ainda, aos Regulamentos
Técnicos específicos de Características Macroscópicas e Microscópicas;
Rotulagem de Alimentos Embalados, no que couber; e outras legislações
pertinentes.
6.4. Para fins de registro da Água Adicionada de
Sais, preparada a partir de água de surgência ou poço tubular, é obrigatória a
apresentação do documento de outorga emitido pelo órgão competente e resultados
de ensaios de substâncias químicas e microbiológicas constantes na Norma de
Qualidade da Água para Consumo Humano.
6.5. A Água Adicionada de Sais não deve ser
proveniente de fontes naturais procedentes de extratos aqüíferos.
7. REQUISITOS ADICIONAIS DE ROTULAGEM
7.1. Águas envasadas:
7.1.1. Deve constar uma das expressões Com gás ou
Gaseificada artificialmente quando adicionada de gás carbônico (dióxido de
carbono).
7.1.2. Pode ser utilizada a expressão Sem gás,
quando não for adicionada de gás carbônico (dióxido de carbono).
7.1.3. Não deve constar qualquer expressão que
atribua ao produto propriedades medicamentosas e ou terapêuticas.
7.2. Água Mineral Natural e Água Natural:
7.2.1. Quando a água for naturalmente gasosa deve
constar a expressão Naturalmente gasosa ou Gasosa natural.
7.2.2. Devem constar, obrigatoriamente, as
seguintes advertências, em destaque e em negrito:
a) Contém Fluoreto, quando o produto contiver mais
que 1 mg/L de fluoreto;
b) O produto não é adequado para lactentes e
crianças com até sete anos de idade, quando contiver mais que 2 mg/L de
fluoreto;
c) O consumo diário do produto não é recomendável:
contém fluoreto acima de 2 mg/L, quando contiver mais que 2 mg/L de fluoreto;
e
d) Contém sódio, quando o produto contiver mais que
200 mg/L de sódio.
7.3. Água Adicionada de Sais:
7.3.1. A designação deve ser descrita em caracteres
com no mínimo metade do tamanho dos caracteres utilizados na marca do produto.
7.3.2. Quando qualquer informação nutricional
complementar, em relação a minerais, for utilizada, deve atender ao Regulamento
Técnico específico.
7.3.3. Declarar a composição final do produto, em
ordem decrescente de concentração, em relação aos elementos previstos no item
5.3.3. Pode haver variação em função da matéria-prima.
7.3.4. Não devem constar dizeres ou representações
gráficas que gerem qualquer semelhança com os dizeres correspondentes à
identidade das Águas Minerais Naturais ou Águas Naturais.
7.3.5. Deve constar a forma de tratamento
utilizada.
I –
4.2. –
Direito
Aplicado.
Água mineral é um bem
mineral, mas por haver consumo humano é classificada como alimento. Pois, sendo
um alimento é sujeita à fiscalização por órgão de saúde, e o dispositivo legal
que as rege é o Código de Águas Minerais de 1945 e a Resolução CNRH nº 76 de 16
de outubro de 2007.
I –
4.2.1 –
Legislação
da Água Mineral no Brasil.
É importante entender os
fundamentos legais que se estabelecem e as diretrizes para integração entre a
gestão de recursos hídricos e a gestão de águas minerais, termais, gasosas e
potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários. O arcabouço legal para a
gestão e a fiscalização da água mineral no Brasil está vinculado à órgãos
federais de três ministérios:
1. Agência
Nacional de Mineração, subordinada ao Ministério de Minas e Energia - ANM/MME;
2. Conselho
Nacional de Recursos Hídricos, subordinado ao Ministério do Meio Ambiente -
CNRH/MMA; e
3.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
subordinada ao Ministério da Saúde - Anvisa/MS.
É importante conhecer os tramites
no âmbito do processo administrativo, pois, cada um dos órgãos citados tem sua
função específica. A gestão e a fiscalização da água na fonte cabem à ANM em
articulação com o CNRH; e a fiscalização da água engarrafada cabe à ANVISA.
O órgão gestor das águas
subterrâneas classificadas como minerais ou potáveis de mesa é a ANM, a qual,
com a finalidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos da outorga e
fiscalização das concessões de água mineral fez publicar a portaria nº 374, de
1º de outubro de 2009: Norma Técnica 001/2009 - Especificações Técnicas para o
Aproveitamento das Águas Minerais e Potáveis de Mesa.
I –
4.2.1.1 – Fiscalização das concessões para
aproveitamento de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa, destinadas ao
envase, ou como ingrediente para o preparo de bebidas em geral ou ainda
destinada para fins balneários, em todo o território nacional. Portaria nº 374,
de 1º de outubro de 2009.
Aprovada a “(...) Norma
Técnica nº 001/2009, que dispõe sobre as Especificações Técnicas para o
Aproveitamento de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa, destinadas ao
envase, ou como ingrediente para o preparo de bebidas em geral e, ainda
destinado para fins balneários, em todo o território nacional, na forma do
Anexo a esta Portaria.
I –
4.2.1.1.1 – DNPM - Índice
Cronológico da Legislação Mineral.
Recomendamos as
informações da Superintendência do DNPM de Pernambuco que
disponibiliza, o Índice Cronológico das principais Normas
Legais da Legislação Mineral Brasileira. Para facilitar a busca, as Normas
Legais estão agrupadas pelo seu ano de edição, a mais recente sobre a mais
velha... Apontando para qualquer uma delas surgem os primeiros trechos do seu
conteúdo, o que facilitará sua imediata identificação. O grande diferencial
desse trabalho é que ao longo do texto de cada dispositivo legal, quando é
feita referência a um outro dispositivo de relevância para o assunto, são
inseridos links apropriados, o que permitirá ao usuário, seguindo
tais links, acessar diretamente aquela referência em uma outra
janela... Por acreditar nesta forma, fica possibilitado uma melhor compreensão
das intricadas ligações, dependências e correspondências existentes dentro da
Legislação Mineral. Créditos da Pesquisa
e compilação: Adhelbar Queiroz, Luiz
Barboza Barros,
Marcos Holanda, José Carlos Diniz Madruga.
Programação e Edição: Clóvis Ático Lima Filho.
I –
4.2.1.1.2 – Índice Remissivo da
Legislação Mineral.
|
Legislação Mineral |
|
Gerência Regional
da ANM de Pernambuco - Legislação Mineral - Índice Remissivo (dnpm-pe.gov.br)
Superintendência
do DNPM de Pernambuco - Legislação Mineral - Índice Cronológico
(dnpm-pe.gov.br)
Superintendência
do DNPM de Pernambuco - Legislação Mineral - Índice Cronológico
(dnpm-pe.gov.br)
I –
4.2.1.1.2.1 – Legislação Mineral. Índice Cronológico.
|
|
|
|
|
Legislação Mineral - Os
normativos iniciados com * apenas MODIFICARAM a
redação de normativos anteriores; |
|
|
Resolução nº 176/24 - de 07 de agosto de 2024 |
|
|
* Resolução nº 175/24 - de 01 de agosto de 2024 |
|
|
* Resolução nº 174/24 - de 11 de julho de 2024 |
|
|
* Resolução nº 173/24 - de 10 de julho de 2024 |
|
|
Resolução nº 171/24 - de 01 de julho de 2024 |
|
|
^ Resolução nº 170/24 - de 21 de junho de 2024 |
|
|
Resolução nº 162/24 - de 19 de junho de 2024 |
|
|
* Resolução nº 161/24 - de 28 de maio de 2024 |
|
|
|
|
|
Portaria MME nº 788/24 - de 14 de maio de 2024 |
|
|
|
|
|
Resolução nº 157/24 - de 03 de maio de 2024 |
|
|
Port. Norm. MME nº 74/24 - de 18 de abril de 2024 |
|
|
Resolução nº 156/24 - de 08 de abril de 2024 |
|
|
Resolução nº 155/24 - de 08 de abril de 2024 |
|
|
* Resolução nº 154/24 - de 05 de abril de 2024 |
|
|
|
|
|
|
|
|
* Resolução nº 151/24 - de 22 de março de 2024 |
|
|
Resolução nº 150/24 - de 28 de fevereiro de 2024 |
|
|
Portaria MTE nº 225/23 - de 26 de fevereiro de 2024 |
|
|
* Resolução nº 149/23 - de 27 de dezembro de 2023 |
|
|
* Resolução nº 146/23 - de 12 de dezembro de 2023 |
|
|
* Resolução nº 145/23 - de 04 de dezembro de 2023 |
|
|
* Resolução nº 144/23 - de 24 de novembro de 2023 |
|
|
^ * Resolução nº 143/23 (Ret) - de 21 de novembro de 2023 |
|
|
^ Resolução nº 143/23 - de 21 de novembro de 2023 |
|
|
Resolução nº 142/23 - de 16 de outubro de 2023 |
|
|
Port. Norm. MME nº 70/23 - de 09 de outubro de 2023 |
|
|
* Resolução nº 141/23 - de 15 de setembro de 2023 |
|
|
Resolução nº 140/23 - de 15 de setembro de 2023 |
|
|
* Resolução nº 139/23 (Ret) - de 11 de setembro de 2023 |
|
|
* Resolução nº 139/23 - de 11 de setembro de 2023 |
|
|
Portaria MME nº 747/23 - de 29 de agosto de 2023 |
|
|
Decreto nº 11.659/23 - de 23 de agosto de 2023 |
|
|
* Resolução nº 138/23 - de 01 de agosto de 2023 |
|
|
* Resolução nº 136/23 (Ret) - de 31 de maio de 2023 |
|
|
* Resolução nº 136/23 - de 31 de maio de 2023 |
|
|
Portaria ANM nº 1.393/23 - de 25 de maio de 2023 |
|
|
* Resolução nº 135/23 - de 03 de abril de 2023 |
|
|
|
|
|
* Resolução nº 131/23 - de 24 de fevereiro de 2023 |
|
|
* Resolução nº 130/23 - de 24 de fevereiro de 2023 |
|
|
^ Resolução nº 129/23 - de 23 de fevereiro de 2023 |
|
|
|
|
|
Decreto nº 11.369/23 - de 01 de janeiro de 2023 |
|
|
Lei nº 14.514/22 - de 29 de dezembro de 2022 |
|
|
* Resolução nº 127/22 - de 22 de dezembro de 2022 |
|
|
|
|
|
* Resolução nº 124/22 - de 01 de dezembro de 2022 |
|
|
Resolução nº 123/22 - de 01 de dezembro de 2022 |
|
|
* Resolução nº 122/22 (Ret) - de 28 de novembro de 2022 |
|
|
Resolução nº 122/22 - de 28 de novembro de 2022 |
|
|
Resolução nº 120/22 - de 26 de outubro de 2022 |
|
|
Resolução nº 119/22 - de 24 de outubro de 2022 |
|
|
|
|
|
Port. Norm. MME nº 51/22 - de 18 de outubro de 2022 |
|
|
Portaria MME nº 695/22 - de 18 de outubro de 2022 |
|
|
* Portaria MME nº 694/22 - de 10 de outubro de 2022 |
|
|
* Portaria MME nº 693/22 - de 10 de outubro de 2022 |
|
|
* Portaria nº 1.159/22 - de 10 de outubro de 2022 |
|
|
* Resolução nº 115/22 - de 04 de outubro de 2022 |
|
|
^ Portaria MME nº 689/22 - de 29 de setembro de 2022 |
|
|
* Decreto nº 11.197/22 - de 15 de setembro de 2022 |
|
|
Portaria nº 1.125/22 - de 08 de setembro de 2022 |
|
|
* Resolução nº 114/22 - de 02 de setembro de 2022 |
|
|
Portaria nº 1.113/22 - de 24 de agosto de 2022 |
|
|
Instrução Normativa 5/22 - de 04 de agosto de 2022 |
|
|
^ Portaria nº 1.104/22 - de 03 de agosto de 2022 |
|
|
* Portaria nº 1.091/22 - de 26 de julho de 2022 |
|
|
* Portaria nº 1.063/22 - de 07 de julho de 2022 |
|
|
* Resolução nº 111/22 - de 30 de junho de 2022 |
|
|
^ Portaria nº 1.056/22 - de 30 de junho de 2022 |
|
|
* Portaria nº 1.049/22 - de 21 de junho de 2022 |
|
|
Portaria Normativa MME nº 44/22 - de 04 de maio de 2022 |
|
|
^ Resolução nº 106/22 - de 02 de maio de 2022 |
|
|
^ Resolução nº 105/22 - de 20 de abril de 2022 |
|
|
* Resolução nº 104/22 (Ret) - de 20 de abril de 2022 |
|
|
* Resolução nº 104/22 - de 20 de abril de 2022 |
|
|
Resolução nº 103/22 - de 20 de abril de 2022 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
* Resolução nº 97/22 - de 17 de março de 2022 |
|
|
^* Resolução nº 95/22 (Ret 6) - de 07 de fevereiro de 2022 |
|
|
^* Resolução nº 95/22 (Ret 5) - de 07 de fevereiro de 2022 |
|
|
^* Resolução nº 95/22 (Ret 4) - de 07 de fevereiro de 2022 |
|
|
^* Resolução nº 95/22 (Ret 3) - de 07 de fevereiro de 2022 |
|
|
^* Resolução nº 95/22 (Ret 2) - de 07 de fevereiro de 2022 |
|
|
^* Resolução nº 95/22 (Ret 1) - de 07 de fevereiro de 2022 |
|
|
^ Resolução nº 95/22 - de 07 de fevereiro de 2022 |
|
|
|
|
|
Decreto nº 10.965/22 - de 11 de fevereiro de 2022 |
|
|
Resolução nº 94/22 - de 07 de fevereiro de 2022 |
|
|
|
|
|
* Resolução nº 92/22 (Ret) - de 13 de janeiro de 2022 |
|
|
* Resolução nº 92/22 - de 13 de janeiro de 2022 |
|
|
Resolução nº 90/21 - de 22 de dezembro de 2021 |
|
|
Resolução nº 85/21 - de 02 de dezembro de 2021 |
|
|
Portaria nº 879/21 - de 19 de novembro de 2021 |
|
|
* Resolução nº 82/21 - de 26 de outubro de 2021 |
|
|
* Portaria nº 832/21 - de 08 de setembro de 2021 |
|
|
* Resolução nº 80/21 - de 27 de agosto de 2021 |
|
|
Resolução nº 77/21 - de 28 de julho de 2021 |
|
|
* Resolução nº 76/21 - de 29 de junho de 2021 |
|
|
Portaria nº 793/21 - de 28 de junho de 2021 |
|
|
Resolução MME nº 2/21 - de 18 de junho de 2021 |
|
|
Resolução MME nº 1/21 - de 18 de junho de 2021 |
|
|
Portaria nº 790/21 - de 16 de junho de 2021 |
|
|
* Resolução nº 74/21 - de 08 de junho de 2021 |
|
|
Portaria nº 517/21 - de 27 de maio de 2021 |
|
|
Resolução nº 71/21 - de 14 de maio de 2021 |
|
|
^ Resolução nº 68/21 - de 30 de abril de 2021 |
|
|
Decreto nº 10.687/21 - de 26 de abril de 2021 |
|
|
* Resolução nº 64/21 - de 07 de abril de 2021 |
|
|
Resolução nº 63/21 - de 26 de março de 2021 |
|
|
Decreto nº 10.657/21 - de 24 de março de 2021 |
|
|
|
|
|
* Resolução nº 62/21 - de 10 de março de 2021 |
|
|
Resolução nº 61/21 - de 01 de março de 2021 |
|
|
* Resolução nº 60/21 - de 01 de março de 2021 |
|
|
|
|
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|
|
|
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|
|
Resolução nº 54/21 - de 13 de janeiro de 2021 |
|
|
Resolução nº 53/21 - de 13 de janeiro de 2021 |
|
|
|
|
|
Resolução nº 50/20 - de 24 de novembro de 2020 |
|
|
Resolução nº 49/20 - de 13 de novembro de 2020 |
|
|
* Lei nº 14.066/20 - de 30 de setembro de 2020 |
|
|
Portaria Ministerial nº 351/20 - de 23 de setembro de 2020 |
|
|
* Resolução nº 48/20 - de 22 de setembro de 2020 |
|
|
* Resolução nº 46/20 - de 08 de setembro de 2020 |
|
|
* Resolução nº 45/20 - de 03 de setembro de 2020 |
|
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|
Portaria nº 367/20 - de 19 de junho de 2020 |
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|
|
Portaria Ministerial nº 240/20 - de 12 de junho de 2020 |
|
|
* Resolução nº 37/20 - de 04 de junho de 2020 |
|
|
* Resolução nº 36/20 - de 01 de junho de 2020 |
|
|
* Resolução nº 34/20 - de 14 de maio de 2020 |
|
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|
Resolução nº 31/20 - de 07 de maio de 2020 |
|
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|
* Portaria nº 262/20 - de 20 de abril de 2020 |
|
|
* Resolução nº 29/20 - de 17 de abril de 2020 |
|
|
Resolução nº 28/20 - de 24 de março de 2020 |
|
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|
Resolução nº 24/20 - de 03 de fevereiro de 2020 |
|
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|
|
* Lei nº 13.975/20 - de 07 de janeiro de 2020 |
|
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|
* Resolução nº 18/19 - de 30 de outubro de 2019 |
|
|
Resolução nº 16/19 - de 25 de setembro de 2019 |
|
|
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|
Portaria SEI nº 251/19 - de 03 de abril de 2019 |
|
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|
Resolução nº 1/19 - de 25 de janeiro de 2019 |
|
|
Resolução nº 1/18 - de 10 de dezembro de 2018 |
|
|
Portaria SEI nº 819/18 - de 03 de dezembro de 2018 |
|
|
Decreto nº 9.587/18 - de 27 de novembro de 2018 |
|
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|
Decreto nº 9.406/18 (Reg. Cód.
Mineração) - de 12 de
junho de 2018 |
|
|
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|
Portaria nº 261/18 - de 29 de março de 2018 |
|
|
Portaria nº 239/18 - de 23 de março de 2018 |
|
|
Lei nº 13.575/17 - de 26 de dezembro de 2017 |
|
|
* Portaria nº 70.948/17 (Ret) - de 21 de dezembro de 2017 |
|
|
* Portaria nº 70.948/17 - de 21 de dezembro de 2017 |
|
|
Lei nº 13.540/17 - de 18 de dezembro de 2017 |
|
|
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|
Portaria nº 70.577/17 - de 20 de julho de 2017 |
|
|
Portaria nº 70.507/17 - de 23 de junho de 2017 |
|
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|
Portaria nº 5/17 - de 27 de janeiro de 2017 |
|
|
* Portaria nº 294/16 - de 11 de outubro de 2016 |
|
|
Portaria Ministerial nº 432/16 - de 09 de agosto de 2016 |
|
|
* Portaria nº 256/16 - de 05 de agosto de 2016 |
|
|
Consolidação Normativa do DNPM - de 17 de maio de 2016 |
|
|
Portaria nº 155/16 - de 17 de maio de 2016 |
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|
|
* Portaria nº 36/15 - de 16 de janeiro de 2015 |
|
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|
Portaria nº 361/14 - de 10 de setembro de 2014 |
|
|
Portaria nº 519/13 - de 28 de novembro de 2013 |
|
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Portaria nº 127/11 - de 25 de março de 2011 |
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* Portaria nº 375/10 - de 28 de outubro de 2010 |
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Portaria nº 366/10 - de 22 de outubro de 2010 |
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Portaria nº 365/10 - de 22 de outubro de 2010 |
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Lei nº 12.334/10 - de 20 de setembro de 2010 |
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* Portaria nº 264/10 - de 13 de julho de 2010 |
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Portaria nº 254/10 - de 30 de junho de 2010 |
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Portaria nº 240/10 - de 21 de junho de 2010 |
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Portaria nº 216/10 - de 20 de maio de 2010 |
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Portaria nº 374/09 - de 01 de outubro de 2009 |
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Portaria nº 79/09 - de 12 de março de 2009 |
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Portaria nº 425/08 - de 22 de outubro de 2008 |
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Portaria nº 388/08 - de 23 de setembro de 2008 |
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Portaria nº 387/08 - de 23 de setembro de 2008 |
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Lei nº 11.685/08 - de 02 de junho de 2008 |
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Portaria nº 15/08 - de 08 de fevereiro de 2008 |
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Portaria nº 340/06 - de 11 de outubro de 2006 |
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Portaria nº 311/05 - de 01 de dezembro de 2005 |
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Portaria nº 11/05 - de 14 de janeiro de 2005 |
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Portaria n° 439/03 - de 21 de novembro de 2003 |
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Instrução Normativa n° 01/02 - de 03 de abril de 2002 |
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Portaria n° 237/01 - de 18 de outubro de 2001 |
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Normas Reguladoras de Mineração - de 18 de outubro de 2001 |
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Portaria n° 136/01 - de 09 de julho de 2001 |
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Portaria n° 167/00 - de 13 de junho de 2000 |
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Instrução Normativa n° 06/00 - de 09 de junho de 2000 |
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Portaria Ministerial n° 23/00 - de 03 de fevereiro de 2000 |
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Portaria Ministerial n° 503/99 - de 28 de dezembro de 1999 |
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Portaria n° 157/99 - de 15 de junho de 1999 |
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Portaria n° 231/98 - de 31 de julho de 1998 |
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Portaria n° 137/98 - de 08 de maio de 1998 |
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Lei n° 9.605/98 - de 12 de fevereiro de 1998 |
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Instrução Normativa n° 04/97 - de 24 de novembro de 1997 |
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Portaria n° 159/96 - de 01 de abril de 1996 |
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Portaria Ministerial n° 05/95 - de 17 de janeiro de 1995 |
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Decreto n° 01/91 - de 11 de janeiro de 1991 |
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Lei n° 8.001/90 - de 13 de março de 1990 |
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Lei n° 7.990/89 - de 28 de dezembro de 1989 |
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Lei n° 7.805/89 - de 18 de julho de 1989 |
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Instrução Normativa n° 01/83 - de 22 de outubro de 1983 |
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Lei n° 6.567/78 - de 24 de setembro de 1978 |
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Portaria Interministerial n° 805/78 - de 06 de junho de 1978 |
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Decreto n° 69.885/71 - de 31 de dezembro de 1971 |
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Decreto-Lei nº 227/67 (Cód. Mineração) - de 28 de fevereiro de 1967 |
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Decreto-Lei Nº 7.841/45 (Cód. Águas
Minerais) - de 08 de
agosto de 1945 |
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© Gerência
Regional da ANM de Pernambuco |
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I –
4.2.1.1.2.2 – Consolidação Normativa do DNPM
I –
4.2.1.1.3 – Portaria nº 374 de 1º
de outubro de 2009.
O DIRETOR-GERAL DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 17 do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria MME
nº 385, de 13 de agosto de 2003, e considerando a necessidade de disciplinar e
uniformizar os procedimentos a serem observados na outorga e fiscalização das
concessões para aproveitamento de água mineral, termal, gasosa, potável de
mesa, destinadas ao envase, ou como ingrediente para o preparo de bebidas em
geral ou ainda destinada para fins balneários, em todo o território
nacional, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada a
Norma Técnica nº 001/2009, que dispõe sobre as “Especificações Técnicas para o
Aproveitamento de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa, destinadas ao
envase, ou como ingrediente para o preparo de bebidas em geral ou ainda
destinada para fins balneários”, em todo o território nacional, na forma do
Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Os titulares de
concessões de lavra e manifesto de mina de água mineral, termal, gasosa,
potável de mesa, destinadas ao envase, ou como ingrediente para o preparo de
bebidas em geral terão o prazo de 01 (um) ano para se adequar ao disposto nesta
Portaria, a contar da sua publicação.
Art. 3º A Comissão
Permanente de Crenologia proporá ao DNPM, que publicará no D.O.U., no prazo de
90 (noventa) dias, o Roteiro Técnico para elaboração do Projeto de
Caracterização Crenoterápica a que se refere o item 5.4.4. da Norma Técnica
instituída por esta portaria.
§ 1º. Os titulares de
concessão de lavra ou manifesto de mina de água mineral ou termal para fins
balneários ou que já tenham apresentado o requerimento de concessão de lavra,
deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da publicação
referida no caput, apresentar em complementação ao Plano de Aproveitamento
Econômico, o Projeto de Caracterização Crenoterápica.
§ 2º. No prazo de um
ano, a contar da publicação do Roteiro Técnico, independentemente da
manifestação da Comissão Permanente de Crenologia, o tilular de concessão de
lavra ou de manifesto de mina de água mineral ou termal para fins balneários
deverá adotar as medidas propostas no referido documento apresentado.
§ 3º. A Comissão
Permanente de Crenologia poderá recomendar ao DNPM a aprovação do novo PAE, com
o aditivo do Projeto de Caracterização Crenoterápica ou propor a formulação de
exigências ao titular do direito minerário, para a perfeita adequação e
aprovação, sob pena das sanções previstas na legislação.
Art. 4º Fica revogada a
Portaria nº 222, de 28 de julho de 1997, publicada no D.O.U. de 08 de agosto de
1997.
Art. 5º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Miguel Antônio Cedraz Nery - Diretor-Geral do
DNPM –
I –
4.2.1.1.3.1 – ANEXO a Portaria nº 374 de 1º de outubro de
2009. NORMA TÉCNICA 001/2009.
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
PARA O APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS MINERAIS E POTÁVEIS DE MESA.
1. OBJETIVO: Tendo em
vista a necessidade de atualização e aperfeiçoamento das especificações
técnicas para o aproveitamento das águas minerais e potáveis de mesa destinadas
ao envase, como ingrediente para o preparo de bebidas em geral ou para fins de
balneoterapia, ficam estabelecidas as normas e os procedimentos a serem
adotados na outorga e fiscalização. Tais modificações estão embasadas na
própria evolução do segmento das águas minerais e potáveis de mesa e pela
prática da aplicação deste instrumento infra-legal.
2. DOCUMENTAÇÃO A SER
OBSERVADA
Na aplicação desta
Norma Técnica é necessário observar:
• Código de Águas Minerais - Decreto-Lei
nº 7.841 de 08 de agosto de 1945.
• Código de Mineração – Decreto-Lei nº
227 de 1967
• Lei nº 6.726 de 21 de novembro de 1979.
• Portaria do DNPM nº 231 de 31 de julho
de 1998
• NBR 12212-2006, NBR 12244-2006, NBR
14222-2005, NBR 14328-1999, NBR 14638-2001 e NBR 14637-2001 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
• Manual de Operação e Manutenção de
Poços-DAEE-Capítulo IV- 3ª edição/Dez.2007/SP
• Resoluções da Diretoria Colegiada -
RDC e Portarias da ANVISA/MS referentes à Água Mineral.
• Resoluções do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos – CNRH
3. DEFINIÇÕES
Para efeito desta Norma
Técnica serão adotadas as seguintes definições:
3.1 AQÜÍFERO
Formação ou grupo de
formações geológicas capazes de armazenar e transmitir água mineral, termal,
gasosa, potável de mesa ou destinada para fins balneários.
3.2 FONTE
Ponto ou local de
extração de um determinado tipo de água mineral ou potável de mesa, originária
de uma ou mais captações, dentro de um mesmo sistema aqüífero, e da mesma
concessão de lavra, destinada ao envase para o consumo humano direto, como
ingrediente para o preparo de bebidas em geral ou ainda para fins de balneoterapia.
Nessa conceituação, subentende-se que pode existir uma fonte de “água mineral
de mais de uma captação” desde que a água mineral tenha a mesma classificação,
características físicas, físico-químicas e químicas equivalentes, a critério do
DNPM, constantes ao longo do tempo, respeitadas as flutuações naturais.
3.3 CAPTAÇÃO
Ponto de tomada
superficial ou subterrânea de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou
destinada para fins balneários de um aqüífero, envolvendo o conjunto de
instalações, construções e operações necessárias visando o aproveitamento
econômico das referidas águas. A captação deverá ser construída de modo a
preservar as propriedades naturais (químicas e físico-químicas) e
microbiológicas (higiênico-sanitárias) da água a ser captada e impedir a sua
contaminação.
3.4 CONTAMINANTES
Substâncias ou agentes
de origem biológica, física ou química presentes na água mineral, termal,
gasosa, potável de mesa ou destinada para fins balneários, que sejam
considerados nocivos à saúde humana.
3.5 ÁREA DE PROTEÇÃO DA
CAPTAÇÃO
Área com a
infraestrutura necessária a garantir a proteção das instalações de captação.
3.6 POÇO TUBULAR
Duto construído por
meio de perfuração no terreno revestido com tubulação para fins de captação de
água de um aqüífero.
3.7 NASCENTE OU
SURGÊNCIA
Local de descarga
natural de um aqüífero na superfície do terreno.
3.8 CANALIZAÇÃO
Conjunto de tubulações,
conexões e registros utilizados na condução e distribuição da água da captação
destinada ao armazenamento, ao envase para o consumo humano, como ingrediente
para o preparo de bebidas em geral ou para fins de balneoterapia.
3.9 RESERVATÓRIO
Tanque ou caixa de
armazenamento para acúmulo ou regulação de fluxo da água proveniente
exclusivamente da captação.
3.10 EMBALAGEM
Recipiente destinado ao
envasamento de água mineral ou potável de mesa.
3.11 ENVASAMENTO
Conjunto de operações
visando o acondicionamento da água, proveniente da captação ou dos
reservatórios, nas embalagens até o seu fechamento.
3.12 GASEIFICAÇÃO
Adição de dióxido de
carbono natural ou artificial de grau alimentício durante o processo de
envasamento.
3.13 FILTRAGEM
Operação de retenção de
partículas sólidas e em suspensão por meio de material filtrante, que não
altera as características químicas, físico-químicas e microbiológicas da água.
3.14 FONTANÁRIO
Local destinado ao uso
público, onde é permitido o enchimento de vasilhame ou consumo "in
loco" da água mineral ou potável de mesa, tal como emerge da captação, com
garantia sanitária e microbiológica, e fornecida pelo concessionário da lavra,
segundo a disponibilidade de vazão das captações autorizadas.
3.15 VAZÃO DE
EXPLOTAÇÃO
É a vazão aprovada,
como resultado da análise do Relatório Final de Pesquisa ou de Reavaliação de
Reservas, considerando-se os testes de vazão efetuados na captação, a critério
do DNPM.
3.16 HIGIENIZAÇÃO
Conjunto de operações
de limpeza e desinfecção efetuadas visando atingir as condições de adequada
higiene, das áreas de captação, complexo industrial bem como das embalagens.
a) Limpeza – Eliminação
ou remoção de resíduos, incrustações e sujidades diversas.
b) Desinfecção – É a
operação de redução do número de microorganismos, eliminação de microorganismos
patogênicos vegetativos, por método físico ou agente químico, em níveis previstos
na legislação pertinente, a fim de preservar a água dentro dos padrões
bacteriológicos estabelecidos.
3.16.1 RINSAGEM
Operação de
higienização realizada nas embalagens antes do seu enchimento. Os desinfetantes
utilizados devem revelar comprovada eficiência e não podem deixar resíduos.
3.17 TUBULÃO
Recipiente de passagem
da água em formato tubular, com abertura nas duas extremidades e com paredes
internas arredondadas, usados na operação de captação de uma nascente ou
surgência.
4. PROCEDIMENTOS
TÉCNICOS
A qualidade da água
mineral e potável de mesa para envase para consumo humano, como ingrediente
para o preparo de bebidas em geral ou para fins de balneoterapia será garantida
com a observância dos seguintes procedimentos técnicos:
4.1 PROJETO CONSTRUTIVO
DA CAPTAÇÃO
Por ocasião do
requerimento de autorização de pesquisa ou do requerimento de Reavaliação de
Reservas na fase de concessão de lavra, o projeto construtivo do poço ou da
fonte, juntamente com o cronograma da sua execução, deve ser submetido previamente
à apreciação e aprovação do DNPM. Mesmo para reavaliação de reservas, não será
admitida a perfuração de poço sem a aprovação prévia do Chefe da unidade
regional do DNPM.
4.1 PROJETO CONSTRUTIVO
DA CAPTAÇÃO
O projeto construtivo
da fonte - poço ou nascente - e o cronograma de sua execução deverão ser
apresentados à ANM na fase de alvará de pesquisa e, para fins de reavaliação de
reservas, na fase de concessão de lavra. (Nova redação dada pela Resolução ANM
nº 119, de 24 de outubro de 2022, publicada no DOU de 26/10/22)
4.2 CAPTAÇÃO DAS
NASCENTES OU SURGÊNCIAS
As captações de fontes
ou de nascentes pontuais deverão ser construídas com tubulão de aço inoxidável
polido de grau alimentício, assentado diretamente na rocha ou saprólito e
complementado externamente com concreto adensado.
4.2.1 A água captada
poderá ser pré-armazenada numa caixa de aço inoxidável polido de grau
alimentício, com cantos arredondados, localizada logo após a captação, dentro
da casa de proteção da captação. O tubulão e o tanque de armazenamento opcional
deverão possuir tampa de vidro circundada com vedante, produzido com material
atóxico para completa vedação sob pressão, com inclinação que permita o
escoamento das gotículas formadas pela condensação na tampa. Deverá ter, ainda,
um extravasor, dotado de fecho hídrico com sifão, para impedir que o nível de
água atinja a parte superior e um dispositivo para esvaziamento em nível
inferior, com registro, para fins de limpeza e um filtro de ar microbiológico
adequado.
4.2.2. Para captar a
água de uma nascente ou surgência, será necessário executar os trabalhos de
escavação, seguindo as direções do fluxo da água e ultrapassando a camada do
solo até atingir o saprólito ou a rocha sã. Nesse local, isento de raízes e
matérias orgânicas, deve ser instalado tubulão, em cada surgência.
4.2.3 Havendo mais de
uma surgência na mesma fonte, os tubulões deverão ser protegidos por uma ou
mais casas de captação, podendo, nesse caso específico, ser interligados por
tubulação de aço inoxidável, para canalização da água, por gravidade, até a
caixa de captação, devidamente protegida, de modo a garantir a sua qualidade,
pureza e higiene.
4.2.4 Cada etapa dos
trabalhos de construção da captação da fonte deverá ser registrada por
documentação fotográfica para apresentação posterior ao DNPM.
4.2.5 No início da
tubulação que liga o tubulão ou a caixa de captação às instalações de
distribuição, deverá ser instalada uma torneira asséptica de aço inoxidável. No
caso da captação usar bombeamento, deve ser instalada torneira similar como
ponto de coleta de amostras, depois da bomba de recalque.
4.3 CAPTAÇÃO POR POÇO
Os trabalhos de
planejamento e perfuração do poço deverão seguir as especificações técnicas
contidas nas normas da ABNT.
4.3.1 A data do início
dos trabalhos de perfuração e a cimentação do espaço anular do poço deverá ser
comunicada ao DNPM com antecedência de 15 dias, devendo também ser apresentado
o projeto de construção do poço, acompanhado da ART do Responsável Técnico
legalmente habilitado para conduzir os trabalhos de perfuração.
4.3.2 Todo poço deverá
possuir um Ante-poço para proteção sanitária (tubo de boca), construído em
chapa de aço de pelo menos 3/16” de espessura. Em ambiente sedimentar, o mesmo
será assentado em uma profundidade mínima de 10 metros, enquanto que em
ambiente cristalino ou similar, a profundidade será definida em função da
espessura do manto de alteração. O poço deverá possuir também um sensor de
temperatura da água e espaço anular em torno da bomba superior a 1 (uma
polegada), bem como sensores telemétricos para monitoramento dos níveis
estático e dinâmico, da condutividade e da vazão.
4.3.2.1. Os tubos de
revestimento do poço deverão ser de material que preserve as características
naturais da água. As tubulações (revestimento, coluna, filtros etc.) deverão
ser inteiramente de aço inoxidável com acabamento sanitário ou de PVC aditivado
e quimicamente inerte, do tipo reforçado.
4.3.2.2 As conexões,
filtros, tubulações e bombas de recalque deverão ser de material que preserve
as características naturais da água.
4.3.2.3 As bombas de
recalque deverão ser de aço inoxidável. A tampa de vedação da boca do poço deve
ser construída em PVC, nylon, ou aço inoxidável. Toda entrada de ar para o poço
deve passar por filtro microbiológico (0,2 micra). Antes da instalação da
bomba, o poço deverá estar protegido com tampa inoxidável ou PVC tipo
cap-macho.
4.3.3 O espaço anular
do poço deverá ser preenchido por uma cinta de cimento. As cimentações serão
empregadas para separar aqüíferos, impermeabilizar horizontes atravessados pelo
poço e conter eventuais desmoronamentos, devendo o relatório final de pesquisa
estar acompanhado de registro fotográfico dessa operação.
4.3.3.1 Recomenda-se
que o fator água/cimento esteja compreendido na faixa de 0,44 a 0,54, devendo a
mistura ser feita mecanicamente, utilizando-se água potável. O emprego de
aditivo plastificante (redutor de água) e agente impermeabilizante deve ser
atóxico. Pode-se adicionar bentonita pré-hidratada, até 2,5 kg por saco de
cimento e, assim, elevar o fator água/cimento para 0,58. O tempo de cura
recomendado é de 72 horas.
4.3.3.2 Na área da
cimentação, deverão obrigatoriamente ser utilizadas guias centralizadoras,
espaçados a cada 20 metros e dotados de quatro aletas.
4.3.3.3 A colocação da
pasta de cimento deve ser realizada por meio de injeção mecânica com bomba
apropriada, em etapa contínua. Quando se tratar de revestimentos em PVC
aditivado, deverão ser respeitadas as especificações técnicas do revestimento
utilizado, em etapas de cimentação do espaço anular de no máximo 30 metros de
extensão.
4.3.4 Concluídos todos
os serviços no poço, deverá ser construída uma laje de concreto armado, fundida
no local, envolvendo o tubo de revestimento. Esta laje deverá ter declividade
do centro para a borda, com espessura mínima de 20 cm e área não inferior a 3,0
m². A coluna de tubos de revestimento deve ficar no mínimo a 50 cm acima da
laje de proteção.
4.3.5 Para a coleta de
amostras, deverá ser instalada uma torneira sanitária de aço inoxidável na canalização
de recalque, colocada acima do tubo de revestimento do poço, logo após a curva
da tubulação. .
4.3.6 Deverá ser
efetuada manutenção preventiva anual do poço, entendendo-se como tal aquela
definida pelo Manual de Operação e Manutenção de Poços (DAEE-SP) ou por outros
indicados pelo DNPM. Deverá ser informado no Relatório Anual de Lavra os dados
sobre a manutenção do poço (nível estático, limpeza/desincrustação, substâncias
utilizadas, vazão etc.).
4.3.7 A critério do
DNPM, quando houver alteração expressiva de vazão, de condutividade elétrica ou
das características hidroquímicas, deverá ser realizada a operação de
perfilagem ótica e/ou geofísica do poço.
4.3.8 Quando forem
perfurados poços piezométricos, para fins de monitoramento das cargas hidráulicas
na área de pesquisa ou área de lavra, deverão ser obedecidos os mesmos
critérios construtivos exigidos para o poço de captação.
4.3.8.1 Recomenda-se
que a boca do tubo do piezômetro esteja posicionada a 50 cm acima do solo, com
tampa de inoxidável ou PVC de tipo cap-macho. O referido tubo deverá estar
protegido dentro de uma caixa de alvenaria de 50 cm X 50 cm X 60 cm, com tampa
metálica não oxidável fechada com tranca e cadeado.
4.4 ENSAIOS DE
BOMBEAMENTO
A execução do teste de
bombeamento requer um conhecimento prévio que deve incluir não só os
equipamentos e aparelhos necessários, mas, fundamentalmente, uma diretriz clara
em relação ao tipo de informação que se deseja obter.
4.4.1 Para o
planejamento do teste de bombeamento, recomenda-se que sejam consideradas as
características construtivas e hidrogeológicas do poço, em especial: a)
profundidades e espessuras dos aqüíferos ou zonas de contribuição; b) posição
das seções filtrantes; c) contribuição proporcional de cada aqüífero ou zona de
contribuição para a produção total do poço; d) diâmetros de perfuração,
revestimento e filtros; e) capacidade da bomba adequada para execução do teste
de bombeamento.
4.4.2 Para o
bombeamento preliminar, recomenda-se a realização de um pré-teste de
bombeamento para o estabelecimento da vazão máxima provável do poço. Este
bombeamento deve ter duração mínima de 12 (doze) horas e serve também para
dimensionar a capacidade da bomba que será empregada no ensaio à vazão
constante, que só poderá ser iniciado quando a recuperação de nível do poço
bombeado (e seus piezômetros) for completa. Em aqüíferos conhecidos, poderá ser
admitida a realização de pré-testes de menor duração, devidamente justificada
pelo técnico responsável pelo ensaio de bombeamento, a critério do DNPM.
4.4.3 Para o
bombeamento contínuo à vazão constante em poços com vazão inferior a 10 m³/h,
recomenda-se um período mínimo de 30 (trinta) horas e medidas de recuperação
(no poço bombeado) de mais de 97%, podendo ser autorizado pelo DNPM percentual
de recuperação menor, desde que não comprometa a validade do cálculo. Não há
necessidade de medir recuperação em piezômetros, pois o cálculo pelo método da
recuperação só é realizado no poço bombeado. O intervalo de medida dos
rebaixamentos nos piezômetros deve ser de 60 minutos, do início ao fim do
bombeamento.
4.4.4 Para o
bombeamento escalonado ou sucessivo em poços com vazão superior a 10m3/h,
recomenda-se executar bombeamento escalonado, em quatro degraus (25%, 50%, 75%
e 100%) para o estabelecimento da eficiência do poço (percentual das perdas de
carga devidas ao fluxo laminar).
4.4.4.1 O ensaio
escalonado pode ser conduzido de duas formas: incremental (sem recuperação
entre os degraus de vazão) ou em bombeamentos consecutivos (com recuperação
entre os degraus de vazão): a) no bombeamento incremental não há interrupção do
bombeamento e a vazão dos degraus deve ser constante (variação de 5% é
admissível); b) nos bombeamentos consecutivos, os degraus de vazão se sucedem
após recuperação total do nível de água.
4.4.5 A freqüência de
intervalos de leitura do nível da água no teste de bombeamento deverá seguir as
disposições das normas da ABNT.
4.4.6 Recomenda-se que
para a realização do teste de bombeamento, todos os poços situados dentro do
sistema de fluxo captado, com seus limites presumidos definidos por uma
condição de contorno hidrogeológico específica, deverão ser monitorados e
estarem paralisados por um período mínimo, que antecede o estudo, de 24 (vinte
e quatro) horas, tendo seus níveis de água monitorados e assim permanecendo até
a conclusão do ensaio do poço de pesquisa.
4.4.7 No monitoramento
da recuperação, recomenda-se: a) que a recuperação após o bombeamento
preliminar seja de 100%; b) após o fim de um degrau de vazão no método dos
bombeamentos consecutivos à vazão crescente, 100% de recuperação. c) após o fim
do bombeamento à vazão constante, mínimo de 90% do rebaixamento limitado a 24
(vinte e quatro) horas de tempo de medida ou a critério do DNPM.
4.4.8 Na avaliação
final do teste de bombeamento, a posição do nível dinâmico deverá
necessariamente estar situada acima da principal zona de contribuição (entrada
de água) e, nos intervalos dotados de filtros, acima do topo da primeira seção
filtrante.
4.4.9 O teste de
bombeamento deverá, obrigatoriamente, ser realizado com o acompanhamento de um
agente fiscal do DNPM. No momento que for solicitado ao DNPM o acompanhamento
do ensaio de bombeamento, deverá ser submetida à avaliação do pela Autarquia da
seguinte documentação relativa ao projeto de bombeamento do poço: a) perfil
geológico e construtivo do poço a ser bombeado; b) especificação,
dimensionamento e profundidade da bomba de recalque c) posição dos poços do
entorno; d) identificação do aqüífero que pretende captar; e) identificação
preliminar dos limites do sistema de fluxo captado pelo poço a ser bombeado; f)
proposição dos poços a serem monitorados durante o ensaio. Esta proposição -
listagem dos poços a serem observados deverá ser aprovada pelo DNPM; g)
cronograma das atividades durante todo o processo do ensaio de bombeamento em
suas fases (preliminar – vazão constante – escalonado/sucessivo) com
especificação dos equipamentos selecionados para o procedimento e a precisão
recomendada; h) anotação de responsabilidade técnica – ART do profissional responsável
pelo projeto, execução e interpretação do ensaio de bombeamento.
4.4.10 Como a
eficiência do poço refere-se ao percentual do rebaixamento devido ao fluxo
laminar – é recomendável que a vazão aprovada para o poço seja correspondente a
uma eficiência mínima de pelo menos 75%. Eficiência elevada significa pequena
contribuição do fluxo turbulento na geração das perdas de carga (rebaixamento)
do poço implicando em: a) menor velocidade de fluxo; b) nos aqüíferos
fraturados, menor possibilidade do transporte de sólidos; c) menor oxigenação
da água no entorno do poço, significando menores alterações físico-químicas na
água; d) diminuição da velocidade de eventuais processos que provoquem
colmatação dos filtros; e) diminuição do impacto do fluxo da água captada na
estruturação do pré-filtro.
.4.4.11 Quando um teste
escalonado for realizado, é necessário que se definam as variáveis constantes
da equação característica do poço, na forma:
s= BQ + CQn .
s= rebaixamento medido
no interior do poço
BQ= componente do rebaixamento
decorrente de fluxo laminar (alguns autores atribuem esta componente
exclusivamente ao aquífero)
CQn= componente do
rebaixamento decorrente de fluxo turbulento (alguns autores atribuem esta
componente exclusivamente à construção do poço). Para o cálculo da equação do
poço, é admissível o uso de sistemas computacionais disponíveis no mercado.
4.4.12 Os resultados do
teste de múltiplos estágios serão considerados válidos quando satisfeita a
condição de que haja um sucessivo decréscimo nas razões das vazões pelos
rebaixamentos nos vários estágios (capacidade especifica decrescente com o
aumento da vazão). A condição mínima para aceitação será de que pelo menos 03
valores de rebaixamento específico obedeçam a relação acima.
4.4.12.1 As curvas de
campo devem ser elaboradas em gráficos do tipo monolog (sw x t), de cada etapa,
e apresentadas separadamente. Para o ensaio escalonado do tipo incremental a
representação será sob a forma de curva única e para o ensaio conduzido por
meio de bombeamentos sucessivos com curvas individuais.
4.4.13 Na avaliação da
capacidade de produção de poço, nos meios estritamente cristalinos ou
cársticos, em que não possam ser utilizados métodos clássicos do meio poroso,
deve(m) ser apresentada(s) outra(s) metodologia(s) devidamente fundamentada(s).
4.4.14 Em meios
fraturados deverão ser indicadas as entradas de água, com o percentual de
contribuição de cada uma para a produção total do poço. O nível dinâmico do
poço deverá se situar acima da entrada de água principal.
4.4.15 O Relatório do
Teste de bombeamento deve estar acompanhado de documentação fotográfica em que
constem as captações (poços e/ou fontes), poços de monitoramento e equipamentos
utilizados nas medições das vazões. A apresentação da interpretação
hidrogeológica dos dados do teste de bombeamento deverá fazer parte
necessariamente do relatório final de pesquisa ou relatório de reavaliação de
reservas. Nos casos em que o titular do alvará de pesquisa tenha realizado o
teste de bombeamento, sem o acompanhamento da fiscalização, na vigência da
autorização, o DNPM, a seu critério, poderá exigir um novo teste com a
finalidade de comprovar parâmetros hidrogeológicos informados no relatório
final de pesquisa. Devem ser calculadas a Vazão Máxima Permissível pelo Furo e
pelo Filtro, a Vazão Máxima Possível justificada e Vazão Recomendada. Será
necessária a apresentação de planta de localização dos poços com as respectivas
coordenadas geográficas, em que fiquem evidenciadas as distâncias entre si de
cada poço.
4.4.16 Durante a fase
de lavra, deverão ser realizadas mensalmente, e registradas em livro próprio,
medições do nível estático de cada poço. Antes da medição do nível estático,
sempre que possível, todos os poços locados dentro do perímetro do sistema de
fluxo captado, que tem seus limites definidos pelas condições de contorno
hidrogeológico, deverão se encontrar paralisados por um período suficiente para
recuperação total do nível d´água do(s) poço(s). No caso de fonte tipo
surgência, tanto na fase de pesquisa quanto na de lavra, as vazões espontâneas
devem ser medidas com a mesma freqüência. Essas medições devem ser arquivadas
pela empresa à disposição da Fiscalização do DNPM.
4.4.17 A perfuração de
novos poços pelo titular de concessão de lavra deverá ser requerida ao DNPM,
acompanhada do projeto técnico com planta em escala adequada, com a locação do
poço a ser perfurado em relação ao(s) poço(s) já existente(s) na área do
sistema de fluxo captado, com seus limites definidos pelas condições de
contorno hidrogeológico.
4.4.18 Com o objetivo
de se efetuar medidas de controle (vazão, condutividade, pH, Temperatura etc.)
e higienização do poço de água mineral, deve-se instalar uma tubulação
auxiliar, com diâmetro interno de no mínimo ¾ de polegada, presa à tubulação
edutora que atinja a mesma profundidade dos tubos edutores instalados.
4.5 PROTEÇÃO À CAPTAÇÃO
A casa de proteção da
captação deverá ser construída em alvenaria, ou de outro material inerte que
confira proteção adequada. Paredes internas, pisos, janelas e portas devem ser
de materiais impermeáveis, não porosos e laváveis. As aberturas devem ser
ajustadas aos batentes e protegidas com telas milimétricas ou outra barreira
para impedir a entrada de animais, notadamente insetos. A casa de proteção da
captação deve ser mantida bem ventilada, livre de mofos, infiltrações, fendas e
umidade, e deverá conter uma torneira de aço inoxidável de grau alimentício, ou
de outro material específico aprovado pelo DNPM, para permitir a coleta de
amostra. No caso de surgência, em captação por caixa, exige-se que a casa de
proteção possua dois compartimentos, separando a captação da área de coleta de
amostras e controle.
Recomenda-se a
instalação de alarme com sensor de presença por fotocélula ou nas aberturas da
casa de proteção.
4.5.1 Desde a fase dos
trabalhos de pesquisa, toda captação por surgência ou poço tubular deverá ser
identificada com seu nome em destaque, fixado em local bem visível na parte
externa da casa de proteção.
4.5.2 A casa de
proteção do poço tubular deverá dispor de abertura superior adequada, com
cúpula de pressão em aço inoxidável envolvendo a canalização do tubo edutor do
poço ou janela de aluminio anodizado e vidro para facilitar a manutenção e
reparos que o poço venha a necessitar.
4.5.3 A instalação de
bombas de recalque nos sistemas de captação deve assegurar a não contaminação
da água por óleo e outras impurezas provenientes de seu funcionamento ou
necessárias a sua manutenção.
4.5.4 A área
circundante à casa de proteção da captação deverá ser cercada por alambrado de
malhas resistentes, para impedir a entrada de animais e com área mínima
suficiente para manter a captação adequadamente protegida, dotada de portão,
cujo acesso seja somente permitido às pessoas devidamente autorizadas pela
empresa.
4.5.4.1 A área referida
no item anterior deverá ser calçada ou pavimentada, possuindo adequado sistema
de drenagem das águas pluviais, e ser mantida em boas condições de limpeza, a
fim de não comprometer a integridade da captação.
4.5.5 Após a conclusão
da construção do poço ou quando vier a ocorrer alguma manutenção da captação,
deverá ser efetuada a sua limpeza e desinfecção e, para comprovar a remoção da
substância desinfetante utilizada e a potabilidade da água mineral, deverá ser
realizada uma análise química e microbiológica.
4.5.6 A casa de
proteção da captação deverá estar concluída na sua forma definitiva por ocasião
da entrega do Relatório Final de Pesquisa e do Estudo in loco, comprovada com
fotos ilustrativas anexadas aos autos do processo de mineração.
4.5.7 Para assegurar a
representatividade do Estudo in loco, na vigência do alvará de pesquisa
mineral, será obrigatória a realização de no mínimo 04 (quatro) análises
completas (químicas, físico-químicas e microbiológicas) distribuídas ao longo
de um ciclo hidrológico, com a finalidade de obtenção de análise de referência
e garantia da correta classificação da água mineral ou potável de mesa. (Veja
Portaria nº 254, de 30 de junho de 2010, publicada no DOU de 02 de julho de
2010)
4.5.7.1 As campanhas de
coleta de amostras de água para realização de análises completas, em
laboratório autorizado, deverão ser acompanhadas por um agente fiscal do DNPM.
(Revogada pela Portaria SEI nº 819, de 03 de dezembro de 2018)
4.5.8 É admitida a
integração de vazões de captações distintas dentro de um mesmo sistema
aqüífero, respeitado o disposto no item 3.2.
4.5.9 Semanalmente,
deverão ser feitas inspeções na captação e realizadas análises microbiológicas
(coliformes totais e fecais) e análises físico-quimicas (pH e condutividade), comprovadas
por registro formal correspondente, mantendo os laudos à disposição das
autoridades fiscalizadoras. As captações deverão ser mantidas em boas condições
de limpeza e higiene, de forma a se evitar os riscos de contaminação da água
mineral natural ou potável de mesa.
4.6 SISTEMA DE CONDUÇÃO
E DISTRIBUIÇÃO
As canalizações para
condução e distribuição da água deverão ser colocadas em nível superior ao do
solo, a uma altura mínima 30 cm. No caso de ser tecnicamente inviável o uso da
tubulação aérea, será permitida a sua instalação em calhas fechadas, ao nível
do solo, apoiadas sobre suportes de 30 cm.
4.6.1 Nesse caso
excepcional, as calhas deverão ser assentadas ao nível do solo ou
semi-enterradas, com inclinação mínima de 2% para impedir a estagnação de águas
superficiais e deverão possuir tampas removíveis que permitam a limpeza
periódica, inspeção ou substituição de condutos, quando necessário.
4.6.2 Quando as
canalizações estiverem instaladas a uma altura superior a 2,5 metros, deverão
ser construídas passarelas com guarda-corpo junto às mesmas, para fins de
inspeções periódicas.
4.6.3 Ao longo de todo
o trajeto por onde passa a tubulação de adução, o terreno deverá ser mantido
aceirado ou capinado, numa distância mínima de 1,0 metro para cada lado desta.
4.6.4 As tubulações,
conexões e registros que ligam as captações aos reservatórios ou às instalações
industriais, inclusive a tubulação que atinge o aqüífero (no caso de nascente),
deverão ser de aço inoxidável polido ou de PVC aditivado, tipo geomecânico, e
de grau alimentício.
4.6.5 As tubulações
deverão ser independentes e identificadas com a inscrição “água mineral” ou
“água potável de mesa” e com a indicação do sentido do fluxo, sendo proibida a
conexão com as outras redes de abastecimento. No caso de mais de uma fonte, é
necessária ainda a identificação da fonte na tubulação.
4.6.6 As tubulações,
conexões e registros do sistema de condução e distribuição da água mineral ou
potável de mesa, não poderão apresentar vazamentos, devendo ser mantidas em
boas condições de conservação e limpeza.
4.7 RESERVATÓRIOS
Os reservatórios
deverão ser totalmente estanques, construídos em aço inoxidável polido, de grau
alimentício, e estar em nível superior ao do solo de modo a permitir inspeção
visual externa do mesmo.
4.7.1 Os reservatórios
deverão ser dotados de tampas de vidro, de forma a permitir inspeção visual de
seu interior, circundada com borracha atóxica, inclinação que permita o
escoamento das gotículas formadas pela condensação na tampa, e fechamento adequado.
Estas tampas deverão estar protegidas por sobretampas de aço inoxidável para
evitar a entrada de luz.
4.7.2 Os reservatórios
deverão possuir: sensores de nível; válvula de retenção; extravasores dotados e
de fecho hídrico em forma de sifão, protegidos por telas milimétricas; filtro
de ar microbiológico com malha adequada; dispositivo para esvaziamento em nível
inferior para fins de limpeza; sistema CIP com “spray ball” para fins de
higienização interna; torneira de aço inoxidável instalada no início da
tubulação de distribuição da água às instalações de envasamento para coleta de
amostras; escada de segurança externa de acesso ao topo do reservatório com
protetor de corpo e ainda plataforma com corrimão, sobre o reservatório, a fim
de possibilitar a melhor condição de inspeção superior do mesmo.
4.7.3 O tempo de
residência da água mineral ou potável de mesa no reservatório, necessária às
operações de enxágüe e envase, não poderá exceder a 03 (três) dias
4.7.4 A limpeza e a
desinfecção dos reservatórios devem ser realizadas periodicamente com agentes
sanitizantes, em função dos resultados decorrentes do monitoramento
microbiológico diário de bactérias heterotróficas, Pseudomonas aeruginosa e
coliformes totais.
4.8 COMPLEXO INDUSTRIAL
Os projetos industriais
e suas respectivas alterações serão submetidos à prévia aprovação do DNPM,
devendo ser apresentadas as seguintes documentações, assinadas por profissional
legalmente habilitado:
a) Planta de locação
planialtimétrica, na escala mínima de 1:100, com intervalo de nível adequado,
contendo todos os setores do complexo industrial, locando as instalações da
captação e proteção da fonte, a rede de adução, reservatórios e a entrada da
canalização na indústria até a sala de envase;
b) Planta baixa das
instalações internas em escala 1:50, que farão parte do prédio principal da
unidade industrial, representando a distribuição espacial das áreas de
recepção, inspeção - sala de triagem e escovação interna/externa dos garrafões
retornáveis para um novo ciclo de uso, pré-lavagem, lavagem e desinfecção,
salas de assepsia e envase dos vasilhames, depósitos de recipientes vazios,
recipientes cheios e engradados, almoxarifado de insumos de uso exclusivo nas
instalações de envase (rótulos, tampas, lacres, materiais de limpeza e
desinfecção etc..), dependências sanitárias e vestiários, sopradora de
embalagens plásticas e silos, laboratório de análises microbiológicas, sala de
recepção de clientes e escritórios;
c) Planta em escala de
1:50 das instalações externas, a serem construídas em local separado do prédio
principal da unidade industrial, lançando as oficinas de manutenção de
equipamentos e veículos que atendem a empresa, sala de motoristas, almoxarifado
de peças pesadas, depósito para guarda de materiais de limpeza e desinfecção
geral do pavilhão industrial, depósito de resíduos, o restaurante ou refeitório
dos funcionários etc.
d) Planta geral
planimétrica do empreendimento em escala 1:100, com intervalo de nível
adequado, mostrando a localização da indústria, do(s) poço(s), a rede de
esgotos sanitários e a drenagem superficial do terreno, o sistema de tratamento
dos efluentes provenientes da indústria, o reuso das águas servidas e o
lançamento final dos efluentes tratados à jusante da captação e das instalações
industriais;
e) Projeto e plantas em
escala de 1:50 das instalações de energia elétrica indicando os pontos de
tomadas monofásicas e trifásicas nas paredes e aéreas, distribuição das
luminárias e sistema de aterramento da indústria;
f) Perfís com cortes
longitudinais às esteiras rolantes e transversais à sala de envase e ante-sala
de assepsia, locando a distribuição dos mesmos em planta e mostrando a entrada
e saída dos vasilhames;
g) Fluxogramas das
atividades nas salas de recepção, inspeção, pré-lavagem, lavagem, desinfecção,
assepsia, rotulagem e linha de envase e expedição e outras áreas do complexo
industrial;
h) Memorial descritivo
dos diversos setores e funcionamento dos equipamentos do complexo industrial
contemplando a recepção, inspeção, pré-lavagem, lavagem e desinfecção dos
vasilhames, os setores de assepsia e de envase, rotulagem, expedição,
laboratório e adjacências.
4.8.1 O complexo
industrial deve situar-se em zonas isentas de odores indesejáveis, fumaça, pó e
dentre outros contaminantes e devem ser estabelecidos controles com o objetivo
de evitar riscos de contaminação das águas minerais. Para tanto, sugere-se a
determinação do sentido preferencial dos ventos no local, de modo que as
instalações de envase estejam protegidas dessas cargas nocivas.
4.8.2 A área não
construída ao redor do complexo industrial deverá ser calçada a fim de evitar
ou minimizar a geração de poeira e a ação de outros agentes contaminantes.
4.8.3 A circulação dos
operadores na área externa do setor de envase do complexo industrial deverá ser
livre, para se evitar a transposição das esteiras rolantes por baixo. A
transposição por cima só poderá ocorrer por meio de plataformas fixas com
parapeito de segurança e de piso fechado. Na área de envase, não poderá ocorrer
qualquer transposição.
4.8.4 A sala de envase
deverá ser totalmente separada das demais dependências por paredes de
alvenaria, revestidas de azulejos de cor clara até o teto e visores amplos e
fixos, de vidro. As paredes podem ser construídas com outros materiais atóxicos
e higiênicos, de aço inoxidável, alumínio ou outro material aprovado pelo DNPM,
desde que proporcione fácil higienização. Os visores fixos de vidro serão
usados para fins de inspeção e deverão utilizar material com 100% de
transparência em esquadrias de alumínio anodizado.
4.8.4.1 A sala de
envase e o setor onde se processará a lavagem ou a desinfecção dos recipientes
deverão ser mantidos em perfeitas condições de limpeza e higiene, não sendo
permitido usá-los como depósitos de materiais.
4.8.4.2 Todos os cuidados
deverão ser tomados para que a água mineral ou potável de mesa não seja
contaminada ao realizar-se a limpeza e desinfecção dos setores de envasamento e
de lavagem. Os resíduos dos agentes desinfetantes nesses ambientes deverão ser
totalmente eliminados mediante enxágüe com água mineral.
4.8.4.3 Não será
permitido qualquer serviço de manutenção preventiva ou corretiva durante as
operações de envase. Se houver necessidade de entrada de pessoas estranhas na
sala de envase, a operação deverá ser suspensa, sendo feita a higienização
completa da sala e dos equipamentos, antes da retomada do funcionamento.
4.8.4.4 O teto da sala
de envase deve possuir revestimento liso, lavável, de cor branca ou azul clara,
em laje de concreto ou estrutura em forro lavável ou ainda outro material
aprovado pelo DNPM. Não deve apresentar aberturas, fendas ou trincas.
4.8.4.5 O piso da sala
de envase deverá ser de material impermeável de alta resistência, de cor clara,
de fácil higienização, com inclinação suficiente para escoamento das águas e
interligado a uma caixa de recepção sifonada.
4.8.4.6 Na sala de
envase, as junções entre as paredes, com o teto e o piso devem ser arredondadas
para facilitar a higienização.
4.8.4.7 A sala de
envase deverá possuir iluminação minima de 500 Lux. climatizada e pressão
positiva com ar micrometricamente filtrado.
4.8.4.8 Cada sala de
envase deverá ter preferencialmente uma linha de equipamento. Em caso de
manutenção, as demais linhas deverão manter-se paralisadas até a finalização da
referida operação. Após a manutenção a sala deverá ser desinfetada, para evitar
contaminação. A não observância deste dispositivo implicará na interdição da
sala de envase até a separação das linhas de produção.
4.8.4.9 A circulação de
vasilhames retornáveis ou não a higienização até o fechamento, deverá ser feita
por meio de esteiras rolantes através de túneis dotados de lâmpadas germicidas,
passando por portinholas em forma de guilhotina nas paredes divisórias, não
sendo permitido o transporte manual.
4.8.4.10 O tamanho das
aberturas de entrada e saída dos vasilhames deverá ser o estritamente
necessário para a circulação dos mesmos, devendo ser dotadas de portinholas, em
forma de guilhotina e mantidas fechadas quando a unidade de envase estiver
paralisada.
4.8.5 O acesso à sala
de envase deverá ser feito exclusivamente por uma ante-sala de assepsia, com as
mesmas características da primeira, devendo dispor: a) de uma pia com torneira
acionada por pedal ou por sensor de proximidade, para lavagem e desinfecção das
mãos, com sabão neutro líquido, inodoro e solução germicida; b) um sistema de
ar quente, igualmente acionado por sensor de proximidade ou por pedal, ou papel
toalha não-reciclado para secagem das mãos; c) prateleira para acondicionamento
de luvas e máscaras descartáveis; e; d) uma lixeira com tampa acionada por
pedal para descarte de luvas e máscaras. Na entrada da ante-sala, pelo lado
externo, deverá ter um sistema para higienização das botas dos operadores, com
solução de substância desinfetante;
4.8.5.1 As portas das
salas de assepsia e envase deverão ser de alumínio anodizado liso e vidro, ou
de aço inoxidável liso e vidro, abrindo de dentro para fora, com fechamento
automático e soleira de vedação.
4.8.5.2 Todas as
luminárias da sala de assepsia e envase deverão ser blindadas e instaladas de
forma que facilite a limpeza.
4.8.6 Os locais onde se
processam a lavagem e desinfecção dos recipientes deverão possuir adequada
iluminação, ou seja, 500 Lux e arejamento suficiente de forma a evitar a
excessiva condensação de vapores d’água. O piso deverá ter inclinação
suficiente para escoamento das águas, dirigidas a uma calha com grelha metálica
ou outro material aprovado pelo DNPM e no final desta, uma caixa de recepção
sifonada.
4.8.7 O piso dos locais
onde se processam a pré-lavagem dos garrafões, a lavagem e a desinfecção, o
estoque de garrafões, a movimentação de embalagens, cheias ou vazias etc.,
deverá ser de material impermeável e poderá ser revestido com cerâmica ou outro
material do tipo monolítico de alta resistência e de cor clara. As paredes
desses locais poderão ter revestimento em azulejo, ou ser revestidas com outro
material desde que aprovado pelo DNPM.
4.9 EQUIPAMENTOS E
UTENSÍLIOS
As partes internas dos
utensílios e equipamentos que terão contato com a água mineral ou potável de
mesa deverão ser construídas em aço inoxidável polido de grau alimentício, a
fim de garantir as suas características originais e as suas qualidades
microbiológicas.
4.9.1 Deverão ser
instalados medidores de vazão (hidrômetros), de aço inoxidável de grau
alimentício ou outro material inerte aprovado pelo DNPM, na tubulação de
condução de água da captação, na saída do poço ou após a bomba de recalque no
caso de fonte e também antes de cada linha de enchimento, em locais de fácil acesso
à leitura e sempre fora da cabine de envase.
4.9.1.1 Deverão ser
efetuadas leituras diárias do volume de água nos hidrômetros instalados,
mantendo-se as planilhas de registro à disposição da fiscalização do DNPM
4.9.2 No processo de
recepção, inspeção, pré-lavagem e lavagem dos vasilhames retornáveis,
inicialmente, deverá ser feita a triagem qualitativa dos garrafões com uma
inspeção visual e olfativa, verificando prazo de validade e certificação dos
vasilhames. Os vasilhames aprovados nessa seleção, se necessário, serão
higienizados externamente, podendo ser de forma manual ou automática, em local
apropriado, para a retirada de todas as impurezas externas, incluindo rótulos,
tampas e cola. Posteriormente, os garrafões serão escovados internamente e a seguir,
com jateamento de água de alta pressão e produto desinfetante, utilizando
equipamento apropriado, com no mínimo 04 (quatro) estágios assim descritos:
- 1º estágio - primeiro tanque: lavagem a 60º C, com uma solução
de soda cáustica ou com outros produtos similares aprovados pela ANVISA/MS;
- 2º estágio - segundo tanque: deverá ser utilizada água
proveniente da recirculação do enxágüe final.
- 3º estágio - terceiro tanque: desinfecção com solução clorada,
ou outros produtos desinfetantes similares aprovados pela ANVISA/MS.
- 4º estágio - quarto tanque: enxágüe final realizado
exclusivamente com a água mineral ou potável de mesa proveniente da captação a
ser envasada.
4.9.2.1 As embalagens
retornáveis, com prazo de validade vencido e sem certificação, devem ser
rejeitadas e destruídas, observado o disposto na Portaria N° 387/2008, alterada
pela Portaria N° 358/2009, aplicáveis as sanções previstas na legislação.
4.9.2.2 As embalagens
retornáveis, com amassamentos, rachaduras, ranhuras, remendos, deformação de
gargalos, alterações de odor, de cor, e outras imperfeições constantes das
normas vigentes da ABNT, devem ser rejeitadas e destruídas, aplicáveis as
sanções previstas na legislação.
4.9.2.2 Não será
permitida a utilização de desinfetantes no enxágüe final, bem como na água a
ser envasada.
4.9.2.3 Deverão ser
realizados testes periódicos nas embalagens, por meio de amostragens, no mínimo
a cada turno, para que se confirme a eficiência dos processos de
lavagem/higienização/enxágüe. Os resultados desses testes deverão ser
registrados em planilha à disposição da fiscalização do DNPM.
4.9.2.4 O envasamento e
o fechamento das embalagens deverão ser efetuados por máquinas automáticas.
4.9.2.5 As tampas
utilizadas nos vasilhames deverão ser previamente desinfetadas, com substância
de comprovada eficiência e que não deixe residual, dispensado o enxagüe. Caso o
desinfetante deixe residual, as tampas devem ser enxaguadas com água
proveniente da fonte de água mineral.
4.9.2.6 As
concentrações dos produtos empregados nas máquinas de lavar e desinfetar
utilizados nas fases de retirada das sujidades e desinfecção devem ser
monitorados preferencialmente a cada turno ou em intervalos máximos diários.
4.9.3 As máquinas e
equipamentos deverão ficar dispostos de modo que haja um processamento
contínuo, desde a lavagem, higienização até o fechamento dos vasilhames.
4.9.3.1 A distância
entre a máquina lavadora e a envasadora deverá ser a menor possível, a fim de
minimizar os riscos de contaminação da água.
4.9.4 Todas as máquinas
e os equipamentos utilizados no envase de água mineral e potável de mesa, suas
tubulações, deverão ser submetidos a processos de higienização e manutenção
periódica.
4.9.5 Todas as máquinas
de enchimento de vasilhames retornáveis e descartáveis devem ser isentas de
perda de água.
4.10 REUSO DE ÁGUA
A empresa deve
demonstrar preocupação com o uso racional das águas disponíveis dentro da área
correspondente a portaria de lavra.
4.10.1 Toda água
proveniente do enxágüe final, utilizada na máquina de lavar/rinser, deverá ser
reaproveitada para lavagens intermediárias ou outras utilizações no complexo
industrial.
4.10.2 Nos casos em que
o teste de bombeamento seja realizado em área de concessão de lavra já em
atividade, deverão ser utilizados procedimentos que facultem o máximo
reaproveitamento da água bombeada na pré-lavagem de garrafões ou outras
utilizações (banheiros, pisos. jardins, limpezas em geral, etc.)
4.11 RINSAGEM
A rinsagem destinada à
desinfecção de vasilhames descartáveis, deverá ser feita com substância de
comprovada eficiência e que não deixe residual, dispensado o enxagüe. Caso o
desinfetante deixe residual, os vasilhames devem ser enxaguados com água
proveniente da fonte de água mineral.
4.11.1 Em operações
contínuas que envolvam a desinfecção, será permitida a execução da rinsagem
dentro da sala de envase com a utilização de equipamentos que assegurem a
completa assepsia dos vasilhames descartáveis.
4.11.2 Em operações
descontínuas, a desinfecção deverá ocorrer sempre fora da sala de envase. O
enxágüe final poderá ser realizado em operação contínua com o enchimento e o
tamponamento.
4.11.3 A vedação da
máquina de lavar/rinser ou dos túneis com a parede da sala de envase deverá ser
feita com a colocação de manta de borracha destinada a absorver as vibrações,
com recortes correspondentes ao perfil do equipamento metálico, para impedir a
entrada de insetos.
4.12 EMBALAGENS
As embalagens
utilizadas no envasamento das águas minerais e potáveis de mesa deverão
garantir a integridade do produto final, sem alteração das suas características
físicas, físico-químicas, químicas, microbiológicas e organolépticas. Os
garrafões, garrafas e copinhos deverão ser fabricados com resinas virgens, tipo
Policarbonato, PET ou similar, que assegurem a manutenção das propriedades
originais da água.
4.12 EMBALAGENS
As embalagens
utilizadas no envase de água mineral ou potável de mesa deverão garantir a
integridade do produto final, sem alteração das suas características físicas,
físico-químicas, químicas, microbiológicas e organolépticas, e atender aos
respectivos regulamentos em vigor e suas atualizações sobre materiais a serem
utilizados na fabricação de embalagens para contato com alimentos,
regulamentados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS. (Nova
redação dada pela Resolução nº 34, de 14 de maio de 2020, publicada no DOU de
18/05/2020)
4.12.1 No caso de
estocagem de embalagens plásticas, produzidas no complexo industrial, o
transporte deverá ser realizado diretamente aos silos de armazenagem, por meio
de esteiras automáticas ou rede de dutos pneumáticos.
4.12.2 A fim de
garantir a isenção de efeitos organolépticos, as embalagens plásticas
produzidas no complexo industrial só poderão ser envasadas após a sua completa
degaseificação.
4.12.3 Os silos deverão
ser revestidos internamente de chapas de aço inoxidável, galvanizadas, de
polietileno, fórmica estrutural, ou outro material aprovado pelo DNPM, e
construídos o mais próximo possível da sala de envase.
4.12.4 Os silos deverão
ser periodicamente desinfetados e mantidos em boas condições de conservação,
devendo possuir meios, dispositivos e condições adequadas de segurança, que
possibilitem a fácil inspeção.
4.13 FONTANÁRIO: A água
destinada ao fontanário deverá ser proveniente diretamente da captação,
conduzida através de sistema de tubulação aérea, ou em calhas ao nível do solo,
independentemente do sistema de enchimento
4.13.1 A água mineral
ou potável de mesa destinada ao fontanário deverá ser armazenada em
reservatório exclusivamente para este fim e conduzida através de sistema de
tubulação independente, aérea, ou em calhas ao nível do solo. No caso de vazão
espontânea a água mineral ou potável de mesa destinada ao fontanário, poderá
ser proveniente diretamente da captação.
4.13.2 O fontanário
deverá ser instalado em local de fácil acesso ao público, totalmente isolado da
área de influência da captação e das instalações industriais devendo atender as
normas de Boas Práticas de Fabricação - BPF.
4.13.3 O fontanário
deverá ter uma parede construída e azulejada, devidamente coberta com telhado
para proteção do usuário, de onde sairá uma ou mais torneiras de aço
inoxidável. Abaixo das torneiras, deverá ser construída uma canaleta azulejada
ou revestida de aço inoxidável, para escoamento da água.
4.13.4 A área ao redor
do fontanário deverá ser calçada, e mantida limpa, sem a presença de água
estagnada.
4.13.5 O concessionário
da lavra deverá dispor ao público consumidor, no fontanário, cópias dos
boletins de análises química, físico-química e microbiológica da água da fonte,
atualizadas com a freqüência determinada pela legislação vigente.
4.13.6 O usuário do
fontanário é obrigado a efetuar a devida limpeza necessária a garantir a
higiene dos vasilhames utilizados.
4.14 EDIFICAÇÕES E
INSTALAÇÕES
As edificações e
instalações deverão ser construídas em função de suas especificidades
obedecendo às seguintes condições:
a) Sujeitas a
isolamento total: As edificações que deverão ser construídas em local separado
da unidade industrial, de modo a ser estabelecido um isolamento total das
instalações de envase e não oferecer nenhum risco de contaminação à água
mineral, são: oficinas de manutenção de veículos que atendem a unidade
industrial, sala de motoristas, almoxarifado de peças pesadas, depósito para
guarda de materiais de limpeza e desinfecção geral do pavilhão industrial,
restaurante ou refeitório dos funcionários;
b) Sujeitas a
isolamento parcial: As edificações que poderão fazer parte ou estarem dispostas
junto ao prédio da própria unidade industrial, afastadas suficientemente e, de
modo a ser estabelecido um isolamento físico da sala de envase, por paredes com
portas e não oferecer nenhum risco de contaminação à água mineral são: sala de
triagem e escovação interna/externa dos garrafões retornáveis para um novo
ciclo de uso, depósitos de recipientes vazios, recipientes cheios e engradados,
almoxarifado de insumos de uso exclusivo nas instalações de envase (rótulos,
tampas, lacres, materiais de limpeza e desinfecção etc.), dependências
sanitárias e vestiários, sopradora de embalagens plásticas e silos, laboratório
de análises microbiológicas, sala de recepção de clientes e escritórios.
4.14.1 As tubulações
das instalações sanitárias, bem como as fossas sépticas e sumidouros, caso não
exista rede pública de esgotos sanitários, deverão ser instaladas numa cota
inferior àquelas destinadas à captação da água mineral ou potável de mesa.
4.14.2 O refeitório
para os funcionários, quando houver, deverá ter pisos e paredes revestidos de
materiais impermeáveis que facilitem a higienização e ser construído em local
adequado, afastado e totalmente isolado das instalações industriais.
4.14.3 A área do
complexo industrial, no entorno da sala de envase, não poderá ser utilizada
como depósito de vasilhames cheios ou vazios e outros materiais.
4.14.3.1 Para assegurar
completa higienização, ventilação e impedir contato direto com o piso e
eventual contaminação, o produto envasado deverá ficar estocado sobre estrados
de plástico rígido, paletes, prateleiras ou outros padrões de estocagem
aprovados pelo DNPM e adequados para esse fim.
4.14.3.2 O
concessionário da lavra é responsável pela coleta, armazenamento seletivo e
transporte de todos os resíduos gerados, devendo, o armazenamento, ser
diferenciado para cada categoria de produto, em local apropriado, fora da
unidade industrial, segundo a classe definida pela(s) norma(s) vigente(s) da
ABNT.
4.15 LABORATÓRIO
Todas as indústrias que
envasam águas minerais e potáveis de mesa deverão efetuar análises
microbiológicas, em laboratórios próprios, segundo os lotes de produção bem
como a análise físico-química diária, contemplando a medição de Condutividade
Elétrica, pH e a Temperatura da água na captação e na Linha de Produção, para
controle de qualidade do produto final, de conformidade com a legislação em
vigor da Agência Nacional da Vigilância Sanitária – ANVISA/MS. Serão aceitos
métodos de análise rápida, segundo a tecnologia disponível e os laudos das
análises deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado.
4.15.1 As dependências
laboratoriais deverão ter pisos e paredes revestidos de materiais impermeáveis
que facilitem a higienização e inibam a ação dos contaminantes e os
funcionários que trabalhem nessa área deverão estar equipados com vestuário de
barreira.
4.15.2 Na indústria,
deverá permanecer um arquivo de todas as análises realizadas nas instalações,
nas embalagens e no produto final.
4.16 SAÚDE E HIGIENE DO
PESSOAL
Todos os funcionários
deverão ser submetidos a exames médicos admissionais, periódicos, demissionais
e em mudança de função, de acordo com as normas do Ministério do Trabalho para
verificar as condições do seu estado de saúde.
4.16.1 Nos exames de
admissão e nos periódicos semestrais, os funcionários envolvidos no processo
produtivo deverão fazer exames laboratoriais completos (hemograma completo,
urina tipo I, glicemia de jejum, parasitológico de fezes e Rx de Tórax), além
da emissão do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional), para garantia do seu estado
de saúde. Os resultados destes exames deverão ser mantidos nas pastas
funcionais da empresa, disponíveis para a fiscalização e o ASO emitido em 02
(duas) vias (empresa e funcionário).
4.16.2 Os empregados
deverão ser advertidos no sentido de comunicar toda e qualquer alteração no seu
estado de saúde ou aparecimento de feridas, dores ou qualquer tipo de sintoma,
inclusive de seus familiares. Para tanto deverá ser mantido um Sistema de
Atendimento Ambulatorial para dirimir queixas, direcionar atendimento médico e
efetuar o armazenamento de dados estatísticos.
4.16.3 Estará impedida
de trabalhar qualquer pessoa com potencial de transmissão de doenças
infecto-contagiosas de qualquer natureza ou quaisquer patologias que impliquem
em cuidados intensivos, de acordo à prévia avaliação médica.
4.16.4 Os empregados
responsáveis pelas operações dentro da sala de envase deverão usar (EPIs)
uniformes, máscaras, gorros, botas de borracha e luvas esterilizadas, na cor
branca, e serão obrigados a atender, no mínimo as seguintes recomendações:
a) Manter rigoroso
asseio individual, tais como: banho antes de cada entrada na sala de envase,
unhas cortadas limpas e sem esmalte, cabelos cortados, dentes em bom estado de
conservação, barba feita diariamente, etc;
b) Não fumar, mastigar,
manusear ou ingerir alimentos no exercício de suas funções;
c) Usar vestuário
adequado à natureza de seu trabalho, não portando jóias, relógios, cordões,
pulseiras e não usar perfumes e usar desodorante inodoro.
4.16.5 Todos os
funcionários que trabalham nas linhas de produção deverão receber treinamento e
capacitação periódica sobre normas de higiene pessoal e Boas Práticas de
Fabricação - BPF.
4.17 ROTULAGEM E LACRE
O processo de rotulagem
e colocação dos lacres independentemente, se for automático ou manual, não
poderá ser executado dentro da sala de envase.
4.17.1 Os insumos como
rótulos, tampas, lacres e ingredientes de cada produto deverão ser armazenados
em salas distintas, devendo ser em todas as etapas do processo obedecido o
Norma Técnico de Boas Práticas de Fabricação – BPF e ao Sistema de Análises de
Perigos e Pontos Críticos de Controle – APPCC e demais normas pertinentes à
matéria.
4.18 UTILIZAÇÃO DE
ÁGUAS MINERAIS E POTÁVEIS DE MESA COMO INGREDIENTE NO PREPARO DE BEBIDAS EM
GERAL
Dentro do prédio
industrial destinado ao envase de água mineral e/ou potável de mesa, com ou sem
a adição de gás carbônico, será permitido apenas o envase de bebidas que tenham
como ingrediente água mineral.
4.18.1 Para se
engarrafar diferentes produtos em uma mesma linha de produção, sem deixar
resíduos de sabor, odor, cor e isentos de possíveis contaminações, utilizando a
água mineral como ingrediente no preparo de bebidas em geral, é imprescindível
a incorporação e a utilização do sistema de limpeza no local, conhecido como
sistema CIP (Cleaning in Place) nas linhas de envase de água mineral e potável
de mesa, com objetivo de garantir e assegurar uma eficiente desinfecção das
enchedoras e seus equipamentos periféricos, disponibilizando-os de forma
higienizada após cada processo de envase, devendo o sistema ser descrito detalhadamente
e composto no mínimo por:
a) Um tanque de aço
inoxidável com acabamento polido sanitário e grau alimentício para diluição de
solução de limpeza (detergente);
b) Um tanque de aço
inoxidável com acabamento polido sanitário e grau alimentício para
pré-aquecimento e armazenamento de água quente (85° C);
c) Um tanque de aço
inoxidável com acabamento polido sanitário grau alimentício utilizado para
recuperação de água do enxágüe que será utilizada para a etapa de pré-enxágüe
do processo posterior;
d) Uma bomba centrífuga
sanitária com rotor e carcaça em aço inoxidável, para recircular as diferentes
soluções desde os tanques CIP, tubulação, equipamentos periféricos, enchedoras
e retorno para os tanques CIP (Cleaning in Place).
4.18.2 O funcionamento
do equipamento de CIP (Cleaning in Place) deve acontecer segundo 05 (cinco)
etapas, efetuando pré-enxágüe, limpeza, enxágüe intermediário, esterilização e
enxágüe final.
a) 1ª etapa –
pré-enxágüe. O pré-enxágüe deverá ser feito com água recuperada à temperatura
de 50°C. Esta operação visa remover dos equipamentos e também das tubulações,
todo material sólido ou líquidos que por ventura fiquem como residuais após o
engarrafamento. A água efluente do pré-enxágüe deverá ser descartada;
b) 2ª etapa – limpeza.
Esta etapa consiste nas operações de limpeza e esterilização propriamente dita
dos equipamentos com solução detergente aquecida a 85°C, temperatura esta que
assegurará a eliminação de qualquer bactéria ou resíduo contaminante. Este
processo deverá ser executado em circuito fechado e em corrente contrária ao
fluxo do enchimento, garantindo a remoção de possíveis resíduos sólidos,
líquidos e de pontos contaminantes;
c) 3ª etapa – enxágüe
intermediário. O enxágüe intermediário deve ser feito com água pré-aquecida a
50°C, em circuito fechado e após o processo a água deverá ser descartada;
d) 4ª etapa –
esterilização. Esta etapa consiste na utilização de água quente proveniente do
tanque, aquecida a 90°C, e deverá circular em circuito fechado em corrente
contrária ao fluxo de enchimento por pelo menos 15 minutos, sendo que após este
processo a água deverá ser descartada;
e) 5° etapa – enxágüe
final. O enxágüe final deverá se dar com água mineral a temperatura ambiente. A
água deste processo deverá ser direcionada para o tanque de recuperação para
utilizar no próximo pré-enxágüe ou ser descartada.
4.18.3 Para garantir a
eficiência do sistema CIP (Cleaning in Place), todas as partes dos equipamentos
que se tenham contato com o produto a engarrafar devem ser construídas em aço
inoxidável AISI 304 e para garantir acabamento de todas as superfícies com
polimento sanitário - grau alimentício. As juntas de vedação ou materiais que
não sejam de aço inoxidável, que possam estar em contato com o produto, deverão
ser de material certificado para trabalhar com produtos alimentícios, isentos
de odores e sabores, de conformidade com as normas da ANVISA/MS. Também deverá
haver a garantia de resistência dos equipamentos à temperatura de 95C. O
sistema para aquecimento da solução e da água dos tanques deve ser direto por
meio de serpentina ou externo dos tanques por meio de trocador de calor.
4.18.4 A previsão da
utilização do sistema CIP (Cleaning in Place) deve sempre constar do Plano de
Aproveitamento Econômico–PAE, a ser submetida à aprovação do DNPM e fiscalizada
após sua instalação, para verificação de sua real eficiência em termos de higienização
das máquinas e equipamentos utilizados para envase de água mineral e como
ingrediente no preparo de bebidas em geral.
4.18.5 As empresas
concessionárias ao utilizarem a água mineral como ingrediente no preparo de
bebidas em geral não poderão efetuar a desmineralização da água por filtração,
precipitação ou por outro processo que descaracterize o produto mineral, ou
qualquer tratamento como cloração, diluição ou adição química que venha
caracterizar interferência com alteração das características químicas,
físico-químicas e microbiológicas, , que se configure como tratamento prévio.
4.18.6 Na hipótese da
não utilização do sistema CIP, o envase de produtos distintos deverá ocorrer
necessariamente em salas separadas.
5. ESTÂNCIAS DESTINADAS
A FINS BALNEÁRIOS
A utilização de águas
minerais e potáveis de mesa de fontes frias e termais, destinadas a fins
balneários, deverão ser feitas em estâncias hidrominerais ou hidrotermais,
respectivamente, classificadas pela Comissão Permanente de Crenologia, segundo
a qualidade de suas instalações e os serviços prestados, de acordo com o Art.
22 e § único do artigo 41 do Código de Águas Minerais, devendo constar das
mesmas os seguintes requisitos mínimos em matéria de organização e
funcionamento:
5.1 PARA FINS DE TERMALISMO
RECREATIVO
Os complexos
hidrominerais ou hidrotermais deverão ter no mínimo as seguintes instalações:
Piscinas (quentes ou frias), com indicação de profundidade, temperatura da água
e tempo de permanência nas mesmas, de acordo à avaliação médica prévia e
proposta de atividades recreativas. Duchas de superfície (circular, escocesa,
Vichy etc.) com indicação de tempo de permanência; Vestiários masculino e
feminino; Sanitários masculino e feminino; Sala destinada à avaliação médica e
primeiros atendimentos; Sala de repouso pós-banhos e/ou duchas.
5.2 PARA FINS
CRENOTERÁPICOS
Deverão ser atendidas
as especificações contidas no Art. 19 incisos I a VI do Código de Águas
Minerais.
5.2.1 Os hotéis ou
estabelecimentos termais (termas ou balneários) destinados ao tratamento
crenoterápico deverão prestar os serviços nas seguintes áreas:
a) Piscinas de água fria ou
piscinas de água quente (água de origem mineral)
b) Setor de balneoterapia com
banheiras para banhos totais ou parciais.
c) Saunas secas e úmidas.
d) Banhos de imersão, pérola,
turbilhão, hidromassagem, ofurô etc.
e) Banhos em Duchas circular,
escocesa e peloidoterapia;
f) Sala para tratamentos
fisioterápicos equipada com eletroterapia, diatermia, massoterapia etc.
g) Salas de repouso.
h) Enfermaria para atendimento dos
primeiros socorros e posto médico.
5.2.2 As piscinas e
salas de banho, duchas etc. terão as paredes azulejadas e o piso de cerâmica
antiderrapante. Deverão ter à mostra e para consulta pública o sistema de
higienização aplicado nas suas dependências termais segundo normas do
Ministério da Saúde;
5.2.3 As piscinas
deverão dispor de escadas com corrimão cromado e as banheiras com sistema de
barras de segurança;
5.2.4 O posto
meteorológico deverá conter no mínimo os seguintes instrumentos de medição:
pluviômetro, barômetro, termômetro de máxima e mínima, anemômetro, higrômetro
ou termômetro de bulbo seco e molhado;
5.2.5 Previsão de
médico, fisioterapeuta e equipe de enfermagem, sejam para atendimento de
urgência ou para cumprir protocolos de tratamentos crenoterápicos.
5.2.6 As análises das
águas minerais com propriedades terapêuticas utilizadas por hotéis ou
estabelecimentos termais (termas ou balneários) deverão estar à mostra ao
público consumidor (usuário) assim como, de maneira sucinta e genérica, as suas
indicações, contra-indicações e metodologia de uso, seja para uso como bebida
ou em balneoterapia.
5.3 HIDRÔMETRO
O hidrômetro será
instalado apenas no início da tubulação de adução em cada fonte autorizada pelo
DNPM.
5.4 ESTABELECIMENTOS
TERMAIS
Os estabelecimentos que
utilizam água mineral com propriedades terapêuticas dependerão de aprovação da
Comissão Permanente de Crenologia do DNPM, ficando sujeitos á fiscalização
desta Autarquia.
5.4.1 Os
estabelecimentos termais deverão conter no seu quadro de funcionários um Médico
preferencialmente com qualificação em Crenologia e Crenoterapia que deverá
responder legalmente pelo uso do recurso mineral na profilaxia ou tratamentos
de saúde.
5.4.2 O Setor Médico
dos estabelecimentos termais deverá efetuar à análise estatística do seu
atendimento e enviar semestralmente à Comissão Permanente de Crenologia, para
avaliação e compilação em bancos de dados.
5.4.3 A Comissão
Permanente de Crenologia e o DNPM serão responsáveis por vistorias periódicas a
estes estabelecimentos com a finalidade de averiguar o uso sustentável e
racional do recurso mineral.
5.4.4 Todo
estabelecimento termal que se proponha a usar água mineral com potencial
terapêutico deverá apresentar à Comissão Permanente de Crenologia um Projeto de
Caracterização Crenoterápica do seu recurso mineral, constando elementos
minerais com potencialidade de benefícios à saúde humana, suas técnicas de
administração, indicações, contra-indicações, dentre outros aspectos. (Veja
Portaria nº 127, de 25 de março de 2011, publicada no DOU de 29 de março de
2011)
5.4.5 A Comissão
Permanente de Crenologia efetuará o controle rigoroso e o atendimento às normas
de higienização dos balneários e termas, sejam elas privadas ou sob domínio de
Estados ou Municípios.
5.4.6 Todo
estabelecimento termal que vier a utilizar água mineral com potencial
terapêutico e aplicá-lo na preservação ou recuperação da saúde, deverá conter
no seu corpo de funcionários um Diretor Médico, legalmente habilitado, que
responda tecnicamente e perante os órgãos de classe (Conselho Federal e
Regional de Medicina) pelos atos praticados no exercício da sua função.
5.4.7 Todo
estabelecimento termal que praticar atos técnicos para tratamentos de saúde
deverá comunicar as suas atividades no Conselho Regional de Medicina do seu
Estado, Sistema Único de Saúde (se enquadrar na Portaria n°971 do MS).
6. INÍCIO DA ATIVIDADE
DE APROVEITAMENTO DA ÁGUA MINERAL
Após a publicação da
Portaria de Lavra, a concessionária somente poderá iniciar as atividades de
produção tendo sido atendidas as seguintes condições: aprovação do rótulo pelo
DNPM; registro na ANVISA/MS, parecer conclusivo de técnico do DNPM atestando
que as instalações industriais estão de acordo com o Plano de Aproveitamento
Econômico - PAE aprovado; e apresentação do laudo conclusivo da qualidade
microbiológica do produto final envasado (amostra coletada pelo laboratório
responsável pela análise ou por técnico do DNPM).
6. INÍCIO DA ATIVIDADE
DE APROVEITAMENTO DA ÁGUA MINERAL
Após a publicação da Portaria
de Lavra, a concessionária somente poderá iniciar as atividades de produção
tendo sido atendidas as seguintes condições: parecer conclusivo de técnico do
DNPM atestando que as instalações industriais estão de acordo com o Plano de
Aproveitamento Econômico - PAE aprovado; e apresentação do laudo conclusivo da
qualidade microbiológica do produto final envasado (amostra coletada pelo
laboratório responsável pela análise ou por técnico do DNPM). (Nova redação dada pela Resolução nº 157, de
03 de maio de 2024, publicada no DOU de 07 de maio de 2024, válida a partir de
1º de julho de 2024)
7. RESPONSABILIDADE
TÉCNICA
Confiar,
obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra de água mineral e potável de
mesa, incluindo o beneficiamento, a técnico legalmente habilitado no CREA ao
exercício da profissão, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e
dedicação profissional mínima de 20 (vinte) horas mensais.
8. DAS SANÇÕES E DAS
PENALIDADES
No caso de água mineral
e potável de mesa, aplicam-se as mesmas obrigações previstas no art. 41, § 4º,
bem como nos artigos 47, 48, 49 e 52 do Código de Mineração (CM), sob pena de
sanções previstas no capítulo V do (CM) e no capítulo XVI do Regulamento do
Código de Mineração (RCM), além das penalidades previstas nos arts. 18 e 31 do
Código de Águas Minerais. Publicada no DOU 07 de outubro de 2009
I –
4.2.1.2 – Norma Técnica 001/2009.
Comissão Permanente de Crenologia
– CPC.
A Comissão Permanente de
Crenologia (CPC), órgão de caráter consultivo e de assessoramento, foi criada
pelo Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais).
Seu Regimento Interno foi instituído pela Portaria MME nº 517, de 27 de maio de
2021, e sua composição está designada pela Portaria MME nº 310, de 18 de agosto
de 2020. A CPC é presidida pelo Diretor-Geral da ANM e é composta por 4
especialistas no assunto e seus respectivos suplentes, sendo que, um dos
membros é escolhido entre o pessoal da ANM.
Crenologia é a ciência que estuda
os efeitos medicamentosos das águas minerais e a CPC é um fórum especializado
para discussões que aprofunda temas extremamente relevantes sobre águas
minerais, termais e potáveis de mesa.
Empreendimentos que objetivem oferecer tratamentos baseados na ação
medicamentosa das suas águas minerais estão sujeitos à avaliação pela CPC de
seus projetos de caracterização crenoterápica, que descrevem a forma de
utilização da água mineral e o respectivo tempo de exposição, além de
demonstrar os benefícios do tratamento.
I – 4.2.1.2.1 – PORTARIA Nº 517, DE 27 DE MAIO DE 2021 Diário
Oficial da União Publicado em: 31/05/2021 | Edição: 101 | Seção: 1 | Página: 100 Órgão: Ministério de Minas e Energia/Gabinete do Ministro.
PORTARIA Nº 517, DE 27 DE MAIO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO
DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º,
§ 1º, do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas
Minerais), e o que consta do Processo nº 48390.000203/2019-02, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da
Comissão Permanente de Crenologia, instituída pelo art. 2º do Decreto-Lei nº
7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), na forma do Anexo
desta Portaria.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 52/GM/MME, de 2 fevereiro
de 2005; e
II - a Portaria nº 216/GM/MME, de 19 de
junho de 2008.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
I – 4.2.1.2.2 – ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DE CRENOLOGIA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Comissão
Permanente de Crenologia, instituída pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 7.841, de 8
de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), é diretamente subordinada ao
Ministro de Estado de Minas e Energia, tendo por finalidade colaborar no fiel
cumprimento do Código de Águas Minerais.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º A Comissão
Permanente de Crenologia terá a Presidência do Diretor-Geral da Agência
Nacional de Mineração - ANM e se comporá de quatro especialistas no assunto,
conforme dispõe o art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de
1945 (Código de Águas Minerais).
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A Comissão
Permanente de Crenologia poderá, se julgar necessário, assessorar-se a seu
critério, de órgãos da Administração Pública Federal que tratem da matéria, de
especialistas, técnicos de laboratórios, entidades de pesquisa ou entidades
nacionais de classe de Águas Minerais Naturais, para assistir as seções e tomar
parte nos debates, como membros conselheiros, com os mesmos direitos dos
demais, exceto o de voto, os quais serão indicados pelos membros da Comissão e
designados pelo Presidente desta.
Parágrafo único. A
Comissão Permanente de Crenologia terá um Secretário, escolhido pelos membros
da Comissão e designado pelo Presidente do Colegiado.
Art. 4º As sessões
serão gravadas em meio eletrônico e terão suas datas, pautas e atas divulgadas
no sítio eletrônico da ANM.
§ 1º A pauta
deverá ser divulgada no sítio da ANM na internet com antecedência mínima de
três dias úteis.
§ 2º Somente
poderá ser deliberada matéria que conste da pauta divulgada na forma do § 1º.
§ 3º A ata de cada
sessão deve ser disponibilizada no sítio da ANM.
§ 4º A gravação de
cada sessão deve ser disponibilizada pela ANM a qualquer interessado, e em seu
respectivo sítio na internet em até quinze dias úteis após o encerramento da
sessão.
§ 5º Os
interessados em participar da sessão, deverão se habilitar em até vinte e
quatro horas antes da reunião, na qual terão cinco minutos para arguição.
CAPITULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º A Comissão
Permanente de Crenologia compete:
I - examinar,
quando necessário os relatórios de pesquisa e os planos de aproveitamento
econômico de fontes de Águas Minerais Naturais, a fim de emitir parecer sobre
suas potencialidades e indicadores que possam comprovar a caracterização de
suas águas como coadjuvantes terapêuticos;
II - classificar
as estâncias hidrominerais segundo as características terapêuticas de suas
Águas Minerais Naturais e quanto à sua adequação às normas sanitárias vigentes;
III - emitir
parecer sobre os dizeres que deverão constar nos rótulos, exclusivamente no que
se referir às qualidades terapêuticas das Águas Minerais Naturais e demais
produtos crenoterápicos e suas contraindicações;
IV - propor as
condições básicas, sob o ponto de vista médico, para os regulamentos das
atividades crenoterapêuticas;
V - fomentar a
doutrina crenológica e cursos multi e interdisciplinares em todo o território
nacional, apoiados por instituições acadêmicas e organizações civis afetas às
águas minerais;
VI - opinar, no
âmbito da Agência Nacional de Mineração, em todos os assuntos relativos as
potencialidades das Águas Minerais Naturais e demais produtos crenológicos e
crenoterápicos como coadjuvantes terapêuticos;
VII - sugerir
medidas tendentes a incrementar a indústria de Águas Minerais Naturais e as
atividades crenoterápicas, tendo em vista a necessidade de aumentar a utilidade
social dessas atividades;
VIII - propor e
incentivar a pesquisa e a publicação de trabalhos especializados e emitir
pareceres sobre o mérito daqueles que lhe forem submetidos;
IX - avaliar e
emitir parecer prévio às propostas regulatórias que tratam de classificação de
Água Mineral, propriedades crenoterapêuticas e outras questões afetas ao Código
de Águas Minerais;
X - sugerir
políticas públicas e ações para desenvolvimento da indústria de Águas Minerais
Naturais e crenoterápicas;
XI - promover
acordos e convênios com entidades de classe internacionais que se dedicam ao estudo
científico das propriedades terapêuticas das Águas Mineromedicinais; e
XII - aprovar
anualmente, até o dia 31 de março, o Plano Anual de Trabalho e o respectivo
cronograma de atividades da Comissão.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO
PRESIDENTE
Art. 6º Ao Presidente
da Comissão Permanente de Crenologia compete:
I - seguir as
orientações do Ministério de Minas e Energia;
II - convocar e
presidir as sessões;
III - cumprir e
fazer cumprir as deliberações da Comissão Permanente de Crenologia;
IV - representar a
Comissão Permanente de Crenologia junto às autoridades do País, instituições,
congressos, ou onde se fizer necessário;
V - organizar
subcomissões especiais, presididas por um dos membros da Comissão Permanente de
Crenologia, para estudar assuntos sujeitos a posterior deliberação do Plenário,
sobre os quais caberá emissão de parecer;
VI - distribuir os
processos aos membros da Comissão Permanente de Crenologia para relatá-los, de
forma igualitária, por sorteio;
VII - coordenar,
orientar e dirigir os trabalhos da Secretaria;
VIII - organizar e
submeter à aprovação da Comissão Permanente de Crenologia, até o dia 15 de
março, o relatório das atividades do ano anterior; e
IX - autorizar
publicações, de acordo com deliberação do Plenário.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES
DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO PERMANENTE DE CRENOLOGIA
Art. 7º Aos
integrantes da Comissão Permanente de Crenologia compete:
I - comparecer às
sessões;
II - apresentar
propostas, projetos, indicações e demais trabalhos de ordem técnica para serem
apreciados pela Comissão Permanente de Crenologia;
III - votar a
matéria em debate;
IV - relatar os
assuntos que lhe forem distribuídos, apresentando conclusão e voto; e
V - efetuar
estudos sobre conflitos de competência de legislações, envolvendo Águas
Minerais Naturais envasadas e ou destinadas a fins balneários.
Art. 8º Ao
Secretário do Colegiado compete:
I - organizar e
manter em dia os serviços de expediente e arquivo;
II - redigir a
correspondência e submetê-la à assinatura do Presidente;
III - assistir as
sessões da Comissão Permanente de Crenologia e redigir as atas a serem
submetidas à aprovação;
IV - enviar as
atas ou seu resumo, conforme deliberação do Presidente, para publicação no
sítio eletrônico da ANM;
V - auxiliar o
Presidente na redação do relatório anual;
VI - receber e
registrar a entrada e saída de material, bem como distribuir, expedir e guardar
correspondência oficial, processos e demais documentos; e
VII - prestar aos
interessados informações sobre o andamento dos trabalhos da Comissão Permanente
de Crenologia.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 9º Serão
substituídos automaticamente em suas faltas e impedimentos eventuais:
I - o Presidente,
pelo substituto do Diretor-Geral da ANM;
II - o 1º
Secretário, pelo 2º Secretário escolhido pelos membros da Comissão Permanente
de Crenologia de igual qualificação, designado pelo Presidente; e
III - a
substituição definitiva de qualquer membro da Comissão Permanente de
Crenologia, se fará por nomeação do Ministro de Estado de Minas e Energia, nos
termos do Decreto Presidencial de 17 de setembro de 1993.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. A
Comissão Permanente de Crenologia reunir-se-á tantas vezes quantas se fizerem
necessárias, mediante convocação do Presidente ou por maioria simples de seus
membros, e no mínimo, trimestralmente, podendo ocorrer por videoconferência.
Art. 11. As
sessões somente poderão realizar-se com a presença da maioria simples dos
membros efetivos da Comissão Permanente de Crenologia.
§ 1º As
deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos presentes.
§ 2º O Presidente
terá direito ao voto qualificado.
Art. 12. Será
excluído, a julgamento da Comissão Permanente de Crenologia, qualquer membro
efetivo que sem causa justificada faltar a duas sessões ordinárias consecutivas
ou alternadas por semestre.
Art. 13. As
conclusões a que chegar qualquer subcomissão nomeada de acordo com o art. 5º,
inciso item V, deste Regimento Interno serão convenientemente registradas em
relatório e apresentadas ao Presidente, que submeterá à deliberação da Comissão
Permanente de Crenologia.
Art. 14. As
funções de membros participantes da Comissão Permanente de Crenologia não serão
remuneradas, sendo consideradas prestação de serviço público relevante.
Art. 15. Os casos
omissos serão deliberados pelo Plenário da Comissão Permanente de Crenologia.
Este conteúdo não substitui o publicado na
versão certificada.
I – 4.2.1.2.3 – Referência bibliográfica geral para o tema
CRENOLOGIA.
A Crenologia
é o estudo das propriedades medicinais das substâncias encontradas na análise
físico-química das águas minerais. Considerada parte da ciência que estuda a
utilização da água mineral natural com fins medicinais e o tratamento com águas
minerais nas fontes.
Água mineral
é a água proveniente de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas e
que possui composição química ou propriedades físicas ou físico-químicas
distintas das águas comuns. Sais, compostos de enxofre e gases estão entre as
substâncias que podem estar dissolvidas em tais águas.
Atualmente
há uma Comissão Permanente de Crenologia que junto ao Departamento Nacional de
Produção Mineral (DNPM) está elaborando o Estudo Diagnóstico das Águas Minerais
e Potáveis de Mesa do Brasil, trabalho esse que está sob-responsabilidade da
Coordenação Geral da Divisão Técnica de Água Mineral (DTAM).
No Brasil, a
produção e comercialização de águas minerais, desde a publicação da Medida
Provisória 791, são regulamentadas e fiscalizadas pela Agência Nacional de
Mineração (ANM), que substituiu o extinto Departamento Nacional de Produção
Mineral (DNPM). A partir de março de 2007, passou a vigorar no Brasil a RDC nº
173/2006, que regulamenta o assunto, devendo-se observar as revogações conexas
e temáticas. As características de composição
e propriedades para classificação como água mineral bem como sua exploração são
regulamentadas pelo Decreto-Lei Nº 7.841, de oito(8) de agosto de 1945 (Código
de Águas Minerais). A legislação em vigor aplicável à exploração das Águas
Minerais Naturais para fins de termalismo.
A Crenologia
era ensinada nas Faculdades de Medicina no Brasil, em Belo Horizonte (Faculdade
de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais) e no Rio de Janeiro
(Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro); formava médicos nessa área e
foi extinto no Brasil por volta dos anos 1950(Três fones de vulcões - National
Geographic. 27 de junho de 2023; Origem das
Águas Minerais – aspectos geológicos – Ambientebrasil – Ambientes; Código de
águas minerais; CPRM. Legislação da
Água Mineral no Brasil». Serviço Geológico do
Brasil. Cópia
arquivada em 10 de julho de 2024; Zoriz, 'Giulia (10 de
março de 2017). Araxá tem o
maior spa de águas sulfurosas e radioativas do Brasil. Acervo. Consultado em 10 de julho de 202; Relatório Preliminar do Grupo de Trabalho Interministerial
sobre a Atividade Termal em Portugal, 1 de Março de 2017, pág. 18; e Código de Águas Minerais Decreto - lei 7.841 de
08/08/1945).
I – 4.2.1.3 – Agência Nacional de Mineração, subordinada ao
Ministério de Minas e Energia - ANM/MME.
Aos
empreendedores e consultores recomendamos pesquisar sempre na seção de normas
da Agência, nesta são divulgadas informações institucionais e organizacionais
da Agência Nacional de Mineração, compreendendo suas funções, competências,
estrutura organizacional, relação de autoridades (quem é quem), agenda de
autoridades, horários de atendimento e legislação do órgão/entidade. A Agência
Nacional de Mineração - ANM é uma autarquia federal sob regime especial, criada
pela Lei Federal n.º 13.575, de 26 de dezembro de 2017, vinculada ao Ministério
de Minas e Energia (MME), dotada de personalidade jurídica de direito público
com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, tem sede e foro em
Brasília, Distrito Federal, e circunscrição em todo o território nacional.
A
ANM regula, outorga e fiscaliza o setor mineral, incluindo: Pesquisa Mineral; Lavra de Substâncias; Garimpos; Extração de Materiais
para Construção Civil; Fósseis; Água Mineral; Certificado
Kimberley (Exploração de Diamantes).
Com
a criação da ANM, foi extinto o Departamento Nacional de Produção Mineral
(DNPM). Além disso, houve alteração das Leis n.º 11.406, de 27 de dezembro
de 2004 e na Lei Federal n.º 10.826, de 22 de dezembro
de 2003 e revogação da Lei
Federal n.º 8.876, de 2 de maio de 1994
e de dispositivos do Decreto-Lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967. A ANM, no
exercício de suas competências, observará e implementará as orientações e
diretrizes fixadas no Decreto-Lei n.º 227, de 28 de
fevereiro de 1967 (Código de Mineração), em legislação correlata
e nas políticas estabelecidas pelo MME, e terá como finalidade promover a
gestão dos recursos minerais da União, bem como a regulação e a fiscalização
das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País
I – 4.2.1.3.1 – Base Jurídica da Estrutura
Organizacional e das Competências.
Resolução n.º 102, de 13 de
abril de 2022 e a Lei de Criação da Agência para
conhecer as competências e a estrutura organizacional da Agência Nacional de
Mineração e de suas unidades regionais.
I
– 4.2.1.3.1.1 – Missão e Visão.
Missão: Promover o acesso ao uso
racional dos recursos minerais, gerando riquezas e bem-estar para a sociedade.
Visão: Ser agente na transformação
do setor mineral para o desenvolvimento econômico e social do país, atuando de
forma integrada, ética e colaborativa
I
– 4.2.1.3.1.2 – Valores - Valores institucionais são
ideias fundamentais em torno das quais se edifica a Agência. Representam as
convicções dominantes, as crenças básicas das pessoas da organização, que
permeiam todas as atividades e relações com os stakeholders. Na
ANM, são esses os valores:
I
– 4.2.1.3.1.3 – Autonomia: Atuar com independência técnica zelando
pelo bem comum;
I
– 4.2.1.3.1.1.4
– Cooperação: Interagir e articular com
o público de interno e externo, com o propósito de alcançar sinergias,
desterritorialização e trabalho em rede;
I
– 4.2.1.3.1.1.5
– Excelência Técnica: Agir proativamente,
antecipando-se a desafios futuros, pautados em conhecimento técnico, com base
em eficiência, eficácia e efetividade;
I
– 4.2.1.3.1.1.6 – Transparência: Comunicar-se com nossos
públicos de interesse, interno e externo à ANM, com clareza e alcance, sem
opacidade;
I
– 4.2.1.3.1.1.7 – Inovação: Modernizar nossas
práticas de gestão e de regulação por meio da desburocratização, agilidade e
qualidade dos processos regulatórios e do uso intensivo de tecnologia;
I
– 4.2.1.3.1.1.8 – Integridade: Agir alinhado e
consistente com os princípios e normais éticos, garantindo a defesa e
priorização do interesse público sobre os interesses privados.
I – 4.2.1.3.1.1.9 – Estrutura Organizacional da
ANM:
Quem são e o que fazem os
responsáveis dos setores da ANM:

Agenda de Autoridade:
O
Decreto 10.899, de 9 de dezembro de 2021, estabeleceu que todas as autoridades
de nível DAS-4 e superiores deverão ter seus compromissos registrados no
sistema e-agendas, administrado pela Controladoria Geral da União (CGU). Para
acessar o e-agendas,
e-Agendas - Sistema
Eletrônico de Agendas do Poder Executivo Federal (cgu.gov.br)
I –
4.2.1.4 – Conselho
Nacional de Recursos Hídricos, subordinado ao Ministério do Meio Ambiente -
CNRH/MMA.
Conselho
Nacional de Recursos Hídricos. O Conselho
Nacional de Recursos Hídricos é a instância máxima da hierarquia do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Brasil, sendo um dos grandes responsáveis pela implementação da gestão
dos recursos hídricos brasileiros.
I –
4.2.1.4.1 – Atribuições.
Instituído pela Lei Federal nº 9.433 de 8 de janeiro de 1997 e
funcionando a partir de 1998, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos funciona
de forma colegiada, atuando como mediador entre os diversos usuários das águas
no país. Segundo a Lei, são suas atribuições:
Promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os
planejamentos nacional, regional, dos estados e dos setores usuários; Arbitrar,
em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos; Deliberar sobre os projetos de
aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos
Estados em que serão implantados; Deliberar sobre as questões que lhe tenham
sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos
Comitês de Bacia Hidrográfica; Analisar propostas de alteração da legislação
pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos; Estabelecer
diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos; Aprovar propostas de instituição dos
Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração
de seus regimentos; Acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos
Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
Estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos
hídricos e para a cobrança por seu uso. Zelar pela implementação da
Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB). Estabelecer
diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação
do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB). Apreciar
o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se necessário, recomendações
para melhoria da segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao Congresso
Nacional.
I –
4.2.1.4.2 – Composição
O artigo 34 da referida lei estabelece a seguinte composição para o
Conselho: representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da
República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos; representantes indicados pelos Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos; representantes
dos usuários dos recursos hídricos (entre eles, pode-se citar outorgados
para irrigação, empresas geradoras de energia elétrica, empresas de saneamento,
usuários de água para lazer e turismo); representantes das organizações
civis de recursos hídricos (organizações não-governamentais, Comitês
de Bacias Hidrográficas, etc). A lei
estabelece também que: ”o número de representantes do Poder Executivo
Federal não poderá ceder à metade mais um do total dos membros do Conselho
Nacional de Recursos Hídricos’”. Até 2019, o conselho era composto por 57 membros com mandato de três anos, sendo
presidido pelo Ministro do Meio Ambiente. Atualmente, o conselho faz parte da
estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional e é presidido pelo
Ministro do Desenvolvimento Regional.
Além disso, o artigo 2º do Decreto Federal nº 10.000, de 3 de setembro
de 2019, estabelece que o Conselho Nacional de Recursos Hídricos tem a seguinte
estrutura: I - Plenário; II - Secretaria-Executiva; III - Câmaras Técnicas; e
IV - Comissão Permanente de Ética.
I – 4.2.1.4.3
– Câmaras Técnicas.
As Câmaras Técnicas surgem da necessidade de aprofundar a discussão de
assuntos pertinentes à matéria conexas e subordinadas aos objetivos do
Conselho. São grupos temporários compostos por especialistas e/ou por representantes de todos os
envolvidos no setor, a convite da entidade pública, de acordo com o nível de
complexidade e importância desses assuntos. As Câmaras Técnicas obedecem a um
caráter formal, estabelecido em um regimento interno também aprovado pela
diretoria competente. Com estrutura e objetivos semelhantes, podem ser criados
também Grupos Técnicos. Os grupos técnicos realizam um estudo técnico mais
aprofundado e específico. Por isso, não possuem o caráter formal de uma Câmara
Técnica. As conclusões dos debates das Câmaras e Grupos Técnicos constituem
importantes fundamentos para a elaboração da legislação.
No ambito do Conselho
Nacional de Recursos Hídricos, subordinado ao Ministério do Meio Ambiente -
CNRH/MMA é constituído pelas seguintes Câmaras Técnicas,
com caráter permanente, que são compostas por nove a dezessete membros,
indicados pelos representantes das instituições que compõem o Conselho: I.
Câmara Técnica de Assuntos Legais (CTAL); II. Câmara Técnica de
Planejamento e Articulação (CTPA); III. Câmara Técnica de Outorga e
Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos (CTOC). IV. Câmara Técnica
de Integração com a Gestão Ambiental e Territorial (CTIGAT); V -
Câmara Técnica de Educação, Informação e Ciência e Tecnologia (CTECT);.
I –
4.2.1.5 – Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, subordinada ao Ministério da Saúde -
Anvisa/MS.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (Anvisa) é uma agência reguladora, sob a forma de autarquia de regime
especial, vinculada ao Ministério da Saúde. A agência exerce o
controle sanitário de todos os produtos e serviços (nacionais ou importados)
submetidos à vigilância sanitária, tais como medicamentos, alimentos,
cosméticos, saneantes, derivados do tabaco, produtos médicos, sangue,
hemoderivados e serviços de saúde.
A autarquia foi
criada no governo Fernando Henrique Cardoso pela Lei Federal
lei nº 9.782, de 26 de Janeiro de 1999. Sua missão
é: "Promover e proteger a saúde da população e intervir nos
riscos decorrentes da produção e do uso de produtos e serviços sujeitos à
vigilância sanitária, em ação coordenada com os estados, os municípios e o
Distrito Federal, de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde, para a melhoria da
qualidade de vida da população brasileira.”
A autarquia é
também responsável pela aprovação dos produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, para posterior
comercialização, implementação e produção no país e elaboração de regulamentos
técnicos com características de identidade e qualidade de produtos sujeitos à
vigilância sanitária. Além disso, em conjunto com o Ministério da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços controla os portos, aeroportos e fronteiras nos
assuntos relacionados à vigilância sanitária. Sua atuação abrange também o
monitoramento e a fiscalização dos ambientes, processos, insumos e tecnologias
relacionados à saúde(Antonio Barra Torres — Português -
Brasil; Calciolari, Ricardo 2008).
I – 4.2.1.5.1 – ANVISA e a norma legal definitória do Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária.. TEXTO COM NORMA ALTERADA.
|
|
Presidência da República |
LEI Nº 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999.
|
|
Define
o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou
a Medida Provisória nº 1.791, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º O Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária compreende o conjunto de ações definido pelo § 1º
do art. 6º e pelos arts.
15 a 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, executado por instituições da Administração Pública
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na
área de vigilância sanitária.
Art. 2º Compete à União no âmbito do
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:
I - definir a política nacional de vigilância
sanitária;
II - definir o Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária;
III - normatizar, controlar e fiscalizar
produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde;
IV - exercer a vigilância sanitária de portos,
aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
V - acompanhar e coordenar as ações estaduais,
distrital e municipais de vigilância sanitária;
VI - prestar cooperação técnica e financeira aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
VII - atuar em circunstâncias especiais de risco
à saúde; e
VIII - manter sistema de informações em
vigilância sanitária, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios.
§ 1º A competência da União será
exercida:
I - pelo Ministério da Saúde, no que se refere à
formulação, ao acompanhamento e à avaliação da política nacional de
vigilância sanitária e das diretrizes gerais do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária;
II - pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVS, em conformidade com as atribuições que lhe são conferidas por
esta Lei; e
III - pelos demais órgãos e entidades
do Poder Executivo Federal, cujas áreas de atuação se relacionem com o sistema.
§ 2º O Poder Executivo Federal
definirá a alocação, entre os seus órgãos e entidades, das demais atribuições e
atividades executadas pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, não
abrangidas por esta Lei.
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios fornecerão, mediante convênio, as informações solicitadas pela
coordenação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da
Saúde, com sede e foro no Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e
atuação em todo território nacional.
Art. 3o Fica criada a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, autarquia sob regime
especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro no Distrito
Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território
nacional. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.039-24, de 2000) (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Parágrafo único. A natureza de autarquia
especial conferida à Agência é caracterizada pela independência administrativa,
estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.
Art. 4º A Agência atuará como
entidade administrativa independente, sendo-lhe assegurada, nos termos desta
Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
instalar a Agência, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do
Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional.
Parágrafo único. A edição do regulamento
marcará a instalação da Agência, investindo-a, automaticamente, no exercício de
suas atribuições.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Art. 6º A Agência terá por
finalidade institucional promover a proteção da saúde da população,
por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de
produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes,
dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o
controle de portos, aeroportos e de fronteiras.
Art. 7º Compete à Agência proceder à
implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta
Lei, devendo:
I - coordenar o Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária;
II - fomentar e realizar estudos e pesquisas no
âmbito de suas atribuições;
III - estabelecer normas, propor, acompanhar e
executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;
IV - estabelecer normas e padrões sobre limites
de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que
envolvam risco à saúde;
V - intervir, temporariamente, na administração
de entidades produtoras, que sejam financiadas, subsidiadas ou mantidas com
recursos públicos, assim como nos prestadores de serviços e ou produtores
exclusivos ou estratégicos para o abastecimento do mercado nacional, obedecido
o disposto no art.
5º da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, com a redação que lhe foi dada pelo art.
2º da Lei nº 9.695, de 20 de agosto de 1998;
VI - administrar e arrecadar a taxa de
fiscalização de vigilância sanitária, instituída pelo art. 23 desta Lei;
VII - autorizar o funcionamento de empresas de
fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 6º desta
Lei;
VII - autorizar o
funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos
mencionados no art. 8o desta Lei e de comercialização de
medicamentos; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
VIII - anuir com a importação e exportação dos
produtos mencionados no art. 8º desta Lei;
IX - conceder registros de produtos, segundo as
normas de sua área de atuação;
X - conceder e cancelar o certificado de
cumprimento de boas práticas de fabricação;
XI - exigir, mediante
regulamentação específica, a certificação de conformidade no âmbito do Sistema
Brasileiro de Certificação - SBC, de produtos e serviços sob o regime
de vigilância sanitária segundo sua classe de risco; (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
XII - exigir o
credenciamento, no âmbito do SINMETRO, dos laboratórios de serviços de apoio
diagnóstico e terapêutico e outros de interesse para o controle de riscos à
saúde da população, bem como daqueles que impliquem a incorporação de novas
tecnologias; (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
XIII - exigir o credenciamento dos laboratórios
públicos de análise fiscal no âmbito do SINMETRO; (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
XIV - interditar, como medida de vigilância
sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento,
distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde,
em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
XV - proibir a fabricação, a importação, o
armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em
caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à
saúde;
XVI - cancelar a autorização de funcionamento e a
autorização especial de funcionamento de empresas, em caso de violação da
legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
XVII - coordenar as ações de vigilância sanitária
realizadas por todos os laboratórios que compõem a rede oficial de laboratórios
de controle de qualidade em saúde;
XVIII - estabelecer, coordenar e monitorar os
sistemas de vigilância toxicológica e farmacológica;
XIX - promover a revisão e atualização periódica
da farmacopéia;
XX - manter sistema de informação contínuo e
permanente para integrar suas atividades com as demais ações de saúde, com
prioridade às ações de vigilância epidemiológica e assistência ambulatorial e
hospitalar;
XXI - monitorar e auditar os órgãos e entidades
estaduais, distrital e municipais que integram o Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária, incluindo-se os laboratórios oficiais de controle de qualidade em
saúde;
XXII - coordenar e executar o controle da
qualidade de bens e produtos relacionados no art. 8º desta Lei, por
meio de análises previstas na legislação sanitária, ou de programas especiais
de monitoramento da qualidade em saúde;
XXIII - fomentar o desenvolvimento de recursos
humanos para o sistema e a cooperação técnico-científica nacional e
internacional;
XXIV - autuar e aplicar as penalidades previstas
em lei.
XXV - monitorar a evolução dos preços de
medicamentos, equipamentos, componentes, insumos e serviços de saúde, podendo
para tanto: (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
a) requisitar, quando julgar necessário, informações
sobre produção, insumos, matérias-primas, vendas e quaisquer outros dados, em
poder de pessoas de direito público ou privado que se dediquem às atividades de
produção, distribuição e comercialização dos bens e serviços previstos neste
inciso, mantendo o sigilo legal quando for o caso; (Vide
Medida Provisória nº 1.912-9, de 1999) (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
b) proceder ao exame de estoques, papéis e escritas de
quaisquer empresas ou pessoas de direito público ou privado que se dediquem às
atividades de produção, distribuição e comercialização dos bens e serviços
previstos neste inciso, mantendo o sigilo legal quando for o caso; (Vide
Medida Provisória nº 1.912-9, de 1999) (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
c) quando for verificada a existência de indícios da
ocorrência de infrações previstas nos incisos
III ou IV do art. 20 da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, mediante aumento injustificado de preços ou imposição de
preços excessivos, dos bens e serviços referidos nesses incisos, convocar os
responsáveis para, no prazo máximo de dez dias úteis, justificar a respectiva
conduta; (Vide
Medida Provisória nº 1.912-9, de 1999) (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
d) aplicar a penalidade prevista no art.
26 da Lei no 8.884, de 1994; (Vide
Medida Provisória nº 1.912-9, de 1999) (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
XXVI - controlar,
fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e
publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância
sanitária; (Vide
Medida Provisória nº 2.000-17, de 2000) (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
XXVII - definir, em ato
próprio, os locais de entrada e saída de entorpecentes, psicotrópicos e
precursores no País, ouvido o Departamento de Polícia Federal e a Secretaria da
Receita Federal. (Vide
Medida Provisória nº 2.134-31, de 2001) (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
XXVIII - fiscalizar a
constituição das Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das
Gestantes e Puérperas de Risco no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro,
Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da
Mortalidade Materna pelos estabelecimentos de saúde, públicos e privados,
conveniados ou não ao Sistema Único de Saúde -
SUS. (Incluído pela Medida Provisória nº 557, de 2011) Sem
eficácia
§ 1º A Agência poderá delegar aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a execução de atribuições que lhe
são próprias, excetuadas as previstas nos incisos I, V, VIII, IX,
XV, XVI, XVII, XVIII e XIX deste artigo.
§ 2º A Agência poderá assessorar,
complementar ou suplementar as ações estaduais, municipais e do Distrito
Federal para o exercício do controle sanitário.
§ 3º As atividades de vigilância
epidemiológica e de controle de vetores relativas a portos, aeroportos e
fronteiras, serão executadas pela Agência, sob orientação técnica e normativa
do Ministério da Saúde.
§ 4o A
Agência poderá delegar a órgão do Ministério da Saúde a execução de atribuições
previstas neste artigo relacionadas a serviços
médico-ambulatorial-hospitalares, previstos nos §§ 2o e
3o do art. 8o, observadas as vedações
definidas no § 1o deste
artigo. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 5o A
Agência deverá pautar sua atuação sempre em observância das diretrizes
estabelecidas pela Lei
no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dar seguimento ao processo de descentralização da
execução de atividades para Estados, Distrito Federal e Municípios, observadas
as vedações relacionadas no § 1o deste
artigo. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 6o A
descentralização de que trata o § 5o será efetivada somente
após manifestação favorável dos respectivos Conselhos Estaduais, Distrital e
Municipais de Saúde. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 7o Para
o cumprimento do disposto no inciso X deste artigo, a Agência poderá se
utilizar de informações confidenciais sobre inspeções recebidas no âmbito de
acordos ou convênios com autoridade sanitária de outros países, bem como
autorizar a realização de vistorias e inspeções em plantas fabris por
instituições nacionais ou internacionais credenciadas pela Agência para tais
atividades. (Incluído
pela Lei nº 13.097, de 2015)
Art. 8º Incumbe à Agência,
respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os
produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
§ 1º Consideram-se bens e produtos
submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:
I - medicamentos de uso humano, suas substâncias
ativas e demais insumos, processos e tecnologias;
II - alimentos, inclusive bebidas, águas
envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de
contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos
veterinários;
III - cosméticos, produtos de higiene pessoal e
perfumes;
IV - saneantes destinados à higienização,
desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e
coletivos;
V - conjuntos, reagentes e insumos destinados a
diagnóstico;
VI - equipamentos e materiais
médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico
laboratorial e por imagem;
VII - imunobiológicos e suas substâncias ativas,
sangue e hemoderivados;
VIII - órgãos, tecidos humanos e veterinários
para uso em transplantes ou reconstituições;
IX - radioisótopos para uso diagnóstico in
vivo e radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico
e terapia;
X - cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer
outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;
XI - quaisquer produtos que envolvam a
possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro
procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação.
§ 2º Consideram-se serviços
submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência, aqueles voltados
para a atenção ambulatorial, seja de rotina ou de emergência, os realizados em
regime de internação, os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como
aqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos
§§ 1º e 2º deste artigo, submetem-se ao regime de
vigilância sanitária as instalações físicas, equipamentos, tecnologias,
ambientes e procedimentos envolvidos em todas as fases dos processos de produção
dos bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária, incluindo
a destinação dos respectivos resíduos.
§ 4º A Agência poderá regulamentar
outros produtos e serviços de interesse para o controle de riscos à saúde da
população, alcançados pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 5o A Agência poderá
dispensar de registro os imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros
insumos estratégicos quando adquiridos por intermédio de organismos
multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública pelo
Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 6o O
Ministro de Estado da Saúde poderá determinar a realização de ações previstas
nas competências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em casos
específicos e que impliquem risco à saúde da população. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 7o O
ato de que trata o § 6o deverá ser publicado no Diário
Oficial da União. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 8º Consideram-se
serviços e instalações submetidos ao controle e fiscalização sanitária aqueles
relacionados com as atividades de portos, aeroportos e fronteiras e nas
estações aduaneiras e terminais alfandegados, serviços de transportes
aquáticos, terrestres e aéreos. (Vide
Medida Provisória nº 2.134-31, de 2001) (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AUTARQUIA
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 9º A Agência será dirigida por
uma Diretoria Colegiada, devendo contar, também, com um Procurador, um
Corregedor e um Ouvidor, além de unidades especializadas incumbidas de
diferentes funções.
Parágrafo único. A Agência contará, ainda,
com um Conselho Consultivo, na forma disposta em regulamento.
Parágrafo único. A Agência contará, ainda,
com um Conselho Consultivo, que deverá ter, no mínimo, representantes da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos produtores, dos
comerciantes, da comunidade científica e dos usuários, na forma do
regulamento. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Seção II
Da Diretoria Colegiada
Art. 10. A gerência e a administração da
Agência serão exercidas por uma Diretoria Colegiada, composta por até cinco
membros, sendo um deles o seu Diretor-Presidente.
Parágrafo único. Os Diretores serão
brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente da República após aprovação
prévia do Senado Federal nos termos do art.
52, III, "f", da Constituição Federal, para cumprimento de mandato de três anos, admitida uma
única recondução.
Art. 10. A gerência e a
administração da Agência serão exercidas por Diretoria Colegiada composta de 5
(cinco) membros, sendo um deles o seu Diretor-Presidente, vedada a recondução,
nos termos da Lei
nº 9.986, de 18 de julho de 2000. (Redação
dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
Parágrafo único. Os membros da Diretoria Colegiada
serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados,
após aprovação prévia pelo Senado Federal, nos termos da alínea
“f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, para cumprimento de mandato de 5 (cinco) anos,
observado o disposto na Lei
nº 9.986, de 18 de julho de 2000. (Redação
dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
Art. 11. O Diretor-Presidente da Agência
será nomeado pelo Presidente da República, dentre os membros da Diretoria
Colegiada, e investido na função por três anos, ou pelo prazo restante de seu
mandato, admitida uma única recondução por três anos.
Art. 11. O Diretor-Presidente da
Agência será nomeado pelo Presidente da República e investido na função por 5
(cinco) anos, vedada a recondução, observado o disposto na Lei
nº 9.986, de 18 de julho de 2000. (Redação
dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
Art. 12. A exoneração imotivada de Diretor
da Agência somente poderá ser promovida nos quatro meses iniciais do mandato,
findos os quais será assegurado seu pleno e integral exercício, salvo nos casos
de prática de ato de improbidade administrativa, de condenação penal transitada
em julgado e de descumprimento injustificado do contrato de gestão da
autarquia. (Revogado
pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
Art. 13. Aos dirigentes da Agência é vedado
o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou
de direção político-partidária.
§ 1º É vedado aos dirigentes,
igualmente, ter interesse direto ou indireto, em empresa relacionada com a área
de atuação da Vigilância Sanitária, prevista nesta Lei, conforme dispuser o
regulamento.
§ 2º A vedação de que trata o caput
deste artigo não se aplica aos casos em que a atividade profissional decorra de
vínculo contratual mantido com entidades públicas destinadas ao ensino e à
pesquisa, inclusive com as de direito privado a elas vinculadas.
§ 3º No caso de descumprimento da
obrigação prevista no caput e no § 1o deste artigo, o
infrator perderá o cargo, sem prejuízo de responder as ações cíveis e penais
cabíveis.
Art. 14. Até um ano após deixar o cargo, é
vedado ao ex-dirigente representar qualquer pessoa ou interesse perante a
Agência.
Parágrafo único. Durante o prazo
estabelecido no caput é vedado, ainda, ao ex-dirigente, utilizar em benefício
próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob
pena de incorrer em ato de improbidade administrativa.
Art. 15. Compete à Diretoria Colegiada:
Art. 15. Compete à Diretoria
Colegiada: (Vide
Medida Provisória nº 2.000-16, de 2000) (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
I - exercer a administração da Agência;
I - definir as diretrizes
estratégicas da Agência; (Vide
Medida Provisória nº 2.000-16, de 2000) (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
II - propor ao Ministro de Estado da Saúde as
políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à Agência o
cumprimento de seus objetivos;
II - propor ao Ministro
de Estado da Saúde as políticas e diretrizes governamentais destinadas a
permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos; (Vide
Medida Provisória nº 2.000-16, de 2000) (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
III - editar normas sobre matérias de competência
da Agência;
III - editar normas
sobre matérias de competência da Agência; (Vide
Medida Provisória nº 2.000-16, de 2000) (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
III - editar normas sobre
matérias de competência da Agência, que devem ser acompanhadas de
justificativas técnicas e, sempre que possível, de estudos de impacto econômico
e técnico no setor regulado e de impacto na saúde pública, dispensada essa
exigência nos casos de grave risco à saúde
pública; (Redação
dada pela Lei nº 13.411, de 2017) (Vigência)
IV - aprovar o regimento interno e definir a área
de atuação, a organização e a estrutura de cada Diretoria;
IV - cumprir e fazer
cumprir as normas relativas à vigilância sanitária; (Vide
Medida Provisória nº 2.000-16, de 2000) (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
V - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à
vigilância sanitária;
V - elaborar e divulgar
relatórios periódicos sobre suas atividades; (Vide
Medida Provisória nº 2.000-16, de 2000) (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
VI - elaborar e divulgar relatórios periódicos
sobre suas atividades;
VI - julgar, em grau de
recurso, as decisões da Agência, mediante provocação dos
interessados; (Vide
Medida Provisória nº 2.000-16, de 2000) (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
VII - julgar, em grau de recurso, as decisões da
Diretoria, mediante provocação dos interessados;
VII - encaminhar os
demonstrativos contábeis da Agência aos órgãos competentes. (Vide
Medida Provisória nº 2.000-16, de 2000) (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
VIII - encaminhar os demonstrativos contábeis da
Agência aos órgãos competentes.
VIII - elaborar, aprovar e
promulgar o regimento interno, definir a área de atuação das unidades
organizacionais e a estrutura executiva da Agência. (Incluído
pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 1º A Diretoria reunir-se-á com a presença
de, pelo menos, quatro diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu
substituto legal, e deliberará com, no mínimo, três votos favoráveis.
§ 1o A Diretoria
reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o
Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará por maioria
simples. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 1º A Diretoria
reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) Diretores, entre eles o
Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará por maioria
absoluta. (Redação
dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
§ 2º Dos atos praticados pela Agência
caberá recurso à Diretoria Colegiada, com efeito suspensivo, como última
instância administrativa.
§ 2o Dos
atos praticados pela Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada, com efeito
suspensivo, como última instância
administrativa. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 3o Salvo disposição em
contrário, o prazo para interposição do recurso administrativo previsto no § 2o será
de trinta dias, contados a partir da publicação oficial da decisão
recorrida. (Incluído
pela Lei nº 13.411, de 2017) (Vigência)
§ 4o A decisão final sobre o
recurso administrativo deverá ser publicada no prazo máximo de noventa dias,
contados a partir da data de protocolo do
recurso. (Incluído
pela Lei nº 13.411, de 2017) (Vigência)
§ 5o O prazo previsto no § 4o poderá
ser prorrogado por igual período, mediante publicação da respectiva
justificação. (Incluído
pela Lei nº 13.411, de 2017) (Vigência)
§ 6o O descumprimento dos
prazos estabelecidos nos §§ 4o e 5o implica
apuração de responsabilidade funcional do responsável ou dos responsáveis em
cada uma das áreas especializadas incumbidas da análise do
processo. (Incluído
pela Lei nº 13.411, de 2017) (Vigência)
Art. 16. Compete ao Diretor-Presidente:
I - representar a Agência em juízo ou fora dele;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da
Diretoria Colegiada;
IV - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada
as questões de urgência;
V - decidir em caso de empate nas deliberações da
Diretoria Colegiada;
VI - nomear e exonerar servidores, provendo os
cargos efetivos, em comissão e funções de confiança, e exercer o poder
disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
VII - encaminhar ao Conselho Consultivo os
relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada;
VIII - assinar contratos, convênios e ordenar
despesas.
Art. 16. Compete ao
Diretor-Presidente: (Vide
Medida Provisória nº 2.000-16, de 2000) (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
I - representar a Agência
em juízo ou fora dele; (Vide
Medida Provisória nº 2.000-16, de 2000) (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
II - presidir as reuniões
da Diretoria Colegiada; (Vide
Medida Provisória nº 2.000-16, de 2000) (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
III - decidir ad
referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência; (Vide
Medida Provisória nº 2.000-16, de 2000) (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
IV - decidir em caso de
empate nas deliberações da Diretoria Colegiada; (Vide
Medida Provisória nº 2.000-16, de 2000) (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
V - nomear e exonerar
servidores, provendo os cargos efetivos, em comissão e funções de confiança, e
exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em
vigor; (Vide
Medida Provisória nº 2.000-16, de 2000) (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
VI - encaminhar ao
Conselho Consultivo os relatórios periódicos elaborados pela Diretoria
Colegiada; (Vide
Medida Provisória nº 2.000-16, de 2000) (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
VII - assinar contratos,
convênios e ordenar despesas; (Vide
Medida Provisória nº 2.000-16, de 2000) (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
VIII - elaborar,
aprovar e promulgar o regimento interno, definir a área de atuação das unidades
organizacionais e a estrutura executiva da Agência; (Vide
Medida Provisória nº 2.000-16, de 2000) (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
IX - exercer a gestão
operacional da Agência. (Vide
Medida Provisória nº 2.000-16, de 2000) (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Seção III
Dos Cargos em Comissão e das Funções Comissionadas
Art. 17. Ficam criados os Cargos em
Comissão de Natureza Especial e do Grupo de Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, com a finalidade de integrar a estrutura da
Agência, relacionados no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos em Comissão do Grupo
de Direção e Assessoramento Superior serão exercidos, preferencialmente, por
integrantes do quadro de pessoal da autarquia.
Art. 18. Ficam criadas funções de confiança
denominadas Funções Comissionadas de Vigilância Sanitária - FCVS de
exercício privativo de servidores públicos, no quantitativo e valores previstos
no Anexo I desta Lei. (Revogado
pela Lei nº 9.986, de 2000)
§ 1º O Servidor investido em FCVS perceberá
os vencimentos do cargo efetivo, acrescidos do valor da função para a qual
tiver sido designado. (Revogado
pela Lei nº 9.986, de 2000)
§ 2º Cabe à Diretoria Colegiada da Agência
dispor sobre a realocação dos quantitativos e distribuição das FCVS dentro de
sua estrutura organizacional, observados os níveis hierárquicos, os valores de
retribuição correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos no Anexo
I. (Revogado
pela Lei nº 9.986, de 2000)
§ 3º A designação para a função
comissionada de vigilância sanitária é inacumulável com a designação ou
nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento
durante as situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas
de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos
I, IV, VI e VIII, do art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as alterações da Lei
nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997. (Revogado
pela Lei nº 9.986, de 2000)
CAPÍTULO IV
Do Contrato de Gestão
Art. 19. A administração da Agência será
regida por um contrato de gestão, negociado entre o seu Diretor-Presidente e o
Ministro de Estado da Saúde, ouvido previamente os Ministros de Estado da
Fazenda e do Orçamento e Gestão, no prazo máximo de noventa dias
seguintes à nomeação do Diretor-Presidente da autarquia.
Art. 19. A Administração da Agência será regida
por um contrato de gestão, negociado entre o seu Diretor-Presidente e o
Ministro de Estado da Saúde, ouvidos previamente os Ministros de Estado da
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo máximo de cento e vinte
dias seguintes à nomeação do Diretor-Presidente da autarquia. (Vide
Medida Provisória nº 1.912-6, de 1999) (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) (Revogado
pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
Parágrafo único. O contrato de gestão é o
instrumento de avaliação da atuação administrativa da autarquia e de seu
desempenho, estabelecendo os parâmetros para a administração interna da
autarquia bem como os indicadores que permitam quantificar, objetivamente, a
sua avaliação periódica.
Parágrafo único. O contrato
de gestão é o instrumento de avaliação da atuação administrativa da Anvisa e de
seu desempenho, que estabelece os parâmetros para a administração interna da
autarquia, bem como os indicadores que permitam quantificar, objetivamente, sua
avaliação periódica, devendo especificar, no
mínimo: (Redação
dada pela Lei nº 13.411, de 2017) (Vigência) (Revogado
pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
I - metas e prazos de desempenho
administrativo, operacional e de
fiscalização; (Incluído
pela Lei nº 13.411, de 2017) (Vigência) (Revogado
pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
II - previsão orçamentária e cronograma
de desembolso financeiro dos recursos necessários ao cumprimento das metas
pactuadas; (Incluído
pela Lei nº 13.411, de 2017) (Vigência) (Revogado
pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
III - obrigações e
responsabilidades das partes em relação às metas
pactuadas; (Incluído
pela Lei nº 13.411, de 2017) (Vigência) (Revogado
pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
IV - sistemática de
acompanhamento e
avaliação; (Incluído
pela Lei nº 13.411, de 2017) (Vigência) (Revogado
pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
V - medidas a serem adotadas em
caso de descumprimento injustificado das metas e das obrigações
pactuadas; (Incluído
pela Lei nº 13.411, de 2017) (Vigência) (Revogado
pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
VI - período de
vigência; (Incluído
pela Lei nº 13.411, de 2017) (Vigência) (Revogado
pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
VII - requisitos e condições
para revisão do contrato de
gestão. (Incluído
pela Lei nº 13.411, de 2017) (Vigência) (Revogado
pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
Art. 20. O descumprimento injustificado do
contrato de gestão implicará a exoneração do Diretor-Presidente, pelo
Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 20. O descumprimento
injustificado das metas e das obrigações pactuadas no contrato de gestão em
dois exercícios financeiros consecutivos implicará a exoneração dos membros da
Diretoria Colegiada pelo Presidente da República, mediante solicitação do
Ministro de Estado da Saúde. (Redação
dada pela Lei nº 13.411, de 2017) (Vigência) (Revogado
pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
CAPÍTULO V
Do Patrimônio e Receitas
Seção I
Das Receitas da Autarquia
Art. 21. Constituem patrimônio da Agência
os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha
adquirir ou incorporar.
Art. 22. Constituem receita da Agência:
I - o produto resultante da arrecadação da taxa
de fiscalização de vigilância sanitária, na forma desta Lei;
II - a retribuição por serviços de quaisquer
natureza prestados a terceiros;
III - o produto da arrecadação das receitas das
multas resultantes das ações fiscalizadoras;
IV - o produto da execução de sua dívida ativa;
V - as dotações consignadas no Orçamento Geral da
União, créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses que
lhe forem conferidos;
VI - os recursos provenientes de convênios,
acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e
internacionais;
VII - as doações, legados, subvenções e outros
recursos que lhe forem destinados;
VIII - os valores apurados na venda ou aluguel de
bens móveis e imóveis de sua propriedade; e,
IX - o produto da alienação de bens, objetos e
instrumentos utilizados para a prática de infração, assim como do patrimônio
dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e
incorporados ao patrimônio da Agência nos termos de decisão judicial.
X - os valores apurados em
aplicações no mercado financeiro das receitas previstas nos incisos I a IV e VI
a IX deste artigo. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Parágrafo único. Os recursos previstos nos
incisos I, II e VII deste artigo, serão recolhidos diretamente à Agência, na
forma definida pelo Poder Executivo.
Art. 23. Fica instituída a Taxa de
Fiscalização de Vigilância Sanitária.
§ 1º Constitui fato gerador da Taxa
de Fiscalização de Vigilância Sanitária a prática dos atos de competência da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária constantes do Anexo II.
§ 2º São sujeitos passivos da taxa a
que se refere o caput deste artigo as pessoas físicas e jurídicas que exercem
atividades de fabricação, distribuição e venda de produtos e a prestação de
serviços mencionados no art. 8º desta Lei.
§ 3º A taxa será devida em
conformidade com o respectivo fato gerador, valor e prazo a que refere a tabela
que constitui o Anexo II desta Lei.
§ 4º A taxa deverá ser recolhida nos prazos
dispostos em regulamento próprio da Agência. (Vide
Medida Provisória nº 2.134-31, de 2001)
§ 4º A
taxa deverá ser recolhida nos termos dispostos em ato próprio da
ANVISA. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 5º A
arrecadação e a cobrança da taxa a que se refere este artigo poderá ser
delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a critério da
Agência, nos casos em que por eles estejam sendo realizadas ações de
vigilância, respeitado o disposto no § 1º do art. 7º desta
Lei.
§ 6o Os
laboratórios instituídos ou controlados pelo Poder Público, produtores de
medicamentos e insumos sujeitos à Lei
no 6.360, de 23 de setembro de 1976, à vista do interesse da saúde pública, estão isentos do
pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância
Sanitária. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 7o Às
renovações de registros, autorizações e certificados aplicam-se as
periodicidades e os valores estipulados para os atos iniciais na forma prevista
no Anexo. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 8o O
disposto no § 7o aplica-se ao contido nos §§
1o a 8o do art. 12 e parágrafo
único do art. 50 da Lei no 6.360, de 1976, no §
2o do art. 3o do Decreto-Lei no 986,
de 21 de outubro de 1969, e § 3o do
art. 41 desta Lei. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 9o O
agricultor familiar, definido conforme a Lei
no 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao PRONAF -
DAP, Física ou Jurídica, bem como o Microempreendedor Individual, previsto
no art.
18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e o empreendedor da economia solidária estão isentos do
pagamento de Taxa de Fiscalização de Vigilância
Sanitária. (Incluído
pela Lei nº 13.001, de 2014)
§ 10. As autorizações de
funcionamento de empresas previstas nos subitens dos itens 3.1, 3.2, 5.1 e 7.1
do Anexo II, ficam isentas de
renovação. (Incluído
pela Lei nº 13.097, de 2015)
Art. 24. A Taxa não recolhida nos prazos
fixados em regulamento, na forma do artigo anterior, será cobrada com os
seguintes acréscimos:
I - juros de mora, na via administrativa ou
judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% ao mês,
calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II - multa de mora de 20%, reduzida a 10% se o
pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do seu
vencimento;
III - encargos de 20%, substitutivo da condenação
do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito
inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para 10%, se o pagamento for
efetuado antes do ajuizamento da execução.
§ 1º Os juros de mora não incidem
sobre o valor da multa de mora.
§ 2º Os débitos relativos à Taxa
poderão ser parcelados, a juízo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de
acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
Art. 25. A Taxa de Fiscalização de
Vigilância Sanitária será devida a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 26. A Taxa de Fiscalização de
Vigilância Sanitária será recolhida em conta bancária vinculada à Agência.
Seção II
Da Dívida Ativa
Art. 27. Os valores cuja cobrança seja
atribuída por lei à Agência e apurados administrativamente, não recolhidos no
prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da Agência e servirão
de título executivo para cobrança judicial, na forma da Lei.
Art. 28. A execução fiscal da dívida ativa será
promovida pela Procuradoria da Agência.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 29. Na primeira gestão da Autarquia,
visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes:
I - três diretores da Agência serão nomeados pelo
Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Saúde;
II - dois diretores serão nomeados na forma do
parágrafo único, do art. 10, desta Lei.
Parágrafo único. Dos três diretores
referidos no inciso I deste artigo, dois serão nomeados para mandato de quatro
anos e um para dois anos.
Art. 30. Constituída a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, com a publicação de seu Regimento Interno, pela Diretoria
Colegiada , estará extinta a Secretaria de Vigilância Sanitária.
Art. 30. Constituída a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, com a publicação de seu regimento interno pela Diretoria
Colegiada, ficará a Autarquia, automaticamente, investida no exercício de suas
atribuições, e extinta a Secretaria de Vigilância
Sanitária. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado
a:
I - transferir para a Agência o acervo técnico e
patrimonial, obrigações, direitos e receitas do Ministério da Saúde e de seus
órgãos, necessários ao desempenho de suas funções;
II - remanejar, transferir ou utilizar os saldos
orçamentários do Ministério da Saúde para atender as despesas de estruturação e
manutenção da Agência, utilizando como recursos as dotações orçamentárias
destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos
subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária
em vigor.
Art. 32. Fica transferido da Fundação
Oswaldo Cruz, para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, o Instituto
Nacional de Controle de Qualidade em Saúde, bem como suas atribuições
institucionais, acervo patrimonial e dotações orçamentárias. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Parágrafo único. A Fundação Osvaldo Cruz
dará todo o suporte necessário à manutenção das atividades do Instituto
Nacional de Controle de Qualidade em Saúde, até a organização da Agência. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Art. 32-A. A Agência Nacional
de Vigilância Sanitária poderá, mediante celebração de convênios de cooperação
técnica e científica, solicitar a execução de trabalhos técnicos e científicos,
inclusive os de cunho econômico e jurídico, dando preferência às instituições
de ensino superior e de pesquisa mantidas pelo poder público e organismos
internacionais com os quais o Brasil tenha acordos de cooperação
técnica. (Incluído
pela Lei nº 12.090, de 2009). Vigência
Art. 33. A Agência poderá contratar
especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, científica,
econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observada a legislação
em vigor.
Art. 34. A Agência poderá requisitar, nos
três primeiros anos de sua instalação, com ônus, servidores ou contratados, de
órgãos de entidades integrantes da Administração Pública Federal direta,
indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas. (Revogado
pela Lei nº 9.986, de 2000)
§ 1º Durante os primeiros vinte e quatro
meses subseqüentes à instalação da Agência, as requisições de que trata o caput
deste artigo serão irrecusáveis, quando feitas a órgãos e entidades do Poder
Executivo Federal, e desde que aprovadas pelo Ministros de Estado da Saúde e do
Orçamento e Gestão. (Revogado
pela Lei nº 9.986, de 2000)
§ 2º Quando a requisição implicar redução
de remuneração do servidor requisitado, fica a Agência autorizada a
complementá-la até o limite da remuneração do cargo efetivo percebida no órgão
de origem. (Revogado
pela Lei nº 9.986, de 2000)
Art. 35. É vedado à ANVS contratar pessoal
com vínculo empregatício ou contratual junto a entidades sujeitas à ação da
Vigilância Sanitária, bem como os respectivos proprietários ou responsáveis,
ressalvada a participação em comissões de trabalho criadas com fim específico,
duração determinada e não integrantes da sua estrutura organizacional.
Art. 36. São consideradas
necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do art.
37 da Constituição Federal, as
atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de
projetos e programas de caráter finalístico na área de vigilância sanitária, à
regulamentação e à normatização de produtos, substâncias e serviços de
interesse para a saúde, imprescindíveis à implantação da Agência. (Vide
Medida Provisória nº 155, de 2003) (Revogado
pela Lei 10.871, de 2004)
§ 1º Fica a ANVS autorizada a efetuar
contratação temporária, para o desempenho das atividades de que trata o caput
deste artigo, por período não superior a trinta e seis meses a contar de sua
instalação. (Revogado
pela Lei 10.871, de 2004)
§ 2º A contratação de pessoal temporário
poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do
profissional, mediante análise do curriculum vitae. (Revogado
pela Lei 10.871, de 2004)
§ 3º As contratações temporárias serão
feitas por tempo determinado e observado o prazo máximo de doze meses, podendo
ser prorrogadas desde que sua duração não ultrapasse o termo final da
autorização de que trata o § 1º. (Revogado
pela Lei 10.871, de 2004)
§ 4º A remuneração do pessoal contratado
temporariamente terá como referência valores definidos em ato conjunto da ANVS
e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
(SIPEC). (Revogado
pela Lei 10.871, de 2004)
§ 5º Aplica-se ao pessoal contratado
temporariamente pela ANVS, o disposto nos arts.
5º e 6º, no parágrafo
único do art. 7º, nos arts.
8º, 9º, 10, 11, 12 e 16
da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. (Revogado
pela Lei 10.871, de 2004)
Art. 37. O quadro de pessoal da Agência
poderá contar com servidores redistribuídos de órgãos e entidades do Poder
Executivo Federal. (Revogado
pela Lei nº 9.986, de 2000)
Art. 38. Em prazo não superior a cinco
anos, o exercício da fiscalização de produtos, serviços, produtores,
distribuidores e comerciantes, inseridos no Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária, poderá ser realizado por servidor requisitado ou pertencente ao
quadro da ANVS, mediante designação da Diretoria, conforme regulamento.
Art. 39. Os ocupantes dos cargos efetivos
de nível superior das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de
Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em
Ciência e Tecnologia, criadas pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, em
exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições na Agência, fazem
jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT,
criada pela Lei
nº 9.638, de 20 de maio de 1998. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 1º A gratificação referida no caput também
será devida aos ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da
carreira de Desenvolvimento Tecnológico em exercício de atividades inerentes às
suas atribuições na Agência. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 2º A Gratificação de Desempenho de
Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, para os ocupantes dos
cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Gestão, Planejamento e
Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, criada pela Lei
nº 9.647, de 26 de maio de 1998,
será devida a esses servidores em exercício de atividades inerentes às
atribuições dos respectivos cargos na Agência. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 3º Para fins de percepção das gratificações
referidas neste artigo serão observados os demais critérios e regras
estabelecidos na legislação em vigor. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se
apenas aos servidores da Fundação Osvaldo Cruz lotados no Instituto Nacional de
Controle de Qualidade em Saúde em 31 de dezembro de 1998, e que venham a ser
redistribuídos para a Agência.(Revogado
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Art. 40. A Advocacia Geral da União e o
Ministério da Saúde, por intermédio de sua Consultoria Jurídica, mediante
comissão conjunta, promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento
das ações judiciais em curso, envolvendo matéria cuja competência tenha sido
transferida à Agência, a qual substituirá a União nos respectivos processos.
§ 1º A substituição a que se refere
o caput, naqueles processos judiciais, será requerida mediante
petição subscrita pela Advocacia-Geral da União, dirigida ao Juízo ou Tribunal
competente, requerendo a intimação da Procuradoria da Agência para assumir o
feito.
§ 2º Enquanto não operada a
substituição na forma do parágrafo anterior, a Advocacia-Geral da União
permanecerá no feito, praticando todos os atos processuais necessários.
Art. 41. O registro
dos produtos de que trata a Lei
nº 6.360, de 1976, e o Decreto-Lei
nº 986, de 21 de outubro de 1969,
poderá ser objeto de regulamentação pelo Ministério da Saúde e pela Agência
visando a desburocratização e a agilidade nos procedimentos, desde que isto não
implique riscos à saúde da população ou à condição de fiscalização das
atividades de produção e circulação.
Parágrafo único. A Agência poderá conceder
autorização de funcionamento a empresas e registro a produtos que sejam
aplicáveis apenas a plantas produtivas e a mercadorias destinadas a mercados
externos, desde que não acarrete riscos à saúde pública.
§ 1o A Agência poderá
conceder autorização de funcionamento a empresas e registro a produtos que
sejam aplicáveis apenas a plantas produtivas e a mercadorias destinadas a
mercados externos, desde que não acarretem riscos à saúde
pública. (Renumerado
do parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 2o A regulamentação a
que se refere o caput deste artigo atinge inclusive a isenção
de registro. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 3o As empresas sujeitas
ao Decreto-Lei
nº 986, de 1969, ficam, também, obrigadas
a cumprir o art.
2o da Lei no 6.360, de 1976, no que se refere à autorização de funcionamento pelo
Ministério da Saúde e ao licenciamento pelos órgãos sanitários das Unidades
Federativas em que se localizem. (Vide
Medida Provisória nº 1.814-4, de 1999) (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Art. 41-A. O registro
de medicamentos com denominação exclusivamente genérica terá prioridade sobre o
dos demais, conforme disposto em ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Art. 41-B. Quando
ficar comprovada a comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária,
impróprios para o consumo, ficará a empresa responsável obrigada a veicular
publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicados
pela autoridade sanitária, sujeitando-se ao pagamento de taxa correspondente ao
exame e à anuência prévia do conteúdo informativo pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Art. 42. O art.
57 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de Outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. A importação de alimentos,
de aditivos para alimentos e de substâncias destinadas a serem empregadas no
fabrico de artigos, utensílios e equipamentos destinados a entrar em contato
com alimentos, fica sujeita ao disposto neste Decreto-lei e em seus
Regulamentos sendo a análise de controle efetuada por amostragem, a critério da
autoridade sanitária, no momento de seu desembarque no país." (NR)
Art. 43. A Agência poderá apreender bens,
equipamentos, produtos e utensílios utilizados para a prática de crime contra a
saúde pública, e a promover a respectiva alienação judicial, observado, no que
couber, o disposto no art.
34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, bem como requerer, em juízo, o bloqueio de contas bancárias de
titularidade da empresa e de seus proprietários e dirigentes, responsáveis pela
autoria daqueles delitos.
Art. 44. Os
arts. 20 e 21 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20.
......................................................................."
"Parágrafo único. Não poderá
ser registrado o medicamento que não tenha em sua composição substância
reconhecidamente benéfica do ponto de vista clínico ou terapêutico." (NR)
"Art. 21. Fica assegurado o
direito de registro de medicamentos similares a outros já registrados, desde
que satisfaçam as exigências estabelecidas nesta Lei." (NR)
"§ 1º Os
medicamentos similares a serem fabricados no País, consideram-se registrados
após decorrido o prazo de cento e vinte dias, contado da apresentação do
respectivo requerimento, se até então não tiver sido indeferido.
§ 2º A
contagem do prazo para registro será interrompida até a satisfação, pela
empresa interessada, de exigência da autoridade sanitária, não podendo tal
prazo exceder a cento e oitenta dias.
§ 3º O
registro, concedido nas condições dos parágrafos anteriores, perderá a sua
validade, independentemente de notificação ou interpelação, se o produto não
for comercializado no prazo de um ano após a data de sua concessão, prorrogável
por mais seis meses, a critério da autoridade sanitária, mediante justificação
escrita de iniciativa da empresa interessada.
§ 4º O
pedido de novo registro do produto poderá ser formulado dois anos após a
verificação do fato que deu causa à perda da validade do anteriormente
concedido, salvo se não for imputável à empresa interessada.
§ 5º As
disposições deste artigo aplicam-se aos produtos registrados e fabricados em
Estado-Parte integrante do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, para
efeito de sua comercialização no País, se corresponderem a similar nacional já
registrado."
Art. 45. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 46. Fica
revogado o art. 58 do
Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969. Congresso Nacional, em
26 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da
República. ANTONIO CARLOS – AGALHÃES - Presidente
- Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1999
Observação em
relação ao ANEXOS da norma legal, ANEXO I – Analisar
textualmente as Medida Provisória nº 1.912-7, de 1999 e
Medida Provisória nº 2.134-28, de 2001) – Revogação jurídica pela Medida Provisória nº
2.190-34, de 2001).
Nota Técnica -
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES COMISSIONADAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ANEXO I.
ANEXO II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ANEXO II
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.190-34, de 2001)
Leis Federal - Lei Federal nº 11.972, de 2009; Lei Federal nº 13.043, de 2014)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Notas:
1. Os
valores da Tabela ficam reduzidos em:
a) quinze
por cento, no caso das empresas com faturamento anual igual ou inferior a R$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) e superior a R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais);
b) trinta
por cento, no caso das empresas com faturamento anual igual ou inferior a R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e superior a R$ 6.000.000,00 (seis
milhões de reais);
c) sessenta
por cento, no caso das empresas com faturamento anual igual ou inferior a R$
6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d) noventa
por cento, no caso das pequenas empresas;
e) noventa
e cinco por cento, no caso das microempresas, exceto para os itens 3.1, cujos
valores, no caso de microempresa, ficam reduzidos em noventa por cento.
2. Nos
itens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.6, 3.1.8 e 7.1.1, o processo de fabricação contempla as
atividades necessárias para a obtenção dos produtos mencionados nesses itens.
3. Nos
itens 3.1.3, 3.1.7, 3.1.9 e 7.1.2, a distribuição de medicamentos, cosméticos,
produtos de higiene, perfume e saneantes domissánitarios contempla as
atividades de armazenamento e expedição.
4. Para
as pequenas e microempresas, a taxa para concessão de Certificação de Boas
Práticas de Fabricação e Controle será cobrada para cada estabelecimento ou
unidade fabril.
5. Até
31 de dezembro de 2001, as microempresas estarão isentas da taxa para concessão
de Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle, Registro ou Renovação
de Registro de Produtos ou Grupo de Produtos, bem como das taxas relativas às
hipóteses previstas nos itens 5.2.1 e 5.10.1, podendo essa isenção ser
prorrogada, até 31 de dezembro de 2003, por decisão da Diretoria Colegiada da
ANVISA.
6. Será
considerado novo, para efeito de Registro ou Renovação de Registro, o
medicamento que contenha molécula nova e tenha proteção patentária.
7. A
taxa para Registro ou Renovação de Registro de medicamentos ou grupo de
medicamentos fitoterápicos, homeopáticos, Soluções Parenterais de Grande Volume
e Soluções Parenterais de Pequeno Volume será a do item 4.1.3. Genéricos.
8. Os
valores da Tabela para Renovação de Registro de Produto ou Grupo de Produtos
serão reduzidos em dez por cento na renovação.
9. O
enquadramento como pequena empresa e microempresa, para os efeitos previstos no
item 1, dar-se-á em conformidade com o que estabelece a Lei
no 9.841, de 5 de outubro de 1999.
10. Fica
isento o recolhimento de taxa para emissão de certidões, atestados e demais atos
declaratórios, desarquivamento de processo e segunda via de documento, quanto
se tratar de atividade voltada para exportação.
11. Fica
isento o recolhimento de taxa para acréscimo ou alteração de registro,
referente a texto de bula, formulário de uso e rotulagem, mudança de número de
telefone, número de CGC/CNPJ, ou outras informações legais, conforme dispuser
ato da Diretoria Colegiada da ANVISA.
12. Os
valores de redução previstos no item 1 não se aplicam aos itens 3.1.5 e 5.1.13
da Tabela, e às empresas localizadas em países que não os membros do MERCOSUL.
13. Às
empresas que exercem atividades de remessa expressa (courrier) e que estão
enquadradas nas letras "a", "b" e "c" do item 1
das Notas, aplica-se, independentemente do faturamento, a taxa única de
anuência de importação das mercadorias de que tratam os itens 5.3, 5.4, 5.6,
5.7 e 5.8 deste Anexo, no valor de R$ 40,00.
14. Às
empresas que exercem atividades de remessa expressa (courrier) e que estão
enquadradas nas letas "a", "b" e "c" do item 1 das
Notas, aplica-se, independentemente do faturamento, a taxa de anuência de
exportação das mercadorias de que tratam os itens 5.9.5.1 e 5.9.5.2 deste
Anexo, nos seguintes valores:
a) R$
40,00, quando se tratar de no máximo 20 amostras por remessa a destinatário,
comprovada por item, mediante conferência do conhecimento de embarque de carga
pela autoridade sanitária;
b) R$
80,00, quando se tratar de 21 a 50 amostras por remessa a destinatário,
comprovada por item, mediante conferência do conhecimento de embarque de carga
pela autoridade sanitária.
15. A
Diretoria Colegiada da ANVISA adequará o disposto no item 5.14 e seus descontos
ao porte das embarcações por arqueação líquida e classe, tipos de navegação,
vias navegáveis e deslocamentos efetuados.
16. Para
os efeitos do disposto no item anterior, considera-se:
16.1. Arqueação
líquida - AL: expressão da capacidade útil de uma embarcação, determinada de
acordo com as prescrições dessas regras, sendo função do volume dos espaços
fechados destinados ao transporte de carga, do número de passageiros
transportados, do local onde serão transportados os passageiros, da relação
calado/pontal e da arqueação bruta, entendida arqueação líquida ainda como um
tamanho adimensional.
16.2. Classe
de embarcações: esporte recreio, pesca, passageiros, cargas, mistas e outras.
16.3. Tipo
de navegação:
16.3.1. Navegação
de Mar Aberto: realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas, podendo
ser de:
16.3.1.1. Longo
Curso: aquela realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;
16.3.1.2. Cabotagem:
aquela realizada entre portos ou pontos do território brasileiro utilizado a
via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores; e
16.3.1.3. Apoio
Marítimo: aquela realizada para apoio logístico a embarcações e instalações em
águas territoriais nacionais e na zona econômica exclusiva, que atuem nas
atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidorcarbonetos;
16.3.2. Navegação
de Interior: realizada em hidrovias interiores assim considerados rios, lagos,
canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas
abrigadas;
16.3.3. Navegação
de Apoio Portuário: realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários
para atendimento de embarcações e instalações portuárias.
16.4. Vias
navegáveis: marítimas, fluviais, lacustres.
16.5. Deslocamentos:
municipal, intermunicipal, interestadual e internacional.







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